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Dignidade e Autonomia Individual no Final da Vida - Emerj

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a aplicação <strong>da</strong> digni<strong>da</strong>de como hetero<strong>no</strong>mia 85 . Outro pressuposto<br />

relevante consiste na certeza do diagnóstico, do prognóstico e <strong>da</strong>s<br />

alternativas existentes. O consentimento, por sua vez, deve ser<br />

aferido por padrões seguros, para que se tenha certeza de que as<br />

decisões foram toma<strong>da</strong>s de modo livre, consciente e esclarecido 86 .<br />

Relembre-se, por fim, de que as condições para o exercício <strong>da</strong><br />

liber<strong>da</strong>de são decisivas nesse contexto. Isso significa ausência de<br />

privações materiais, que abrange não apenas a despreocupação<br />

de ser um peso para os entes queridos, como também o acesso a<br />

sistemas adequados de saúde.<br />

Ao se concluir pela prevalência <strong>da</strong> ideia de digni<strong>da</strong>de como<br />

auto<strong>no</strong>mia, na morte com intervenção, deve-se admitir, como<br />

escolhas possíveis por parte do paciente – ou seus familiares e<br />

responsáveis –, a ortotanásia, a eutanásia e o suicídio assistido.<br />

Contudo, em um ambiente jurídico e médico <strong>no</strong> qual a ortotanásia<br />

seja trata<strong>da</strong> de maneira adequa<strong>da</strong>, as alternativas <strong>da</strong> eutanásia<br />

e do suicídio assistido serão excepcionais, raras mesmo. É bem<br />

de ver que o debate jurídico e moral sobre essas duas últimas<br />

categorias consumiria tempo e energia, sem garantia de sucesso a<br />

curto prazo. Em razão disso, <strong>no</strong> momento presente, torna-se mais<br />

importante a busca do consenso em tor<strong>no</strong> <strong>da</strong> ortotanásia, que inclui<br />

a limitação consenti<strong>da</strong> de tratamento, o cui<strong>da</strong>do paliativo e<br />

as intervenções de duplo efeito. A legitimação de um modelo in-<br />

85<br />

É o que ocorre, por exemplo, quando se trata de portadores de transtor<strong>no</strong>s mentais ou de<br />

adictos que põem em risco as próprias vi<strong>da</strong>s, muitas vezes com a auto<strong>no</strong>mia já nebulosa.<br />

São submetidos a tratamentos e a situações que julgam humilhantes e degra<strong>da</strong>ntes, mas<br />

a justificação está na temporarie<strong>da</strong>de, na possibili<strong>da</strong>de de reversão e de recuperação ou,<br />

ain<strong>da</strong>, na de uma subsistência sem padecimentos insuportáveis.<br />

86<br />

Quanto aos pacientes impossibilitados de manifestar sua vontade ou os civilmente incapazes,<br />

é tarefa planejar como será feito o processo de decisório. Para tanto, a referência<br />

seria a manifestação anterior de vontade, enquanto o indivíduo mantém a capaci<strong>da</strong>de decisória,<br />

por meio de ‘diretrizes antecipa<strong>da</strong>s’ e de ‘testamentos de vi<strong>da</strong>’, que podem conter<br />

a indicação de um responsável por tomar decisões (decisão por substituição). Se ausentes<br />

os instrumentos, caberia recuperar o estilo de vi<strong>da</strong> e os valores edificados pelo indivíduo<br />

<strong>no</strong> curso de sua existência e moldá-los lado a lado com os melhores interesses do enfermo.<br />

No ponto, v. por todos, BROCK, Dan W. “Surrogate decision making for incompetent adults:<br />

na ethical framework”. In: MAPPES, Thomas A. DeGRAZIA, David. Biomedical Ethics. Fifth<br />

Edition. New York: McGraw-Hill, 2000, p. 350-355. Em junho de 2009, o parlamento alemão<br />

aprovou lei sobre diretrizes antecipa<strong>da</strong>s e testamentos de vi<strong>da</strong>, vali<strong>da</strong>ndo mais de 9 milhões<br />

de atos dessa natureza então existentes.<br />

56<br />

Revista <strong>da</strong> EMERJ, v. 13, nº 50, 2010

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