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Dignidade e Autonomia Individual no Final da Vida - Emerj

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a) a limitação consenti<strong>da</strong> de tratamento; b) o cui<strong>da</strong>do paliativo e<br />

o controle <strong>da</strong> dor; c) os Comitês Hospitalares de Bioética; e d) a<br />

educação dos profissionais e a informação do público.<br />

A limitação consenti<strong>da</strong> de tratamento (LCT) constitui uma<br />

<strong>da</strong>s políticas públicas cruciais para a digni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> pessoa humana<br />

<strong>no</strong> final <strong>da</strong> vi<strong>da</strong>. Pacientes terminais, em estado vegetativo persistente<br />

ou portadores de doenças incuráveis, dolorosas e debilitantes,<br />

devem ter reconhecido o direito de decidir acerca <strong>da</strong> extensão<br />

e intensi<strong>da</strong>de dos procedimentos que lhe serão aplicados.<br />

Têm direito de recusar a obstinação terapêutica. Nesse contexto,<br />

a omissão de atuação do profissional de saúde, em atendimento à<br />

vontade livre, esclareci<strong>da</strong> e razoável do paciente ou de seus responsáveis<br />

legais, não pode ser considera<strong>da</strong> crime. Não há, na hipótese,<br />

a intenção de provocar o evento morte, mas, sim, de impedir<br />

a agonia e o sofrimento inútil. A imposição de tratamento, contra<br />

a vontade do paciente e contra o que a equipe médica considera<br />

recomendável, viola a auto<strong>no</strong>mia dos indivíduos e dos profissionais.<br />

O papel do Direito, nesse particular, deve ser o de disciplinar<br />

a genuini<strong>da</strong>de do consentimento e os cui<strong>da</strong>dos a serem adotados 89 .<br />

Não mais. A suspensão <strong>da</strong> Resolução CFM 1.805/2006, por decisão<br />

judicial, constitui um retrocesso na matéria e impede o exercício<br />

de uma auto<strong>no</strong>mia individual protegi<strong>da</strong> constitucionalmente.<br />

Os sistemas de cui<strong>da</strong>dos paliativos e de controle <strong>da</strong> dor lastreiam-se<br />

em uma filosofia de atenção e amparo quando o diagnóstico<br />

e o prognóstico indicam que os esforços de cura serão pouco<br />

89<br />

A doutrina identifica como imprescindíveis, além dos pressupostos civilistas já definidos<br />

para o consentimento, os seguintes passos: a) verificação <strong>da</strong> origem <strong>da</strong> decisão e <strong>da</strong> maturi<strong>da</strong>de<br />

<strong>da</strong> manifestação de vontade por profissionais habilitados, após o adequado processo<br />

de informação; b) confirmação do diagnóstico e do prognóstico; c) verificação <strong>da</strong> i<strong>no</strong>corrência<br />

de depressão tratável; d) verificação <strong>da</strong> adequação dos paliativos e tratamentos para a<br />

dor oferecidos; e) verificação de eventuais conflitos de interesses entre a instituição hospitalar,<br />

a equipe de saúde e os interesses dos pacientes e de seus responsáveis; f) garantia<br />

de assistência plena, se deseja<strong>da</strong>, e verificação <strong>da</strong> inexistência de conflitos econômicos; g)<br />

verificação <strong>da</strong> inexistência de eventuais conflitos de interesses entre o paciente e seus familiares<br />

ou responsáveis legais; h) debate dos casos e condutas por Comitês Hospitalares de<br />

Bioética, quando ain<strong>da</strong> não houver posicionamento em situações análogas; i) formulação de<br />

TCLE (Termo de Consentimento Livre e Esclarecido) específico. Estes passos foram definidos<br />

a partir de estudos diversos, especialmente os de Timothy E. Quill.<br />

58<br />

Revista <strong>da</strong> EMERJ, v. 13, nº 50, 2010

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