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Dignidade e Autonomia Individual no Final da Vida - Emerj

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Estão em choque, aqui, dois modelos. Um de índole paternalista,<br />

que desconsidera a vontade do paciente e de seus familiares,<br />

privados de fazerem escolhas morais próprias. O outro, fun<strong>da</strong>do<br />

na deontologia médica, valoriza a auto<strong>no</strong>mia e o diálogo, aceitando<br />

que a arte de curar se converta em cui<strong>da</strong>do e amparo. Cabe<br />

procurar entender e enfrentar as razões do desencontro entre as<br />

imposições jurídicas e as exigências éticas. O principal argumento<br />

contrário a qualquer hipótese de morte com intervenção decorre<br />

<strong>da</strong> compreensão do direito à vi<strong>da</strong> como um direito fun<strong>da</strong>mental<br />

absoluto. No Brasil, essa valorização máxima <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> biológica e<br />

do modelo biomédico intensivista e interventor tem sua origem em<br />

algumas doutrinas morais abrangentes, muitas de cunho religioso,<br />

que penetram na interpretação jurídica. Esta visão do mundo se<br />

manifesta em diferentes passagens <strong>da</strong> ação civil pública acima referi<strong>da</strong>.<br />

Ao avançar <strong>no</strong> debate, é preciso ter em conta que o direito<br />

à vi<strong>da</strong> é de fato especial. Qualquer flexibilização de sua força jurídica<br />

ou moral é delica<strong>da</strong> e deve envolver cautelas múltiplas. Qualquer<br />

desprezo pela vi<strong>da</strong> humana, mesmo nas circunstâncias mais<br />

adversas, é suspeito. Um dos consensos mínimos que compõem a<br />

digni<strong>da</strong>de humana nas socie<strong>da</strong>des ocidentais é a preservação <strong>da</strong><br />

vi<strong>da</strong> como um valor em si, que se atinge, naturalmente, por sua<br />

promoção e proteção rigorosa. Com efeito, basta considerar que,<br />

além do seu caráter substantivo, o direito à vi<strong>da</strong> é pré-condição,<br />

é instrumento que permite a própria digni<strong>da</strong>de, pois sua negação<br />

leva à inexistência do sujeito <strong>da</strong> digni<strong>da</strong>de. Diante de tais premissas,<br />

criminalizar atos que atentem contra a vi<strong>da</strong> humana tende a<br />

the Home Department (Interested Party); d) a Bélgica e a Holan<strong>da</strong> reconhecem não apenas<br />

a LCT, como também a eutanásia e/ou o suicídio assistido; e) a Suíça permite o suicídio<br />

assistido; f) na Espanha, as decisões de suspensão de suporte vital em pacientes terminais<br />

são respeita<strong>da</strong>s e desde 2000 há leis sobre testamentos vitais (Ley Catalana); g) na França,<br />

a limitação consenti<strong>da</strong> de tratamento foi permiti<strong>da</strong> por lei em 2005. Cf. MICCINESI, Guido<br />

et. al. “Physician’s attitudes towards end-of-life decisions: a comparison between seven<br />

countries”. Social Science & Medicine. (2005) 1961-1974. COHEN, Joachim et. al. “European<br />

public acceptance of euthanasia: Socio-demographic and cultural factors associated<br />

with the acceptance of euthanasia in 33 European countries”. Social Science & Medicine.<br />

63 (2006) 743-756. PESSINI, Leo. Distanásia... Op. cit., p. 257 e s.<br />

32<br />

Revista <strong>da</strong> EMERJ, v. 13, nº 50, 2010

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