Municípios devem assumir a tributação do ... - Vida Económica
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sexta-feira, 23 Maio de 2008 pme 15<br />
Notas sobre CoNtratos públiCos<br />
Advogada<br />
Empresas condenadas pela Autoridade<br />
da Concorrência e a impossibilidade de participarem<br />
em procedimentos de formação de contratos<br />
O Novo Código <strong>do</strong>s Contratos Públicos<br />
(Decreto-Lei nº18/2008, 29 de Janeiro), que<br />
sistematiza todas as matérias relacionadas<br />
com a contratação pública e entra em vigor<br />
em finais <strong>do</strong> mês de Julho <strong>do</strong> corrente ano,<br />
introduz, nas suas disposições complementares,<br />
uma alteração ao Regime Jurídico da<br />
Concorrência (Lei nº 18/2003, de 11 de Junho,<br />
com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei<br />
n.º 219/2006, de 11 de Fevereiro).<br />
A este respeito, a Autoridade da Concorrência<br />
vai passar a ter (a partir de Julho) a<br />
possibilidade de poder privar os concorrentes<br />
de participarem em procedimentos de formação<br />
de contratos, desde que se verifiquem<br />
determinadas circunstâncias.<br />
Trata-se de uma inovação que se enquadra<br />
no espírito que está subjacente ao Código e<br />
que se traduz na prossecução de maior transparência,<br />
rigor e efectiva concorrência em<br />
matéria de contratação pública.<br />
É sabi<strong>do</strong> que o regime jurídico supra<br />
menciona<strong>do</strong> engloba todas as actividades<br />
económicas exercidas no merca<strong>do</strong> nacional,<br />
abrangen<strong>do</strong> tanto os sector priva<strong>do</strong> como o<br />
público e cooperativo, sejam estas relativas a<br />
um exercício regular ou, pelo contrário, ocasional.<br />
Tal regime é aplicável às práticas restritivas<br />
da concorrência e às operações de concentração<br />
de empresas que ocorram em Portugal<br />
ou que aqui tenham ou possam ter efeitos.<br />
Nesse contexto, são expressamente proibidas<br />
determinadas práticas, designadamente<br />
“os acor<strong>do</strong>s entre empresas, as decisões de<br />
associações de empresas e as práticas concertadas<br />
entre empresas, qualquer que seja a forma<br />
que revistam, que tenham por objecto ou<br />
como efeito impedir, falsear ou restringir de<br />
forma sensível a concorrência no to<strong>do</strong> ou em<br />
parte <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> nacional, nomeadamente<br />
os que se traduzam em:<br />
a) Fixar, de forma directa ou indirecta, os<br />
preços de compra ou de venda ou interferir<br />
na sua determinação pelo livre jogo <strong>do</strong> merca<strong>do</strong>,<br />
induzin<strong>do</strong>, artificialmente, quer a sua<br />
alta quer a sua baixa;<br />
b) Fixar, de forma directa ou indirecta,<br />
outras condições de transacção efectuadas no<br />
mesmo ou em diferentes estádios <strong>do</strong> processo<br />
económico;<br />
c) Limitar ou controlar a produção, a distribuição,<br />
o desenvolvimento técnico ou os<br />
investimentos;<br />
d) Repartir os merca<strong>do</strong>s ou as fontes de<br />
abastecimento;<br />
e) Aplicar, de forma sistemática ou ocasional,<br />
condições discriminatórias de preço ou<br />
outras relativamente a prestações equivalentes;<br />
f) Recusar, directa ou indirectamente, a<br />
compra ou venda de bens e a prestação de<br />
serviços;<br />
g) Subordinar a celebração de contratos à<br />
aceitação de obrigações suplementares que,<br />
pela sua natureza ou segun<strong>do</strong> os usos comerciais,<br />
não tenham ligação com o objecto desses<br />
contratos”.<br />
Tais práticas são nulas, salvo quan<strong>do</strong> sejam<br />
devidamente justificadas (por exemplo:<br />
contribuam para a melhoria da produção de<br />
bens ou serviços; para a promoção <strong>do</strong> desenvolvimento<br />
técnico, etc) e se verifiquem certos<br />
requisitos cumulativos, tais como a reserva<br />
aos utiliza<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s bens e serviços de uma<br />
parte equitativa <strong>do</strong> benefício resultante; não<br />
sejam impostas às empresas visadas quaisquer<br />
restrições que não sejam indispensáveis para<br />
atingir esses objectivo.<br />
Ora, de acor<strong>do</strong> com o indica<strong>do</strong> e sem prejuízo<br />
da responsabilidade criminal e das medidas<br />
administrativas aplicáveis, as infracções<br />
à Lei da Concorrência constituem contra-ordenação<br />
punível com coima, nos termos <strong>do</strong><br />
disposto no artigo 42º e seguintes.<br />
O que se destaca na alteração agora introduzida<br />
pelo Código <strong>do</strong>s Contratos Públicos<br />
(no seu artigo 6º) é precisamente a possibilidade<br />
de a Autoridade da Concorrência aplicar<br />
uma nova sanção acessória aos infractores.<br />
Assim, sempre que a gravidade da infracção<br />
o justifique, a Autoridade da Concorrência<br />
determina a aplicação, em simultâneo<br />
com a coima, da sanção acessória da “Privação<br />
<strong>do</strong> direito de participar em procedimentos<br />
de formação de contratos cujo objecto<br />
AnA MEdEiros<br />
abranja prestações típicas <strong>do</strong>s contratos de<br />
empreitada, de concessão de obras públicas,<br />
de concessão de serviços públicos, de locação<br />
ou aquisição de bens móveis e de aquisição<br />
de serviços ou ainda em procedimentos destina<strong>do</strong>s<br />
à atribuição de licenças ou alvarás,<br />
desde que a prática que constitui contra-ordenação<br />
punível com coima se tenha verifica<strong>do</strong><br />
durante ou por causa <strong>do</strong> procedimento<br />
relevante.”<br />
E, assim, passa a existir aquela sanção acessória,<br />
a par da anterior possibilidade prevista<br />
no artigo 45º – publicação no Diário da República<br />
e num jornal nacional da condenação<br />
proferida no âmbito de um processo instaura<strong>do</strong><br />
ao abrigo da Lei da Concorrência.<br />
Por fim, cabe referir que a duração desta<br />
nova sanção acessória pode ir até <strong>do</strong>is anos,<br />
a contar da decisão condenatória, o que se<br />
revela bastante penoso para empresas que<br />
queiram operar no merca<strong>do</strong> da contratação<br />
pública. Pois, na verdade, o efeito desta sanção<br />
acessória acaba por ser verdadeiramente<br />
dissuasor para os infractores que deixam de<br />
poder participar, por via disso, nos procedimentos<br />
de formação de contratos, designadamente<br />
de se apresentarem como concorrentes<br />
em concursos, com to<strong>do</strong>s os inconvenientes<br />
que tal situação lhes acarretará.<br />
ana.medeiros@mac.com<br />
Gabinete de Advoga<strong>do</strong>s<br />
AntonioVilar&Associa<strong>do</strong>s