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SERVIÇO DE APOIO JURÍDICO – SAJU: - AATR

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passível de ser detectado na doutrina positivista, não é forma alguma<br />

reconhecido, mas ocultado pelo dogmatismo jurídico oficializado”<br />

(WOLKMER, 1995, p. 151).<br />

A pretensão maior do Positivismo Jurídico é a separação e definição do objeto<br />

da ciência do Direito. Para tanto, concebeu, ao expurgar a metafísica, a axiologia, filosofia,<br />

sociologia, história, economia, entre outros conhecimentos, um objeto preciso e neutro para<br />

o Direito: a norma. Marques Neto registra este propósito:<br />

“não há colocar(sic) qualquer fundamento ideológico ou<br />

axiológico na Ciência do Direito, fora da qual se situa, do mesmo modo,<br />

o problema da justiça, porque, no fim das contas, o forte conteúdo<br />

valorativo em que esse problema implica constitui outras tantas<br />

impurezas que ameaçam macular a limpidez da norma.”(MARQUES<br />

NETO, 2001, p. 164).<br />

À luz dos ensinamentos de Bobbio (1995, p. 133), podemos considerar o<br />

Positivismo Jurídico sob três aspectos: modo de abordagem do Direito, teoria do Direito e<br />

ideologia do Direito. Destas considerações podem ser extraídas problematizações<br />

peculiares a esta ideologia jurídica. Senão vejamos:<br />

“[...] a validade do direito se funda em critérios que<br />

concernem unicamente a sua estrutura formal (vale dizer, em palavras<br />

simples, o seu aspecto exterior), prescindindo do seu conteúdo; segundo<br />

o positivismo jurídico, a afirmação da validade de um norma jurídica não<br />

implica na afirmação de seu valor” (BOBBIO,1995, p. 131).<br />

Percebe-se nesta abordagem uma característica fulcral do Positivismo, o<br />

formalismo jurídico. A validade da norma, pela ótica positivista, não reside na legitimidade<br />

ou na consonância com os anseios da sociedade, mas na coerência interna da norma com o<br />

sistema jurídico, principalmente em relação à norma hipotética fundamental. Isto é<br />

independentemente do seu conteúdo, o respeito ao processo legislativo e a concatenação<br />

com o ordenamento jurídico por si só asseguram a validade à norma.<br />

É justamente neste momento que esta ideologia jurídica, pretendendo ser<br />

neutra e imparcial, pode transforma-se em excessivamente parcial e dirigida, em razão da<br />

não observância da legitimidade do conteúdo da norma. O critério da devida formalidade é,<br />

notadamente, insuficiente para garantir a desejada neutralidade. Ocorrendo exatamente o<br />

contrário, pois o desprestígio do substrato da norma pode significar uma prescrição<br />

legalmente perfeita, contudo materialmente dirigida a favorecer um segmento ou, como<br />

normalmente ocorre, destinada à manutenção da ordem social vigente.<br />

O mestre italiano defende que tal concepção de Direito propõe uma teoria do<br />

ordenamento jurídico “que considera a estrutura não mais da norma isoladamente tomada,<br />

mas em conjunto de normas jurídicas vigentes numa sociedade. O positivismo jurídico<br />

sustenta a coerência e completude do ordenamento jurídico” (BOBBIO, 1995, p. 132).<br />

A realidade social desconstrói estas pretensões de coerência e completude,<br />

pois a produção da norma nem sempre se encontra de acordo com o ordenamento jurídico.<br />

Destarte, a produção legislativa representa a força política dos grupos, segmentos e atores<br />

sociais na positivação dos seus interesses. Nesse sentido, as contradições e lacunas do<br />

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