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Dignidade e Autonomia Individual no Final da Vida - Emerj

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ni<strong>da</strong>de. Nessa linha de entendimento, “onde a digni<strong>da</strong>de humana<br />

assim concebi<strong>da</strong> estiver em jogo, a livre escolha é irrelevante” 63 .<br />

O exame de decisões judiciais que se fun<strong>da</strong>ram na digni<strong>da</strong>de<br />

humana, em diferentes partes do mundo, revela a existência de<br />

uma visão comunitarista e restritiva de direitos (rights-constraining),<br />

em oposição à visão individualista e protetiva de direitos<br />

(rights-supporting) 64 . Nessa perspectiva, que se justapõe à ideia<br />

de ‘digni<strong>da</strong>de como hetero<strong>no</strong>mia’, as Cortes aceitaram ou impuseram<br />

limites, por exemplo, à liber<strong>da</strong>de de expressão, visando a evitar<br />

a proliferação <strong>da</strong> por<strong>no</strong>grafia e <strong>da</strong> indecência, e também dos<br />

chamados discursos do ódio 65 . Paralelamente, também há diversos<br />

julgados <strong>no</strong>s quais se considera que existem limites para que uma<br />

pessoa possa dispor de sua própria digni<strong>da</strong>de, <strong>da</strong>ndo a ela uma dimensão<br />

heterô<strong>no</strong>ma. Em muitas situações, o conceito é utilizado<br />

como forma de impor um ponto de vista moral abrangente, que<br />

varia de lugar para lugar 66 . Aliás, em alguns documentos mais recentes<br />

sobre bioética, como a Convenção Europeia de Direitos Huma<strong>no</strong>s<br />

e Biomedicina e a Declaração Universal do Ge<strong>no</strong>ma Huma<strong>no</strong><br />

e Direitos Huma<strong>no</strong>s, <strong>da</strong> UNESCO, a expressão digni<strong>da</strong>de humana<br />

trata mais de limitar a liber<strong>da</strong>de em <strong>no</strong>me de valores compartilhados,<br />

ou seja, tende à digni<strong>da</strong>de como hetero<strong>no</strong>mia 67 .<br />

63<br />

BEYLEVELD, Deryck. BROWNSWORD, Roger. Human dignity... Op. cit., p.34.<br />

64<br />

Sobre o ponto, v. especialmente o já referido estudo de McCRUDDEN, Christopher. Human<br />

dignity….<br />

65<br />

Sobre a proibição dos discursos do ódio para a proteção <strong>da</strong> digni<strong>da</strong>de humana são cita<strong>da</strong>s<br />

decisões <strong>da</strong> Corte de Israel, <strong>da</strong> Comissão Europeia de Direitos Huma<strong>no</strong>s, do Canadá e<br />

também <strong>da</strong> África do Sul e <strong>da</strong> Hungria. No Brasil, um dos fun<strong>da</strong>mentos utilizados pelo STF<br />

para a proibição dos discursos do ódio foi justamente a digni<strong>da</strong>de humana. McCRUDDEN,<br />

Christopher. Human dignity… Op. cit., p. 699 e s. BRASIL. STF. HC nº 82.424/RS. Rel. Min.<br />

Moreira Alves. 19/03/2004.<br />

66<br />

McCRUDDEN, Christopher. Human dignity… Op. cit., p.675. “O que emerge dessas diferenças<br />

é que algumas jurisdições usam a digni<strong>da</strong>de como a base para (ou como outro modo<br />

de expressar) um ponto de vista moral abrangente, que parece significativamente diferente<br />

de região para região”.<br />

67<br />

Sobre o ponto, v. BEYLEVELD, Deryck. BROWNSWORD, Roger. Human dignity... Op. cit.,<br />

p. 34; 29-33; p. 38-44. To<strong>da</strong>via, os autores reconhecem nesses documentos elementos,<br />

ain<strong>da</strong> que me<strong>no</strong>s fortes, <strong>da</strong> ‘digni<strong>da</strong>de como auto<strong>no</strong>mia’. Conferir os documentos e seus<br />

relatórios: CONSELHO DA EUROPA. Convenção para a proteção dos direitos do homem e<br />

<strong>da</strong> digni<strong>da</strong>de do ser huma<strong>no</strong> face às aplicações <strong>da</strong> biologia e <strong>da</strong> medicina. (04/04/1997).<br />

COUNCIL OF EUROPE. Convention for the protection of Human Rights and dignity of the<br />

46<br />

Revista <strong>da</strong> EMERJ, v. 13, nº 50, 2010

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