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Municípios devem assumir a tributação do ... - Vida Económica

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sexta-feira, 23 Maio de 2008 pme 15<br />

Notas sobre CoNtratos públiCos<br />

Advogada<br />

Empresas condenadas pela Autoridade<br />

da Concorrência e a impossibilidade de participarem<br />

em procedimentos de formação de contratos<br />

O Novo Código <strong>do</strong>s Contratos Públicos<br />

(Decreto-Lei nº18/2008, 29 de Janeiro), que<br />

sistematiza todas as matérias relacionadas<br />

com a contratação pública e entra em vigor<br />

em finais <strong>do</strong> mês de Julho <strong>do</strong> corrente ano,<br />

introduz, nas suas disposições complementares,<br />

uma alteração ao Regime Jurídico da<br />

Concorrência (Lei nº 18/2003, de 11 de Junho,<br />

com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei<br />

n.º 219/2006, de 11 de Fevereiro).<br />

A este respeito, a Autoridade da Concorrência<br />

vai passar a ter (a partir de Julho) a<br />

possibilidade de poder privar os concorrentes<br />

de participarem em procedimentos de formação<br />

de contratos, desde que se verifiquem<br />

determinadas circunstâncias.<br />

Trata-se de uma inovação que se enquadra<br />

no espírito que está subjacente ao Código e<br />

que se traduz na prossecução de maior transparência,<br />

rigor e efectiva concorrência em<br />

matéria de contratação pública.<br />

É sabi<strong>do</strong> que o regime jurídico supra<br />

menciona<strong>do</strong> engloba todas as actividades<br />

económicas exercidas no merca<strong>do</strong> nacional,<br />

abrangen<strong>do</strong> tanto os sector priva<strong>do</strong> como o<br />

público e cooperativo, sejam estas relativas a<br />

um exercício regular ou, pelo contrário, ocasional.<br />

Tal regime é aplicável às práticas restritivas<br />

da concorrência e às operações de concentração<br />

de empresas que ocorram em Portugal<br />

ou que aqui tenham ou possam ter efeitos.<br />

Nesse contexto, são expressamente proibidas<br />

determinadas práticas, designadamente<br />

“os acor<strong>do</strong>s entre empresas, as decisões de<br />

associações de empresas e as práticas concertadas<br />

entre empresas, qualquer que seja a forma<br />

que revistam, que tenham por objecto ou<br />

como efeito impedir, falsear ou restringir de<br />

forma sensível a concorrência no to<strong>do</strong> ou em<br />

parte <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> nacional, nomeadamente<br />

os que se traduzam em:<br />

a) Fixar, de forma directa ou indirecta, os<br />

preços de compra ou de venda ou interferir<br />

na sua determinação pelo livre jogo <strong>do</strong> merca<strong>do</strong>,<br />

induzin<strong>do</strong>, artificialmente, quer a sua<br />

alta quer a sua baixa;<br />

b) Fixar, de forma directa ou indirecta,<br />

outras condições de transacção efectuadas no<br />

mesmo ou em diferentes estádios <strong>do</strong> processo<br />

económico;<br />

c) Limitar ou controlar a produção, a distribuição,<br />

o desenvolvimento técnico ou os<br />

investimentos;<br />

d) Repartir os merca<strong>do</strong>s ou as fontes de<br />

abastecimento;<br />

e) Aplicar, de forma sistemática ou ocasional,<br />

condições discriminatórias de preço ou<br />

outras relativamente a prestações equivalentes;<br />

f) Recusar, directa ou indirectamente, a<br />

compra ou venda de bens e a prestação de<br />

serviços;<br />

g) Subordinar a celebração de contratos à<br />

aceitação de obrigações suplementares que,<br />

pela sua natureza ou segun<strong>do</strong> os usos comerciais,<br />

não tenham ligação com o objecto desses<br />

contratos”.<br />

Tais práticas são nulas, salvo quan<strong>do</strong> sejam<br />

devidamente justificadas (por exemplo:<br />

contribuam para a melhoria da produção de<br />

bens ou serviços; para a promoção <strong>do</strong> desenvolvimento<br />

técnico, etc) e se verifiquem certos<br />

requisitos cumulativos, tais como a reserva<br />

aos utiliza<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s bens e serviços de uma<br />

parte equitativa <strong>do</strong> benefício resultante; não<br />

sejam impostas às empresas visadas quaisquer<br />

restrições que não sejam indispensáveis para<br />

atingir esses objectivo.<br />

Ora, de acor<strong>do</strong> com o indica<strong>do</strong> e sem prejuízo<br />

da responsabilidade criminal e das medidas<br />

administrativas aplicáveis, as infracções<br />

à Lei da Concorrência constituem contra-ordenação<br />

punível com coima, nos termos <strong>do</strong><br />

disposto no artigo 42º e seguintes.<br />

O que se destaca na alteração agora introduzida<br />

pelo Código <strong>do</strong>s Contratos Públicos<br />

(no seu artigo 6º) é precisamente a possibilidade<br />

de a Autoridade da Concorrência aplicar<br />

uma nova sanção acessória aos infractores.<br />

Assim, sempre que a gravidade da infracção<br />

o justifique, a Autoridade da Concorrência<br />

determina a aplicação, em simultâneo<br />

com a coima, da sanção acessória da “Privação<br />

<strong>do</strong> direito de participar em procedimentos<br />

de formação de contratos cujo objecto<br />

AnA MEdEiros<br />

abranja prestações típicas <strong>do</strong>s contratos de<br />

empreitada, de concessão de obras públicas,<br />

de concessão de serviços públicos, de locação<br />

ou aquisição de bens móveis e de aquisição<br />

de serviços ou ainda em procedimentos destina<strong>do</strong>s<br />

à atribuição de licenças ou alvarás,<br />

desde que a prática que constitui contra-ordenação<br />

punível com coima se tenha verifica<strong>do</strong><br />

durante ou por causa <strong>do</strong> procedimento<br />

relevante.”<br />

E, assim, passa a existir aquela sanção acessória,<br />

a par da anterior possibilidade prevista<br />

no artigo 45º – publicação no Diário da República<br />

e num jornal nacional da condenação<br />

proferida no âmbito de um processo instaura<strong>do</strong><br />

ao abrigo da Lei da Concorrência.<br />

Por fim, cabe referir que a duração desta<br />

nova sanção acessória pode ir até <strong>do</strong>is anos,<br />

a contar da decisão condenatória, o que se<br />

revela bastante penoso para empresas que<br />

queiram operar no merca<strong>do</strong> da contratação<br />

pública. Pois, na verdade, o efeito desta sanção<br />

acessória acaba por ser verdadeiramente<br />

dissuasor para os infractores que deixam de<br />

poder participar, por via disso, nos procedimentos<br />

de formação de contratos, designadamente<br />

de se apresentarem como concorrentes<br />

em concursos, com to<strong>do</strong>s os inconvenientes<br />

que tal situação lhes acarretará.<br />

ana.medeiros@mac.com<br />

Gabinete de Advoga<strong>do</strong>s<br />

AntonioVilar&Associa<strong>do</strong>s

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