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Engenharia de Pesca da UFERSA

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Projeto Pe<strong>da</strong>gógico <strong>de</strong> Curso – <strong>Engenharia</strong> <strong>de</strong> <strong>Pesca</strong> 38<br />

Artigo 6° As disciplinas <strong>de</strong> Prática Desportiva <strong>de</strong>verão ser ministra<strong>da</strong> por<br />

portadores <strong>de</strong> diploma <strong>de</strong> Graduação, obtido em Curso Superior <strong>de</strong> Educação Física.<br />

Artigo 7°- A participação do aluno em competições esportivas oficiais <strong>de</strong> âmbito<br />

estadual, nacional ou internacional, bem como nas suas fases preparatórias, será<br />

consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> curricular regular, para efeito <strong>de</strong> cômputo <strong>da</strong> freqüência na<br />

disciplina Prática Desportiva, respeita<strong>da</strong> a legislação em vigor.<br />

Artigo 8 o - A dispensa <strong>da</strong>s disciplinas Prática Desportiva I e II será concedi<strong>da</strong><br />

nos seguintes casos:<br />

I. aluno que exercer jorna<strong>da</strong> diária <strong>de</strong> trabalho igual ou superior a seis horas,<br />

comprovado por: cópia <strong>da</strong>s folhas <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e do contrato <strong>de</strong> trabalho<br />

<strong>da</strong> CTPS, <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente assinado pela empresa contratante; cópia <strong>de</strong> ato <strong>de</strong><br />

nomeação ou <strong>da</strong> carteira funcional no caso <strong>de</strong> servidor público; cópia do<br />

contrato social <strong>da</strong> empresa, no caso <strong>de</strong> aluno sócio-proprietário/trabalhador<br />

autônomo.<br />

II. aluno maior <strong>de</strong> 30 (trinta) anos <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong>, comprovado por cópia documento<br />

pessoal;<br />

III. aluno prestando serviço militar, comprovado por cópia <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração do<br />

serviço militar;<br />

IV. aluno amparado pelo Decreto nº 1.044, <strong>de</strong> 21/11/1969, comprovado por<br />

laudo médico;<br />

V. aluno <strong>de</strong> curso <strong>de</strong> pós-graduação amparado, comprovado por cópia <strong>da</strong> guia<br />

<strong>de</strong> matrícula;<br />

VI. a aluna que tenha prole, comprovado por cópia <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> nascimento do<br />

filho.<br />

Artigo 9 o - O aluno <strong>de</strong> curso <strong>de</strong> graduação que não conseguir aprovação nas<br />

disciplinas <strong>de</strong> Prática Desportiva I e II nos dois primeiros períodos, <strong>de</strong>verá cursá-las até<br />

a conclusão do curso.<br />

Artigo 10 o - A inclusão e implementação <strong>da</strong>s disciplinas Prática Desportiva I e II<br />

no curso <strong>de</strong> <strong>Engenharia</strong> <strong>de</strong> <strong>Pesca</strong> somente entrará em vigor após a regulamentação e a<br />

aprovação no CONSEPE.<br />

Universi<strong>da</strong><strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral Rural do Semi-Árido<br />

maio/2009

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