28.01.2015 Views

Dignidade e Autonomia Individual no Final da Vida - Emerj

Dignidade e Autonomia Individual no Final da Vida - Emerj

Dignidade e Autonomia Individual no Final da Vida - Emerj

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Trazendo o debate para o âmbito do sistema jurídico brasileiro,<br />

não parece possível adotar, de forma excludente, um ou outro<br />

viés <strong>da</strong> digni<strong>da</strong>de humana. Mas, tendo como ponto de parti<strong>da</strong><br />

a Constituição, afigura-se fora de dúvi<strong>da</strong> o predomínio <strong>da</strong> ideia de<br />

digni<strong>da</strong>de como auto<strong>no</strong>mia. Dentro de uma perspectiva histórica,<br />

a Carta de 1988 representou uma ruptura com o modelo ditatorial<br />

intervencionista, constituindo o marco inicial <strong>da</strong> reconstrução<br />

democrática do Brasil 73 . Daí a sua ênfase nas liber<strong>da</strong>des pessoais,<br />

parte essencial de um longo elenco de direitos individuais e garantias<br />

procedimentais. A digni<strong>da</strong>de como hetero<strong>no</strong>mia obteve me<strong>no</strong>s<br />

ênfase. Como visto, ela se move em tor<strong>no</strong> de conceitos indeterminados<br />

como “moral pública” e “bons costumes”, por exemplo, que<br />

nem figuram <strong>no</strong> texto constitucional brasileiro 74 . Outras locuções,<br />

como “interesse público” e “ordem pública” são mencionados <strong>no</strong><br />

texto para hipóteses bem conta<strong>da</strong>s e de aplicação específica, que<br />

não incluem – ao me<strong>no</strong>s expressamente – a restrição a direitos<br />

fun<strong>da</strong>mentais.<br />

As diferenças em relação a textos constitucionais anteriores,<br />

portanto, demarcam a superação de modelos inspirados na<br />

imposição de uma morali<strong>da</strong>de social unitária, carente de dialética<br />

e de pluralismo. Na história nacional, esta sempre foi a porta<br />

de entra<strong>da</strong> para o paternalismo, o perfeccionismo moral e para a<br />

intolerância, combustíveis para o arbítrio e o autoritarismo. Com<br />

proteção e à promoção <strong>da</strong> saúde. Sobre o termo mistanásia. NABARRO, Sonia Wendt. “Morte:<br />

dilemas éticos do morrer”. Arquivos do Conselho Federal de Medicina do Paraná.<br />

Curitiba: v. 23, nº 92. Out.Dez./2006, p. 185-244.<br />

73<br />

BARROSO, Luís Roberto (org.). A reconstrução democrática do direito público <strong>no</strong> Brasil.<br />

Rio de Janeiro: Re<strong>no</strong>var, 2007.<br />

74<br />

Na Constituição de 1967, as locuções ‘bons costumes’ e ‘ordem pública’ foram utiliza<strong>da</strong>s<br />

uma vez para autorizar expressamente a restrição <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de de culto (art.150, § 5º). Na<br />

Constituição de 1946, há dispositivo análogo ao mencionado, e, duas vezes, a ‘ordem pública’<br />

é o autorizador expresso para restrição de direitos, a reunião pacífica e a permanência<br />

de estrangeiro <strong>no</strong> território nacional (art.141, § 7º e § 11 respectivamente). A Constituição<br />

de 1937, por seu tur<strong>no</strong>, foi mais pródiga na utilização dos termos ‘moral pública’, ‘morali<strong>da</strong>de<br />

pública’, ‘bons costumes’ e ‘ordem pública’, para autorizar a restrição expressa de<br />

direitos, como: a) liber<strong>da</strong>de de manifestação do pensamento (art.15, b); b) a liber<strong>da</strong>de de<br />

culto (art.122, 4º); c) o direito de manifestação dos parlamentares (art.43) e d) como justificadores<br />

<strong>da</strong> instituição, por lei, <strong>da</strong> censura prévia (art.15, a) e <strong>da</strong> condução dos rumos <strong>da</strong><br />

educação (art.132). Do exposto, percebe-se que a Constituição de 1988 efetivamente<br />

50<br />

Revista <strong>da</strong> EMERJ, v. 13, nº 50, 2010

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!