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Planos Diretores: processos e aprendizados - Polis

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16 A Conferência Municipal<br />

das Cidades tirou um<br />

documento pedindo a sua<br />

implantação, com funções<br />

deliberativas e associado a<br />

um fundo. Ver Resultado da<br />

2ª Conferência Nacional das<br />

Cidades – etapa Municipal<br />

– Sorocaba. Propostas do<br />

grupo de trabalho Participação<br />

e Controle Social<br />

(ordenadas conforme o grau<br />

de importância reconhecido<br />

pelo grupo).<br />

28<br />

A proposta de gestão democrática e seus instrumentos<br />

O Plano Diretor não prevê um sistema para a sua gestão democrática. Há<br />

também a indicação do Conselho Municipal de Planejamento (COMUPLAN)<br />

e da Prefeitura como responsáveis pelo controle executivo da aplicação dos<br />

dispositivos instituídos pelo plano, bem como suas alterações, modificações<br />

e acréscimos de novos instrumentos e dispositivos de ordenação urbanística<br />

do território (art. 68). O artigo citado serviu como argumentação diante das<br />

recomendações e questionamentos do Ministério Público sobre a inexistência<br />

de instrumentos de gestão democrática. Apesar da indicação do Conselho<br />

como instrumento de gestão, não encontramos a lei de criação desse<br />

Conselho, tampouco temos informações sobre sua composição. Além disso,<br />

os técnicos da Prefeitura comentaram que o Conselho não tem se reunido.<br />

O caráter vago, como os instrumentos de gestão democrática que constam<br />

do Plano Diretor, contraria um desejo da população que se expressou<br />

no processo da Conferência Municipal da Cidade de Sorocaba, em 2005,<br />

em cujos documentos finais a prioridade número um é a constituição de<br />

Conselhos 16 .<br />

Lições aprendidas<br />

A Câmara Municipal, o Judiciário e o Ministério Público são instâncias<br />

de disputa – muitas vezes pensamos que o Executivo municipal<br />

é a única instância do poder público que pode interferir no Plano Diretor.<br />

A experiência de Sorocaba mostra que o período de discussão do Plano<br />

Diretor na Câmara Municipal pode ser um momento importante de aperfeiçoamento<br />

do plano, de aumento da capilaridade da discussão pública e<br />

de repactuação de elementos que eventualmente não tenham sido trabalhados<br />

no Executivo. Da mesma forma, o Ministério Público e o Judiciário<br />

podem ser instrumentos importantes de reivindicação ou de denúncia de<br />

aspectos do conteúdo ou do processo de construção do plano. Todos estes<br />

são espaços políticos que podem interferir em <strong>processos</strong> e no desenho final<br />

dos <strong>Planos</strong> <strong>Diretores</strong>.<br />

A autoaplicabilidade do Plano Diretor – o ideal é que o Plano Diretor<br />

tenha uma efetiva autoaplicabilidade, ou seja, que possa ser colocado<br />

em prática assim que aprovado pela Câmara Municipal. Isso nem sempre<br />

é possível, e é comum que <strong>Planos</strong> <strong>Diretores</strong> remetam a regulamentações<br />

posteriores que garantirão a aplicabilidade de alguns instrumentos. É importante<br />

que os envolvidos no processo tenham consciência das razões que<br />

existem por trás desse tipo de estratégia. Muitas vezes não é tecnicamente<br />

possível avançar em algumas discussões. Outras vezes, um plano que remete<br />

a uma série de outras leis está apenas adiando o enfrentamento de<br />

conflitos e isso não é positivo, pois o Plano Diretor deve ser visto como<br />

uma oportunidade de encaminhar conflitos e pactuar soluções. No caso<br />

de Sorocaba, o Plano Diretor é autoaplicável com relação ao Zoneamento,<br />

à permissão de loteamentos urbanos em áreas antes demarcadas como<br />

rurais, que são tópicos de claro interesse do mercado imobiliário. Por outro

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