Planos Diretores: processos e aprendizados - Polis
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Paisagístico ou Áreas de Risco); Áreas de Especial Interesse Econômico (turístico,<br />
agrícola, pesqueiro, ou de implementação de atividade econômica<br />
de interesse público); Áreas de Especial Interesse Urbanístico (onde o poder<br />
público vise alcançar transformações urbanísticas e estruturais na cidade<br />
ou haja interesse em preservar peculiaridades locais que testemunham a<br />
formação da cidade e a escala tradicional). O Plano permite que novos tipos<br />
de Áreas de Especial Interesse e novos perímetros sejam criados no futuro.<br />
A estruturação do Sistema Municipal de Planejamento Urbano e Ambiental<br />
incorpora o Sistema Municipal de Meio Ambiente, responsável<br />
pela política municipal de meio ambiente. São apresentadas diretrizes que<br />
orientam a formulação da política de Meio Ambiente, sem determiná-la ou<br />
prever sua elaboração. Dentro desta última cria-se um quarto conjunto de<br />
categorias identificado como Unidades de Conservação Ambiental formado<br />
por seis tipos: Reserva Ecológica, Área de Proteção Ambiental, Parque<br />
Municipal, Reserva Biológica, Estação Ecológica e Áreas de Preservação<br />
Permanente (Artigos 39 e 41 a 43) 15 . Duas áreas foram destacadas pelo<br />
Plano por possuírem legislação anterior (APA das Lagunas e Florestas de<br />
Niterói que substitui a APA das Lagunas de Piratininga e Itaipu), e a criação<br />
do Parque da Cidade, reclassificando a Estação Ecológica do Parque da<br />
Cidade de Niterói.<br />
A prioridade é a criação de categorias que podem ser um instrumento<br />
de atuação, não a demarcação destas no território. As diretrizes indicadas<br />
para a realização dos PURs demarcam algumas áreas, mas os parâmetros<br />
de fato dependem dos <strong>Planos</strong> específicos.<br />
A sobreposição dos sistemas e a variedade de padrões criados dificultam<br />
a compreensão e apreensão das diretrizes de uma determinada área mesmo<br />
antes da criação dos parâmetros de uso e ocupação. Apesar desta dificuldade,<br />
destacamos a observação de Salandia (2001): “a demarcação dessas áreas<br />
nas plantas municipais foi a principal medida para eficácia na sua preservação”,<br />
visto que as leis anteriores dificultavam a identificação pelo poder público,<br />
ocorrendo parcelamento e ocupação em áreas que já eram protegidas.<br />
Outra característica do Plano é a previsão da organização de uma estrutura<br />
para legislação urbanística e ambiental, que seria consolidada com<br />
o passar dos anos 16 . Para Salandia (2001), esta reestruturação organiza-se<br />
em quatro categorias. As de Caráter Geral são as normas comuns a todo o<br />
Município, isto é, a Lei de Uso e Ocupação do Solo, Lei de Parcelamento do<br />
Solo, Lei de Controle Ambiental e Códigos de Posturas e de Edificações. As<br />
Regionais tratam das normas fixadas para as cinco Regiões de Planejamento<br />
estabelecidas no PD, isto é, os <strong>Planos</strong> Urbanísticos Regionais – PUR; estes<br />
complementam a Lei de Uso e Ocupação do Solo. O terceiro tipo abrange<br />
aspectos de Caráter Local, fixando normas para áreas com características<br />
peculiares, regulamentando as Áreas de Especial Interesse. As Leis Ordinárias<br />
viriam a regulamentar aspectos específicos da vida urbana. Para o<br />
autor, esta reestruturação acaba com a “colcha de retalhos” pré-existente<br />
que não estava regida por uma lógica de planejamento, era composta por<br />
parâmetros diversos e permitia a sobreposição de áreas.<br />
15 A descrição do Sistema Municipal<br />
de Meio Ambiente não<br />
está inserido no Título V, que<br />
trata do Sistema Municipal de<br />
Planejamento Urbano e Ambiental;<br />
é apresentado no conjunto<br />
das diretrizes setoriais (Título III)<br />
dificultando a compreensão do<br />
Sistema como um todo.<br />
16 Ver box ao final deste<br />
texto com a legislação urbanística<br />
prevista e aquela<br />
localizada pela pesquisa.<br />
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