Dignidade e Autonomia Individual no Final da Vida - Emerj
Dignidade e Autonomia Individual no Final da Vida - Emerj
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a prestações e utili<strong>da</strong>des imprescindíveis à sua existência física<br />
e moral, cuja satisfação é, ademais, précondição para o próprio<br />
exercício <strong>da</strong> auto<strong>no</strong>mia priva<strong>da</strong> e pública. Seria possível estender<br />
e aprofun<strong>da</strong>r o debate, a fim de fazer a ligação entre digni<strong>da</strong>de<br />
e direitos de <strong>no</strong>va geração, como os de natureza ambiental e o<br />
direito à paz. Mas o desvio seria excessivamente longo para os<br />
fins desse trabalho.<br />
Assim, sem prejuízo <strong>da</strong>s muitas variações existentes sobre<br />
o tema, identifica-se um consenso razoável <strong>no</strong> sentido de se considerar<br />
a digni<strong>da</strong>de humana o fun<strong>da</strong>mento e a justificação última<br />
dos direitos fun<strong>da</strong>mentais. A preservação e promoção desses direitos<br />
têm uma dimensão individual e outra social. A dimensão<br />
individual está liga<strong>da</strong> ao sujeito do direito, seus comportamentos<br />
e suas escolhas. A dimensão social envolve a atuação do Estado e<br />
de suas instituições na concretização do direito de ca<strong>da</strong> um e, em<br />
certos casos, de intervenção para que comportamentos individuais<br />
não interfiram com direitos próprios, de outros ou de todos. A<br />
intervenção estatal, portanto, pode ser: (i) de oferta de utili<strong>da</strong>des<br />
que satisfaçam a digni<strong>da</strong>de; (ii) de restrição a condutas individuais<br />
que violem a digni<strong>da</strong>de do próprio agente; e (iii) de restrição<br />
a condutas individuais para que não violem a digni<strong>da</strong>de de outros<br />
ou determinados valores comunitários. As dimensões individual e<br />
social <strong>da</strong> atuação fun<strong>da</strong><strong>da</strong> na digni<strong>da</strong>de humana são também referi<strong>da</strong>s,<br />
respectivamente, pelas designações de digni<strong>da</strong>de como<br />
auto<strong>no</strong>mia e como hetero<strong>no</strong>mia 43 .<br />
V. A DIGNIDADE HUMANA COMO AUTONOMIA<br />
A digni<strong>da</strong>de como auto<strong>no</strong>mia, como poder individual (empowerment),<br />
é a concepção subjacente aos grandes documentos<br />
de Direitos Huma<strong>no</strong>s do século XX 44 , bem como a inúmeras<br />
constituições do segundo pós-guerra. Esta é a visão que serve de<br />
fun<strong>da</strong>mento e justificação para os direitos huma<strong>no</strong>s e fun<strong>da</strong>mentais,<br />
podendo-se nela destacar quatro aspectos essenciais: a) a<br />
43<br />
Sobre auto<strong>no</strong>mia e hetero<strong>no</strong>mia, v. KANT, Immanuel. Fun<strong>da</strong>mentação... Ob. cit., p. 75.<br />
44<br />
BEYLEVELD, Deryck. BROWNSWORD, Roger. Human dignity in bioethics and biolaw.<br />
Oxford: Oxford University Press, 2004, p. 10.<br />
38<br />
Revista <strong>da</strong> EMERJ, v. 13, nº 50, 2010