MUNICÍPIO DE POMBAL - Câmara Municipal de Pombal
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<strong>MUNICÍPIO</strong> <strong>DE</strong> <strong>POMBAL</strong><br />
Ponto 10.8- O Berço dos Afectos, Lda.<br />
0024/CMP/11<br />
26-10-2011<br />
Foi presente à reunião o processo <strong>de</strong> obras n.º 463/11(03.00), em nome <strong>de</strong> O Berço dos Afectos,<br />
Lda., em que solicita a aprovação do projecto <strong>de</strong> arquitectura respeitante à alteração a um imóvel<br />
<strong>de</strong>stinado a infantário e inclusão da valência <strong>de</strong> ATL, no lugar <strong>de</strong> Fontinha, Freguesia <strong>de</strong><br />
Pelariga, Concelho <strong>de</strong> <strong>Pombal</strong>.<br />
A <strong>Câmara</strong> <strong>de</strong>liberou, por unanimida<strong>de</strong>, aprovar o projecto <strong>de</strong> arquitectura.<br />
Ponto 10.9- Lúcia Leal Couto<br />
Foi presente à reunião o processo <strong>de</strong> obras n.º 264/11(03.00), em nome <strong>de</strong> Lúcia Leal Couto, em<br />
que solicita a aprovação do projecto <strong>de</strong> arquitectura respeitante à alteração ao uso <strong>de</strong> um imóvel<br />
<strong>de</strong>stinado a garagem para gabinete <strong>de</strong> massagens, no lugar e Se<strong>de</strong> <strong>de</strong> Freguesia <strong>de</strong> Ilha, Concelho<br />
<strong>de</strong> <strong>Pombal</strong>.<br />
Junto encontra-se a informação n.º 6 da Divisão <strong>de</strong> Obras Particulares, que a seguir se transcreve:<br />
“O projecto <strong>de</strong> arquitectura Não reúne condições <strong>de</strong> ser aprovado. Condicionalismos/<br />
fundamentos:<br />
Sugere-se o in<strong>de</strong>ferimento do pedido com os seguintes fundamentos:<br />
De facto:<br />
1. O requerente requer a alteração ao uso <strong>de</strong> um anexo que serve <strong>de</strong> apoio à edificação<br />
principal (moradia unifamiliar), inicialmente <strong>de</strong>stinado a garagem, para gabinete <strong>de</strong><br />
massagens e garagem.<br />
Contudo, <strong>de</strong> acordo com a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> anexo, que consta da alínea b), nº2 do art.2.º do<br />
RMUE em vigor, anexo é um “edifício afecto a uma edificação principal, com utilização<br />
complementar e entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público. Não possui título<br />
<strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> autónoma, nem constitui unida<strong>de</strong> funcional in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte”.<br />
Assim, o estabelecimento <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> massagens proposto não se<br />
enquadra na <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> anexo, aten<strong>de</strong>ndo a que constitui uma unida<strong>de</strong> funcional<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e não está afecto à moradia com utilização complementar <strong>de</strong>sta.<br />
2. Obteve parecer <strong>de</strong>sfavorável do Gabinete Jurídico Contencioso sobre a pretensão do<br />
requerente que a seguir se transcreve:<br />
“A garagem em causa nos autos foi objecto <strong>de</strong> um alvará <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong><br />
utilização n.º 27/2004; <strong>de</strong> acordo com o mesmo, a utilização do prédio é habitação,<br />
sendo que a garagem constitui um anexo cujo licenciamento está, directamente,<br />
<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do licenciamento da habitação, não tendo sido licenciado o uso<br />
autónomo da mesma.<br />
Desta forma, consi<strong>de</strong>rando que aquela não está construída no mesmo edifício da<br />
habitação, e que não existe licenciamento autónomo do respectivo uso, não é possível<br />
proce<strong>de</strong>r à alteração do uso da garagem.”<br />
3. Obteve parecer da Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> Pública, ref.ª N.º C-66/2011-USP, <strong>de</strong> 19/05/52011,<br />
sujeito à revisão – Parecer a comunicar ao requerente.<br />
4. Os termos <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> do autor do projecto <strong>de</strong> arquitectura e do coor<strong>de</strong>nador <strong>de</strong><br />
projecto não referem as normas actualmente em vigor, ou seja D.L n.º 555/99, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong><br />
Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Março.<br />
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