Planos Diretores: processos e aprendizados - Polis
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7 A legislação específica que<br />
incidiu sobre o Patrimônio<br />
Histórico é o Decreto-Lei n o<br />
25/37, recepcionado pela<br />
Constituição Federal de 1988,<br />
que organiza a proteção<br />
do patrimônio histórico e<br />
artístico nacional e disciplina<br />
o tombamento. Este decreto<br />
define como patrimônio<br />
histórico e artístico nacional<br />
“o conjunto dos bens móveis<br />
e imóveis existentes no<br />
país e cuja conservação seja<br />
de interesse público, quer<br />
por sua vinculação a fatos<br />
memoráveis da história do<br />
Brasil, quer por seu excepcional<br />
valor arqueológico ou<br />
etnográfico, bibliográfico ou<br />
artístico” (art. 1 o ). Esses bens<br />
são sujeitos ao tombamento,<br />
após inscrição separada ou<br />
agrupadamente num dos<br />
quatro Livros do Tombo (Livro<br />
do Tombo Arqueológico,<br />
Etnográfico e Paisagístico,<br />
Livro do Tombo Histórico,<br />
Livro do Tombo das Belas<br />
Artes ou Livro do Tombo das<br />
Artes Aplicadas).<br />
8 Alteração neste caso deve<br />
ser entendida tanto como<br />
destruição, demolição ou<br />
mutilação, como reparação,<br />
pintura ou restauração, conforme<br />
definido pelo Decreto-<br />
Lei n o 25/37.<br />
9 Neste texto, para maior<br />
compreensão, adotaremos<br />
a sigla IPHAN, ainda que em<br />
certos trechos estejamos<br />
nos referindo a ações que<br />
remontam ao período em<br />
que a instituição se chamava<br />
SPHAN.<br />
36<br />
de baixa renda – ainda que muitas vezes com pouca infraestrutura e em<br />
localizações desfavoráveis.<br />
A análise do Plano Diretor do município deve obrigatoriamente levar<br />
em conta a história das relações políticas, que possuem conseqüências<br />
diretas na estrutura de planejamento e na gestão urbana do município.<br />
Neste sentido, Mariana caracterizou-se nas últimas décadas por uma história<br />
de clientelismo e favorecimentos nas relações entre o poder público<br />
municipal e a sociedade local. As principais forças políticas, representadas<br />
pela Prefeitura e pela Câmara de Vereadores, dividiram-se historicamente<br />
entre dois grupos – chamados na cidade de “direita” e “esquerda” –,<br />
sem que isso diferenciasse substancialmente sua operacionalidade – cuja<br />
principal finalidade era a manutenção dos respectivos grupos no poder, a<br />
partir da construção de currais eleitorais, de perseguições aos inimigos, do<br />
estabelecimento de interlocuções diretas e não institucionalizadas entre<br />
poder público e a população.<br />
A trajetória de planejamento da cidade é bastante peculiar. Mariana é<br />
freqüentemente lembrada como a primeira cidade planejada do Brasil, por<br />
intervenção do engenheiro militar José Fernandes Alpoim, em meados do<br />
século XVIII. O importante conjunto urbanístico colonial levou, já em 1938,<br />
ao tombamento da cidade, pelo então recém-criado Serviço do Patrimônio<br />
Histórico e Artístico Nacional (SPHAN, atual IPHAN), no contexto do primeiro<br />
ciclo de tombamentos de conjuntos urbanos 7 . O conjunto foi declarado<br />
Monumento Nacional em 1945. Além do núcleo histórico, muitos imóveis e<br />
caminhos são também tombados nos distritos. O Centro Histórico de Santa<br />
Rita Durão, núcleo histórico setecentista, foi tombado pelo IEPHA (Instituto<br />
Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais) em 1996.<br />
Vale esclarecer que o tombamento é uma das formas de intervenção<br />
estatal na propriedade, que insere os bens tombados em um regime especial<br />
do qual decorrem direitos, obrigações e vedações aos proprietários dos<br />
bens e vizinhos, afetados em seu direito de uso em prol de uma utilidade<br />
pública – a proteção do patrimônio histórico e a efetivação dos direitos<br />
culturais (art. 216, Constituição Federal/88).<br />
Na prática, como qualquer alteração 8 nos imóveis tombados dependia<br />
de prévia autorização do órgão responsável pela proteção do patrimônio<br />
cultural tombado, conforme define artigo 17 do Decreto-Lei n o 25/37,<br />
o Governo Federal, por meio do SPHAN, depois IPHAN, desempenhou<br />
historicamente o papel da aprovação de projetos de reforma em edificações<br />
na área central do município 9 . Por um lado, o tombamento de 1938<br />
logrou preservar a paisagem urbana do centro histórico da cidade, com<br />
acompanhamento relativamente próximo do IPHAN. Por outro, produziu<br />
conseqüências perversas do ponto de vista da legitimação do município<br />
como gestor do uso do solo. Para controlar melhor o entorno da área<br />
relevante para o patrimônio, o IPHAN não delimitou um perímetro específico<br />
de tombamento. Isso colocou o município em uma situação inusitada:<br />
por um lado, a prática do IPHAN revelou interesse quase exclusivo pela<br />
preservação da região mais central e histórica, além de pontos isolados