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SERVIÇO DE APOIO JURÍDICO – SAJU: - AATR

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tradicional como pela necessidade do domínio deste conhecimento nos trabalhos de<br />

educação. Aliado a este momento, ocorre a discussão dessa teoria jurídica na realidade<br />

concreta e no dia a dia das classes e setores mais pobres, durante o desenvolvimento dos<br />

projetos, permitindo a verificação da função opressora e geradora de injustiça desta teoria.<br />

O filósofo alemão Marx contribui nessa discussão entre teoria e prática:<br />

“A teoria não se realiza jamais em um povo senão na<br />

medida em que seja a realização das necessidades desse povo ... Não<br />

basta que o pensamento procure a realização, é preciso ainda que a<br />

realidade procure o pensamento.” (MARX, 1985; 65)<br />

Percebe-se, na realidade cotidiana destas populações, a inefetividade dos<br />

direitos fundamentais, entretanto, percebe-se a eficácia e eficiência do sistema repressor<br />

estatal quando há qualquer violação da ordem. Ou seja, o Estado não garante os direitos<br />

básicos como educação, saúde, emprego e a própria vida, contudo impõe rigorosamente o<br />

cumprimento das obrigações penais, efetuando a repressão policial para a qualquer infração<br />

legal, mesmo quando estas infrações são resultantes da carência dos próprios direitos<br />

fundamentais. Percebe-se, ainda, que este mesmo raciocínio não tem eficácia para as<br />

classes dominantes, gerando descrédito por parte do povo sobre o sistema jurídico.<br />

O contato com a experiência e com esses relatos resulta na reflexão do<br />

estudante da necessidade de crítica a esta dogmática e à eficácia do sistema jurídico, com<br />

objetivo da formulação de uma nova concepção de direito (crítica) que represente os<br />

anseios do sujeitos sociais, estabelecendo, de fato, a emancipação política destes setores<br />

sociais. Esta noção crítica do Direito é exposta como “multiplicidade de práticas existentes<br />

num mesmo espaço sócio-político, interagidas por conflitos ou consensos, podendo ser ou<br />

não oficiais e tendo sua razão de ser nas necessidades existenciais, materiais e culturais”, na<br />

concepção do direito de Wolkmer (1998, p. 154).<br />

Portanto, a formação estudantil promovida pelo <strong>SAJU</strong> representa a práxis de<br />

um direito crítico, por entender o direito impregnado de outros elementos e saberes,<br />

buscando torná-lo correlacionado com os anseios dos sujeitos sociais oprimidos. A prática<br />

extensionista enriquece sobremaneira a formação acadêmica, em razão de colocar o<br />

estudante e seus conhecimentos em contato com a realidade da vida e seus problemas do<br />

cotidiano, possibilitando o surgimento do questionamento à concepção do direito, sua<br />

eficácia e efetividade. O <strong>SAJU</strong> é a contestação e proposição crítica diante do ensino<br />

tradicional, por uma afirmação da compreensão do direito como histórico e ideológico,<br />

vislumbrando uma opção política de transformação social dentro da Faculdade de Direito,<br />

costumeiramente reacionária e conservadora.<br />

A relação entre teoria e prática é um paradigma constante no seio sajuano.<br />

Toda atividade prática é aliada ao estudo e construção teórica, e, posteriormente, avaliada,<br />

verificada sua validade e refletida. O uso de referenciais bibliográficos críticos e<br />

transdisciplinares, bem como a prática da extensão e pesquisa, contribui para a formação de<br />

profissionais do direito capazes de elaborações críticas e sensíveis às demandas sociais,<br />

sempre comprometidas com a luta pela efetivação dos direitos humanos e exercício da<br />

cidadania.<br />

Enfim, pensamos que através da prática da Assessoria Jurídica Popular e da<br />

Educação Popular, baseadas em leituras problematizantes do Direito, o <strong>SAJU</strong> torna-se um<br />

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