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Planos Diretores: processos e aprendizados - Polis

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7 A legislação específica que<br />

incidiu sobre o Patrimônio<br />

Histórico é o Decreto-Lei n o<br />

25/37, recepcionado pela<br />

Constituição Federal de 1988,<br />

que organiza a proteção<br />

do patrimônio histórico e<br />

artístico nacional e disciplina<br />

o tombamento. Este decreto<br />

define como patrimônio<br />

histórico e artístico nacional<br />

“o conjunto dos bens móveis<br />

e imóveis existentes no<br />

país e cuja conservação seja<br />

de interesse público, quer<br />

por sua vinculação a fatos<br />

memoráveis da história do<br />

Brasil, quer por seu excepcional<br />

valor arqueológico ou<br />

etnográfico, bibliográfico ou<br />

artístico” (art. 1 o ). Esses bens<br />

são sujeitos ao tombamento,<br />

após inscrição separada ou<br />

agrupadamente num dos<br />

quatro Livros do Tombo (Livro<br />

do Tombo Arqueológico,<br />

Etnográfico e Paisagístico,<br />

Livro do Tombo Histórico,<br />

Livro do Tombo das Belas<br />

Artes ou Livro do Tombo das<br />

Artes Aplicadas).<br />

8 Alteração neste caso deve<br />

ser entendida tanto como<br />

destruição, demolição ou<br />

mutilação, como reparação,<br />

pintura ou restauração, conforme<br />

definido pelo Decreto-<br />

Lei n o 25/37.<br />

9 Neste texto, para maior<br />

compreensão, adotaremos<br />

a sigla IPHAN, ainda que em<br />

certos trechos estejamos<br />

nos referindo a ações que<br />

remontam ao período em<br />

que a instituição se chamava<br />

SPHAN.<br />

36<br />

de baixa renda – ainda que muitas vezes com pouca infraestrutura e em<br />

localizações desfavoráveis.<br />

A análise do Plano Diretor do município deve obrigatoriamente levar<br />

em conta a história das relações políticas, que possuem conseqüências<br />

diretas na estrutura de planejamento e na gestão urbana do município.<br />

Neste sentido, Mariana caracterizou-se nas últimas décadas por uma história<br />

de clientelismo e favorecimentos nas relações entre o poder público<br />

municipal e a sociedade local. As principais forças políticas, representadas<br />

pela Prefeitura e pela Câmara de Vereadores, dividiram-se historicamente<br />

entre dois grupos – chamados na cidade de “direita” e “esquerda” –,<br />

sem que isso diferenciasse substancialmente sua operacionalidade – cuja<br />

principal finalidade era a manutenção dos respectivos grupos no poder, a<br />

partir da construção de currais eleitorais, de perseguições aos inimigos, do<br />

estabelecimento de interlocuções diretas e não institucionalizadas entre<br />

poder público e a população.<br />

A trajetória de planejamento da cidade é bastante peculiar. Mariana é<br />

freqüentemente lembrada como a primeira cidade planejada do Brasil, por<br />

intervenção do engenheiro militar José Fernandes Alpoim, em meados do<br />

século XVIII. O importante conjunto urbanístico colonial levou, já em 1938,<br />

ao tombamento da cidade, pelo então recém-criado Serviço do Patrimônio<br />

Histórico e Artístico Nacional (SPHAN, atual IPHAN), no contexto do primeiro<br />

ciclo de tombamentos de conjuntos urbanos 7 . O conjunto foi declarado<br />

Monumento Nacional em 1945. Além do núcleo histórico, muitos imóveis e<br />

caminhos são também tombados nos distritos. O Centro Histórico de Santa<br />

Rita Durão, núcleo histórico setecentista, foi tombado pelo IEPHA (Instituto<br />

Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais) em 1996.<br />

Vale esclarecer que o tombamento é uma das formas de intervenção<br />

estatal na propriedade, que insere os bens tombados em um regime especial<br />

do qual decorrem direitos, obrigações e vedações aos proprietários dos<br />

bens e vizinhos, afetados em seu direito de uso em prol de uma utilidade<br />

pública – a proteção do patrimônio histórico e a efetivação dos direitos<br />

culturais (art. 216, Constituição Federal/88).<br />

Na prática, como qualquer alteração 8 nos imóveis tombados dependia<br />

de prévia autorização do órgão responsável pela proteção do patrimônio<br />

cultural tombado, conforme define artigo 17 do Decreto-Lei n o 25/37,<br />

o Governo Federal, por meio do SPHAN, depois IPHAN, desempenhou<br />

historicamente o papel da aprovação de projetos de reforma em edificações<br />

na área central do município 9 . Por um lado, o tombamento de 1938<br />

logrou preservar a paisagem urbana do centro histórico da cidade, com<br />

acompanhamento relativamente próximo do IPHAN. Por outro, produziu<br />

conseqüências perversas do ponto de vista da legitimação do município<br />

como gestor do uso do solo. Para controlar melhor o entorno da área<br />

relevante para o patrimônio, o IPHAN não delimitou um perímetro específico<br />

de tombamento. Isso colocou o município em uma situação inusitada:<br />

por um lado, a prática do IPHAN revelou interesse quase exclusivo pela<br />

preservação da região mais central e histórica, além de pontos isolados

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