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Planos Diretores: processos e aprendizados - Polis

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teresse coletivo, promovendo o desenvolvimento urbano e econômico. A<br />

multiplicação da experiência é estimulada pelo SEBRAE.<br />

A opção do Plano Diretor foi a de instituir os parâmetros básicos de uso<br />

e ocupação do solo – coeficiente de aproveitamento, taxa de ocupação e<br />

permeabilização, gabarito, lote e testada mínima. De forma geral, os parâmetros<br />

estabelecidos obedeceram aos padrões já existentes. Por exemplo,<br />

um loteamento com lotes de cerca de 250 metros quadrados foi marcado<br />

com um lote mínimo de 250 metros quadrados, e assim por diante. Tratase<br />

de uma definição bastante tradicional de parâmetros de uso e ocupação,<br />

que consolida as diferenças, não necessariamente enfrentando-as. O Plano<br />

Diretor definiu também que, em um prazo máximo de dois anos após a<br />

sua aprovação, o uso, a ocupação e o parcelamento do solo na Zona de<br />

Adequação Ambiental (Zona Urbana) seriam detalhados.<br />

Pela compreensão da Prefeitura, a maneira como o Plano Diretor regulamenta<br />

a função social da propriedade e da cidade pode ser sintetizada<br />

pelo seu art. 5 o :<br />

“Art. 5 o A utilização adequada do território urbano é alcançada pela fixação de parâmetros<br />

urbanísticos de parcelamento, uso e ocupação do solo que conside-rem a<br />

necessária multiplicidade de usos e aproveitamento duradouro dos recursos naturais,<br />

pela proporcionalidade do adensamento à existência de equipamentos públicos, urbanos<br />

e comunitários, e privados, pela estruturação eficaz do sistema viário e sistematização<br />

do trânsito e transporte coletivo, bem como pela preservação do patrimônio<br />

ambiental e cultural existente” [grifo nosso].<br />

Verifica-se que o conceito de utilização adequada do solo e propriedade<br />

urbana do Plano Diretor de Mariana, apesar de definir que a utilização<br />

adequada do solo urbano depende da “proporcionalidade do adensamento<br />

à existência de equipamentos públicos”, não define critérios objetivos para<br />

definir quando os imóveis urbanos não cumprem sua função social. Desconhecemos<br />

estudos que indiquem qual o adensamento desejável para cada<br />

parte da cidade, indicando que esta não parece ter sido uma prioridade no<br />

processo. Tampouco o Plano Diretor regulamenta os instrumentos de indução<br />

do cumprimento da função social da propriedade no que diz respeito<br />

ao combate aos vazios urbanos e ociosidade da terra, como a edificação e<br />

parcelamento compulsórios, o IPTU Progressivo no Tempo e a desapropriação<br />

com pagamento por meio de títulos da dívida pública.<br />

Verificamos também que não há no Plano Diretor a presença de dispositivos<br />

voltados para uma política de habitação de interesse social ou outros<br />

programas de inclusão social. Por outro lado, tem uma clara intenção de<br />

desenvolvimento e qualificação dos distritos do município, e não apenas<br />

o distrito-sede.<br />

Quanto à regularização fundiária há a regulamentação do chamado<br />

Programa Mariana Legal, que trata da regularização de lotes e construções.<br />

O programa define a população beneficiária (com renda inferior a três salários<br />

mínimos), explicita as fases de intervenção, especifica os critérios e<br />

etapas para a titulação das áreas, os critérios e etapas para a regularização<br />

das construções e os projetos de intervenção prioritária do programa. No

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