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MUNICÍPIO DE POMBAL - Câmara Municipal de Pombal

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<strong>MUNICÍPIO</strong> <strong>DE</strong> <strong>POMBAL</strong><br />

Ponto 10.8- O Berço dos Afectos, Lda.<br />

0024/CMP/11<br />

26-10-2011<br />

Foi presente à reunião o processo <strong>de</strong> obras n.º 463/11(03.00), em nome <strong>de</strong> O Berço dos Afectos,<br />

Lda., em que solicita a aprovação do projecto <strong>de</strong> arquitectura respeitante à alteração a um imóvel<br />

<strong>de</strong>stinado a infantário e inclusão da valência <strong>de</strong> ATL, no lugar <strong>de</strong> Fontinha, Freguesia <strong>de</strong><br />

Pelariga, Concelho <strong>de</strong> <strong>Pombal</strong>.<br />

A <strong>Câmara</strong> <strong>de</strong>liberou, por unanimida<strong>de</strong>, aprovar o projecto <strong>de</strong> arquitectura.<br />

Ponto 10.9- Lúcia Leal Couto<br />

Foi presente à reunião o processo <strong>de</strong> obras n.º 264/11(03.00), em nome <strong>de</strong> Lúcia Leal Couto, em<br />

que solicita a aprovação do projecto <strong>de</strong> arquitectura respeitante à alteração ao uso <strong>de</strong> um imóvel<br />

<strong>de</strong>stinado a garagem para gabinete <strong>de</strong> massagens, no lugar e Se<strong>de</strong> <strong>de</strong> Freguesia <strong>de</strong> Ilha, Concelho<br />

<strong>de</strong> <strong>Pombal</strong>.<br />

Junto encontra-se a informação n.º 6 da Divisão <strong>de</strong> Obras Particulares, que a seguir se transcreve:<br />

“O projecto <strong>de</strong> arquitectura Não reúne condições <strong>de</strong> ser aprovado. Condicionalismos/<br />

fundamentos:<br />

Sugere-se o in<strong>de</strong>ferimento do pedido com os seguintes fundamentos:<br />

De facto:<br />

1. O requerente requer a alteração ao uso <strong>de</strong> um anexo que serve <strong>de</strong> apoio à edificação<br />

principal (moradia unifamiliar), inicialmente <strong>de</strong>stinado a garagem, para gabinete <strong>de</strong><br />

massagens e garagem.<br />

Contudo, <strong>de</strong> acordo com a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> anexo, que consta da alínea b), nº2 do art.2.º do<br />

RMUE em vigor, anexo é um “edifício afecto a uma edificação principal, com utilização<br />

complementar e entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público. Não possui título<br />

<strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> autónoma, nem constitui unida<strong>de</strong> funcional in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte”.<br />

Assim, o estabelecimento <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> massagens proposto não se<br />

enquadra na <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> anexo, aten<strong>de</strong>ndo a que constitui uma unida<strong>de</strong> funcional<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e não está afecto à moradia com utilização complementar <strong>de</strong>sta.<br />

2. Obteve parecer <strong>de</strong>sfavorável do Gabinete Jurídico Contencioso sobre a pretensão do<br />

requerente que a seguir se transcreve:<br />

“A garagem em causa nos autos foi objecto <strong>de</strong> um alvará <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong><br />

utilização n.º 27/2004; <strong>de</strong> acordo com o mesmo, a utilização do prédio é habitação,<br />

sendo que a garagem constitui um anexo cujo licenciamento está, directamente,<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do licenciamento da habitação, não tendo sido licenciado o uso<br />

autónomo da mesma.<br />

Desta forma, consi<strong>de</strong>rando que aquela não está construída no mesmo edifício da<br />

habitação, e que não existe licenciamento autónomo do respectivo uso, não é possível<br />

proce<strong>de</strong>r à alteração do uso da garagem.”<br />

3. Obteve parecer da Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> Pública, ref.ª N.º C-66/2011-USP, <strong>de</strong> 19/05/52011,<br />

sujeito à revisão – Parecer a comunicar ao requerente.<br />

4. Os termos <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> do autor do projecto <strong>de</strong> arquitectura e do coor<strong>de</strong>nador <strong>de</strong><br />

projecto não referem as normas actualmente em vigor, ou seja D.L n.º 555/99, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong><br />

Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Março.<br />

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