Planos Diretores: processos e aprendizados - Polis
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do-as com a preservação, a recuperação e a manutenção da qualidade ambiental.<br />
Tais objetivos devem ser atingidos através de uma série de ações:<br />
gestão ambiental, educação ambiental, sanitária, saneamento ambiental,<br />
gerenciamento integrado de resíduos sólidos, fomento de parcerias com<br />
entidades associativas não governamentais, e o incremento de sistemas alternativos<br />
e não convencionais de coleta, ampliação das áreas permeáveis<br />
ou de cobertura vegetal, adequação da Área de Proteção e Recuperação<br />
aos Mananciais, recuperação gradativa e controle das áreas de Preservação<br />
Permanente, controle da qualidade ambiental das Áreas Especiais de<br />
Preservação Ambiental, da vigilância à saúde do trabalhador; implantação<br />
progressiva de tecnologias limpas nas frotas de transporte coletivo, visando<br />
minimizar os agentes poluidores, estabelecimento de normas e critérios<br />
para o controle de ruídos, licenciamento de atividades sociais e econômicas<br />
geradoras de impacto ambiental, transporte, penalização aos infratores<br />
das normas ambientais, compreendendo a justa indenização e reparação<br />
dos danos causados.<br />
O Plano Diretor estabeleceu a possibilidade de Lei Municipal específica<br />
estabelecer para os Imóveis de Interesse Paisagístico, Histórico, Artístico e<br />
Cultural a transferência do potencial construtivo ou de adensamento passível<br />
para imóveis inseridos nas macrozonas Adensável ou Industrial.<br />
O uso do solo foi classificado em Residencial, Habitação de Interesse<br />
Social e Não Residencial e através de categorias de uso, segundo o grau de<br />
incomodidade: não incômodas, incômodas 1 e incômodas 2.<br />
Foram estabelecidos os seguintes instrumentos de política urbana,<br />
segundo as regras traçadas pelo Estatuto da Cidade: o parcelamento, a<br />
edificação e a utilização compulsória; o IPTU Progressivo no Tempo e a<br />
desapropriação do imóvel não cumpridor da função social, caso o proprietário<br />
do imóvel não parcele, edifique ou utilize o imóvel que foi notificado<br />
por não cumprir a função social da propriedade; o consórcio imobiliário;<br />
o Direito de Preempção, não previsto nos <strong>Planos</strong> <strong>Diretores</strong> anteriores; a<br />
Transferência do Potencial Construtivo; a Outorga Onerosa do Direito de<br />
Construir (posteriormente regulamentada pela Lei Municipal n o 2.303, de<br />
22/12/03); e as Operações Urbanas Consorciadas.<br />
Nas áreas de Preservação Ambiental foi previsto o benefício da redução<br />
do IPTU dos imóveis recobertos por vegetação de interesse ambiental, proporcional<br />
à área preservada. Da mesma forma, para os Imóveis de Interesse<br />
Paisagístico, Histórico, Artístico e Cultural, o Plano Diretor estabeleceu a<br />
possibilidade de redução do IPTU.<br />
O Plano Diretor estabeleceu também regras específicas e diferenciadas,<br />
de acordo com o Estatuto da Cidade, para promover parcelamentos do solo<br />
para população de baixa renda.<br />
Para regulamentar alguns instrumentos, o Plano Diretor prevê a edição<br />
de leis municipais sobre uso e ocupação do solo, transferência de potencial,<br />
instrumentos de política urbana, lei municipal sobre manejo sustentável<br />
dos recursos naturais, uso e ocupação do solo, leis sobre preservação,<br />
conservação e recuperação do ambiente e recursos naturais.