Planos Diretores: processos e aprendizados - Polis
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8 Podemos indicar, a título<br />
de exemplo, a repetição de<br />
conceitos apresentados no<br />
Título I em diferentes pontos<br />
do texto; a opção de orientar<br />
os PURs separadamente,<br />
preterindo a opção de apresentar<br />
as diferenças ou especificidades;<br />
a inserção do EIV<br />
(Artigo 17, Lei n o 2.123/04)<br />
dentro da Seção do Direito<br />
de Preempção.<br />
94<br />
Características da legislação<br />
A elaboração do Plano de 1992 (Lei Municipal n o 1.157/92) contou com<br />
as diretrizes da Lei Orgânica, que atende exemplarmente conceitos e diretrizes<br />
da Constituição Federal de 1988 e um processo participativo inovador<br />
no município, o que ajudou a torná-lo um instrumento reconhecido<br />
e legitimado pelos técnicos, gestores e atores locais. Seus instrumentos e<br />
estratégias fugiram do planejamento tradicional, antecipando as diretrizes<br />
do Estatuto da Cidade. Assim, criou um sistema de gestão democrática do<br />
planejamento territorial do município com fundo e conselho, adotou o IPTU<br />
Progressivo no Tempo, a Outorga Onerosa do Direito de Construir (presente<br />
no Plano por meio das chamadas “operações interligadas”), a Transferência<br />
do Direito de Construir e as Áreas de Especial Interesse Social.<br />
No entanto, verifica-se que a principal característica do Plano de 1992<br />
é a organização de um sistema de ordenamento do município que define<br />
categorias que segmentam o território. Ele estabelece diretrizes para o<br />
aproveitamento de seu potencial urbanístico, ambiental e econômico e define<br />
um conjunto de leis a serem criadas que tornam palpáveis as diretrizes<br />
e regulamentam toda e qualquer atuação no território municipal. Neste<br />
sistema de ordenamento o viés ambiental é muito presente. Este perfil de<br />
qualificar categorias, parâmetros e instrumentos delegando às leis específicas<br />
o poder decisório restringe a aplicação do Plano. Seu texto foi a base<br />
para a construção das leis de Uso e Ocupação do Solo (1995), Parcelamento<br />
do Solo (1995) e dos <strong>Planos</strong> Regionais subsequentes. O Plano de 2004<br />
(Lei Municipal n o 2.123/04) é marcado pela incorporação dos instrumentos<br />
de política urbana previstos no Estatuto da Cidade.<br />
O conteúdo do PD está estruturado em cinco títulos. O primeiro, Política<br />
Urbana, trata dos objetivos, da função social da propriedade e seus instrumentos;<br />
o segundo aborda o zoneamento municipal, identificado como<br />
Zoneamento Ambiental, estabelecendo o Macrozoneamento e a definição<br />
de um conjunto variado de Áreas de Especial Interesse. O terceiro organiza<br />
as diretrizes às políticas setoriais e o quarto ao parcelamento e ao uso e<br />
ocupação do solo. O quinto título, o mais extenso (contém 140 artigos),<br />
apresenta o Sistema e Processo de Planejamento; este inclui diretrizes à<br />
elaboração de <strong>Planos</strong> Regionais. Apresentado em 257 artigos, sua formatação<br />
é extensa e por vezes confusa, dificultando a apreensão. Ao considerarmos<br />
que o acesso à informação é fundamental à participação e controle<br />
social, a boa legibilidade do texto de lei passa a ser fundamental 8 .<br />
No Título I, Política Urbana, encontram-se definições que refletem as<br />
indicações da Constituição de 1988 e a Lei Orgânica do município de onde<br />
extrai o entendimento da “função social da cidade”, amarrado à idéia de<br />
garantir a todo cidadão o direito à cidade:<br />
“Por função social da cidade entende-se o direito de todo cidadão ter acesso à moradia,<br />
transporte público, saneamento básico, energia elétrica, iluminação pública,<br />
saúde, educação, segurança, cultura, lazer, recreação e à preservação, proteção e recuperação<br />
dos patrimônios ambiental, arquitetônico e cultural da cidade”. (Parágrafo<br />
Único, Artigo 2º)