MUNICÍPIO DE POMBAL - Câmara Municipal de Pombal
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<strong>MUNICÍPIO</strong> <strong>DE</strong> <strong>POMBAL</strong><br />
0024/CMP/11<br />
26-10-2011<br />
4. E por se fundar nessa convicção, conclui pela inevitabilida<strong>de</strong> da exclusão da proposta do<br />
concorrente Joaquim Rodrigues da Silva & Filhos, Lda. - o concorrente que o relatório<br />
preliminar or<strong>de</strong>nou em primeiro lugar para efeitos <strong>de</strong> adjudicação e a cuja proposta falta este<br />
entendido requisito.<br />
5. Vejamos nós se a<strong>de</strong>rimos à tese que emana da observação do concorrente Centro Cerro –<br />
Empresa <strong>de</strong> Construção Civil e Obras Públicas, S.A.<br />
6. Determinou o ponto 7.1. do Programa <strong>de</strong> Concurso que a proposta fosse constituída, também,<br />
por “Declaração do concorrente <strong>de</strong> aceitação do conteúdo do ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> encargos, elaborada<br />
em conformida<strong>de</strong> com o mo<strong>de</strong>lo constante do anexo I …”;<br />
7. E andou bem quando o <strong>de</strong>terminou, pois que tal se impunha <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo pela estipulação da<br />
alínea a) do n.º 1 do Artigo 57.º do CCP;<br />
8. Tal <strong>de</strong>claração é <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>lo fixo que o CCP estabeleceu no seu anexo I, mo<strong>de</strong>lo que foi<br />
transportado e constituído como anexo I ao Programa <strong>de</strong> Concurso, tudo para integrida<strong>de</strong> dos<br />
documentos patenteados aos concorrentes;<br />
9. O concorrente Joaquim Rodrigues da Silva & Filhos, Lda. – visado na observação do<br />
concorrente Centro Cerro – Empresa <strong>de</strong> Construção Civil e Obras Públicas, S.A. – apresenta,<br />
com os <strong>de</strong>mais documentos, a <strong>de</strong>claração Anexo I;<br />
10. E à <strong>de</strong>claração apresentada, não falta, na convicção do Júri, qualquer requisito que<br />
fundamentasse proposta <strong>de</strong> exclusão, tão pouco no quadro do que previu a alínea e) do n.º 2 do<br />
Artigo 146.º conjugada com o n.º 4 do Artigo 57.º, ambos do CCP;<br />
11. Isto apesar da <strong>de</strong>claração Anexo I apresentada pelo concorrente Joaquim Rodrigues da Silva<br />
& Filhos, Lda. não evi<strong>de</strong>nciar assinatura física do seu representante legal;<br />
12. É que o facto <strong>de</strong> não apresentar assinatura física não significa, por si só, que não esteja<br />
assinada em cumprimento do n.º 4 do Artigo 57.º do CCP.<br />
13. As <strong>de</strong>clarações estão, efectivamente, assinadas.<br />
14. Está assinada por processo electrónico válido e que tem pleno acolhimento na Lei.<br />
15. Em verda<strong>de</strong> a <strong>de</strong>claração Anexo I apresentada pelo concorrente Joaquim Rodrigues da Silva<br />
& Filhos, Lda., foi submetida acompanhada <strong>de</strong> certificado <strong>de</strong> assinatura electrónica qualificada.<br />
16. O Município <strong>de</strong> <strong>Pombal</strong>, suporta os seus processos <strong>de</strong> contratação pública numa plataforma<br />
electrónica alojada no sítio www.compraspublicas.com.<br />
17. Esta plataforma electrónica está vinculada ao cumprimento <strong>de</strong> requisitos e condições<br />
procedimentais e tecnológicos que garantem a disponibilida<strong>de</strong>, a interoperabilida<strong>de</strong> e a<br />
segurança das tecnologias utilizadas e foi, razão disso, certificada pelo Centro <strong>de</strong> Gestão da<br />
Re<strong>de</strong> Informática do Governo (CEGER), entida<strong>de</strong> oficialmente incumbida <strong>de</strong>ssa função.<br />
18. Foi sobre esta plataforma que o concorrente Joaquim Rodrigues da Silva & Filhos, Lda. fez<br />
submeter a sua proposta e, com ela, a <strong>de</strong>claração Anexo I acompanhada <strong>de</strong> certificado <strong>de</strong><br />
assinatura electrónica qualificada.<br />
19. E não apenas a <strong>de</strong>claração Anexo I. Todos os documentos carregados na plataforma<br />
electrónica foram assinados electronicamente, <strong>de</strong> acordo com o n.º 1 do Artigo 27.º da Portaria<br />
n.º 701-G/2009, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Julho, mediante utilização <strong>de</strong> certificados <strong>de</strong> assinatura electrónica<br />
qualificada, situação que o Júri validou na data <strong>de</strong> abertura das propostas.<br />
20. Os documentos assinados electronicamente na plataforma utilizam uma assinatura do tipo<br />
XadES-X, tal como é exigido pelo n.º 2 do Artigo 31.º da Portaria n.º 701-G/2009.<br />
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