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Dignidade e Autonomia Individual no Final da Vida - Emerj

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a prestações e utili<strong>da</strong>des imprescindíveis à sua existência física<br />

e moral, cuja satisfação é, ademais, précondição para o próprio<br />

exercício <strong>da</strong> auto<strong>no</strong>mia priva<strong>da</strong> e pública. Seria possível estender<br />

e aprofun<strong>da</strong>r o debate, a fim de fazer a ligação entre digni<strong>da</strong>de<br />

e direitos de <strong>no</strong>va geração, como os de natureza ambiental e o<br />

direito à paz. Mas o desvio seria excessivamente longo para os<br />

fins desse trabalho.<br />

Assim, sem prejuízo <strong>da</strong>s muitas variações existentes sobre<br />

o tema, identifica-se um consenso razoável <strong>no</strong> sentido de se considerar<br />

a digni<strong>da</strong>de humana o fun<strong>da</strong>mento e a justificação última<br />

dos direitos fun<strong>da</strong>mentais. A preservação e promoção desses direitos<br />

têm uma dimensão individual e outra social. A dimensão<br />

individual está liga<strong>da</strong> ao sujeito do direito, seus comportamentos<br />

e suas escolhas. A dimensão social envolve a atuação do Estado e<br />

de suas instituições na concretização do direito de ca<strong>da</strong> um e, em<br />

certos casos, de intervenção para que comportamentos individuais<br />

não interfiram com direitos próprios, de outros ou de todos. A<br />

intervenção estatal, portanto, pode ser: (i) de oferta de utili<strong>da</strong>des<br />

que satisfaçam a digni<strong>da</strong>de; (ii) de restrição a condutas individuais<br />

que violem a digni<strong>da</strong>de do próprio agente; e (iii) de restrição<br />

a condutas individuais para que não violem a digni<strong>da</strong>de de outros<br />

ou determinados valores comunitários. As dimensões individual e<br />

social <strong>da</strong> atuação fun<strong>da</strong><strong>da</strong> na digni<strong>da</strong>de humana são também referi<strong>da</strong>s,<br />

respectivamente, pelas designações de digni<strong>da</strong>de como<br />

auto<strong>no</strong>mia e como hetero<strong>no</strong>mia 43 .<br />

V. A DIGNIDADE HUMANA COMO AUTONOMIA<br />

A digni<strong>da</strong>de como auto<strong>no</strong>mia, como poder individual (empowerment),<br />

é a concepção subjacente aos grandes documentos<br />

de Direitos Huma<strong>no</strong>s do século XX 44 , bem como a inúmeras<br />

constituições do segundo pós-guerra. Esta é a visão que serve de<br />

fun<strong>da</strong>mento e justificação para os direitos huma<strong>no</strong>s e fun<strong>da</strong>mentais,<br />

podendo-se nela destacar quatro aspectos essenciais: a) a<br />

43<br />

Sobre auto<strong>no</strong>mia e hetero<strong>no</strong>mia, v. KANT, Immanuel. Fun<strong>da</strong>mentação... Ob. cit., p. 75.<br />

44<br />

BEYLEVELD, Deryck. BROWNSWORD, Roger. Human dignity in bioethics and biolaw.<br />

Oxford: Oxford University Press, 2004, p. 10.<br />

38<br />

Revista <strong>da</strong> EMERJ, v. 13, nº 50, 2010

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