Planos Diretores: processos e aprendizados - Polis
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teresse coletivo, promovendo o desenvolvimento urbano e econômico. A<br />
multiplicação da experiência é estimulada pelo SEBRAE.<br />
A opção do Plano Diretor foi a de instituir os parâmetros básicos de uso<br />
e ocupação do solo – coeficiente de aproveitamento, taxa de ocupação e<br />
permeabilização, gabarito, lote e testada mínima. De forma geral, os parâmetros<br />
estabelecidos obedeceram aos padrões já existentes. Por exemplo,<br />
um loteamento com lotes de cerca de 250 metros quadrados foi marcado<br />
com um lote mínimo de 250 metros quadrados, e assim por diante. Tratase<br />
de uma definição bastante tradicional de parâmetros de uso e ocupação,<br />
que consolida as diferenças, não necessariamente enfrentando-as. O Plano<br />
Diretor definiu também que, em um prazo máximo de dois anos após a<br />
sua aprovação, o uso, a ocupação e o parcelamento do solo na Zona de<br />
Adequação Ambiental (Zona Urbana) seriam detalhados.<br />
Pela compreensão da Prefeitura, a maneira como o Plano Diretor regulamenta<br />
a função social da propriedade e da cidade pode ser sintetizada<br />
pelo seu art. 5 o :<br />
“Art. 5 o A utilização adequada do território urbano é alcançada pela fixação de parâmetros<br />
urbanísticos de parcelamento, uso e ocupação do solo que conside-rem a<br />
necessária multiplicidade de usos e aproveitamento duradouro dos recursos naturais,<br />
pela proporcionalidade do adensamento à existência de equipamentos públicos, urbanos<br />
e comunitários, e privados, pela estruturação eficaz do sistema viário e sistematização<br />
do trânsito e transporte coletivo, bem como pela preservação do patrimônio<br />
ambiental e cultural existente” [grifo nosso].<br />
Verifica-se que o conceito de utilização adequada do solo e propriedade<br />
urbana do Plano Diretor de Mariana, apesar de definir que a utilização<br />
adequada do solo urbano depende da “proporcionalidade do adensamento<br />
à existência de equipamentos públicos”, não define critérios objetivos para<br />
definir quando os imóveis urbanos não cumprem sua função social. Desconhecemos<br />
estudos que indiquem qual o adensamento desejável para cada<br />
parte da cidade, indicando que esta não parece ter sido uma prioridade no<br />
processo. Tampouco o Plano Diretor regulamenta os instrumentos de indução<br />
do cumprimento da função social da propriedade no que diz respeito<br />
ao combate aos vazios urbanos e ociosidade da terra, como a edificação e<br />
parcelamento compulsórios, o IPTU Progressivo no Tempo e a desapropriação<br />
com pagamento por meio de títulos da dívida pública.<br />
Verificamos também que não há no Plano Diretor a presença de dispositivos<br />
voltados para uma política de habitação de interesse social ou outros<br />
programas de inclusão social. Por outro lado, tem uma clara intenção de<br />
desenvolvimento e qualificação dos distritos do município, e não apenas<br />
o distrito-sede.<br />
Quanto à regularização fundiária há a regulamentação do chamado<br />
Programa Mariana Legal, que trata da regularização de lotes e construções.<br />
O programa define a população beneficiária (com renda inferior a três salários<br />
mínimos), explicita as fases de intervenção, especifica os critérios e<br />
etapas para a titulação das áreas, os critérios e etapas para a regularização<br />
das construções e os projetos de intervenção prioritária do programa. No