Planos Diretores: processos e aprendizados - Polis
Planos Diretores: processos e aprendizados - Polis
Planos Diretores: processos e aprendizados - Polis
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
sem a orientação geral passa aos PURs a atribuição de definir parâmetros<br />
de subutilização de imóveis. O secretário Adyr Motta Filho apontou em<br />
entrevista o embate político que afloraria em torno desses instrumentos,<br />
justificando o caráter vago que sua formulação assumiu no Plano Diretor.<br />
Para Operações Urbanas Consorciadas e o Direito de Preempção o Plano<br />
limita-se ao já exposto no Estatuto da Cidade. Não há indicações ou<br />
restrições espaciais para sua aplicação. O mesmo ocorre com o Estudo do<br />
Impacto de Vizinhança 28 , sem menção a lei específica aprovada no ano anterior<br />
(Lei Municipal n o 2.050/03, complementada pelo Decreto Municipal<br />
n o 9.330/04).<br />
Em 2004 identificam-se dois Fundos de “natureza financeira-contábil”:<br />
o Fundo Municipal de Urbanização, Habitação Popular e Regularização<br />
Fundiária (sucessor do Fundo de Urbanização, instituído em 1992) e o Fundo<br />
Municipal de Conservação Ambiental, vinculados, respectivamente, às<br />
Secretarias Municipais de Urbanismo e de Meio Ambiente. Acrescentam<br />
diretrizes à utilização dos recursos obtidos pela Outorga Onerosa. Orienta<br />
a lei específica 29 com diretrizes para seu funcionamento: indica as possibilidades<br />
para a entrada de recursos e a prioridade para seu uso nas Áreas de<br />
Especial Interesse Social sem excluir a opção de atender a qualquer diretriz<br />
do Plano. Desde 1992 um mínimo de 5% dos recursos do Fundo é destinado<br />
a viabilizar as ações de planejamento da Secretaria Municipal de Urbanismo<br />
e Controle Urbano, medida importante para subsidiar a execução<br />
das tarefas de elaboração das leis complementares e implantar o Sistema<br />
de Planejamento. O uso dos recursos do Fundo Municipal de Conservação<br />
Ambiental restringe-se à implantação e gerenciamento das unidades municipais<br />
de conservação ambiental e ao controle e recuperação ambiental.<br />
Em 2004 instituiu-se o Conselho Municipal de Política Urbana (COM-<br />
PUR 30 ) integrante do Sistema Nacional de Conselhos de Cidades e do Sistema<br />
Municipal de Planejamento e o Fundo Municipal de Habitação (FUHAB),<br />
administrado por um conselho específico.<br />
O Plano dá diretrizes para políticas setoriais 31 : Desenvolvimento Econômico,<br />
Habitação, Meio Ambiente, Patrimônio Cultural, Transporte e Sistema<br />
Viário, Patrimônio Imobiliário Municipal e Serviços Públicos e Equipamentos<br />
Urbanos e Comunitários.<br />
Em relação ao Desenvolvimento Econômico destaca-se a seção dirigida<br />
ao Turismo, Esporte e Lazer. Entende-se que para o Plano este é o principal<br />
potencial a ser explorado. Envolve a gestão das áreas ambientais, melhoria<br />
da infraestrutura, patrocínio da iniciativa privada e incentivos fiscais e<br />
tributários. Entre as isenções estão o Alvará e ISS para novos empreendimentos<br />
de Hotéis e Pousadas nas Áreas de Especial Interesse Turístico por<br />
cinco anos. O Patrimônio Cultural alia-se a essa intenção, sendo este o<br />
mais detalhado, chegando ao cuidado do tratamento com as cores. Aponta<br />
diretrizes à formulação e execução de projetos visando à revitalização,<br />
preservação e recuperação das Áreas de Preservação do Ambiente Urbano<br />
e de Áreas de Preservação do Ambiente Paisagístico, observando a destinação<br />
de áreas para atender às demandas das comunidades carentes.<br />
28 Esta foi inserida na Seção<br />
VI, intitulada Direito de<br />
Preempção, confundindo<br />
a leitura.<br />
29 Prazo de 180 dias para<br />
efetivar o Decreto de regulamentação<br />
que trataria do<br />
seu “funcionamento, a gestão<br />
e as normas de aplicação dos<br />
recursos”.<br />
30 A construção anterior<br />
do Conselho foi destituída<br />
em 1997.<br />
31 A Lei n o 2.123/04 não<br />
altera o Título III – Diretrizes<br />
Setoriais.<br />
101