clipping do ibrac 2010
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CLIPPING DO IBRAC N.º 32/<strong>2010</strong> 16 a 22 de agosto de <strong>2010</strong><br />
A SECRETÁRIA DE DIREITO ECONÔMICO, no uso das competências que lhe foram atribuídas pela Lei nº<br />
8.884, de 11 de Junho de 1994, e com base no disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, opina pela:<br />
No- 620 - Aprovação <strong>do</strong> Ato de Concentração nº 08012.006967/<strong>2010</strong>-58 em que são Requerentes: Braskem S.A. e<br />
Nova Piramidal Thermoplastics Ltda. Advs.: Ubiratan Mattos e outros.<br />
No- 621 - Aprovação <strong>do</strong> Ato de Concentração nº 08012.006968/<strong>2010</strong>- 01 em que são Requerentes: Braskem S.A. e<br />
Stahl Participações Ltda.<br />
Advs.: Ubiratan Mattos e outros.<br />
No- 622 - Aprovação <strong>do</strong> Ato de Concentração nº 08012.008107/<strong>2010</strong>-<br />
59 em que são Requerentes: Lyra Holding Ltda.; BB Banco de Investimento S.A. e Santusa Holding S.L. Advs.:<br />
Cristianne Saccab Zarzur e Lílian Barreira.<br />
No- 623 - Aprovação <strong>do</strong> Ato de Concentração nº 08012.008110/<strong>2010</strong>-72 em que são Requerentes: United<br />
Technologies Corporation e Simtronics ASA. Advs.: Tito Amaral de Andrade e Érica Sumie Yamashita.<br />
No- 624 - Aprovação <strong>do</strong> Ato de Concentração nº 08012.008262/<strong>2010</strong>- 75 em que são Requerentes: Alphabet<br />
Holding Company Inc. e NBTY Inc. Advs.: Amadeu Carvalhaes Ribeiro e Michelle Marques Macha<strong>do</strong>.<br />
No- 625 - Ref: Ato de Concentração nº 08012.003510/<strong>2010</strong>-91. Requerentes: Leitbom S/A; Companhia de<br />
Alimentos Ibituruna e Companhia de Alimentos Glória. Advs.: Barabara Rosenberg e José Carlos da Matta<br />
Berar<strong>do</strong>.<br />
Pelos princípios da economia processual e da eficiência da Administração Pública, nos termos <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> artigo 50<br />
da Lei nº 9.784/99, e da Portaria Conjunta SEAE/MF e SDE/MJ nº 33/2006, concor<strong>do</strong> com o teor <strong>do</strong> parecer da<br />
Secretaria de Acompanhamento Econômico, <strong>do</strong> Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integrar esta decisão,<br />
como sua motivação. Opino, consequentemente, pela aprovação <strong>do</strong> ato sem restrições, deven<strong>do</strong> este processo ser<br />
encaminha<strong>do</strong> ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º <strong>do</strong><br />
art. 54 da Lei nº 8.884/94.<br />
No- 626 - Ref: Ato de Concentração nº 08012.005628/2009-11. Requerentes: Nestlé Brasil Ltda. e Parmalat Brasil<br />
S/A Indústria de Alimentos. Advs.: Carlos Francisco de Magalhães e outros. Pelos princípios da economia<br />
processual e da eficiência da Administração Pública, nos termos <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> artigo 50 da Lei nº 9.784/99, e da<br />
Portaria Conjunta SEAE/MF e SDE/MJ nº 33/2006, concor<strong>do</strong> com o teor <strong>do</strong> parecer da Secretaria de<br />
Acompanhamento Econômico, <strong>do</strong> Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua<br />
motivação. Opino, consequentemente, pela aprovação <strong>do</strong> ato sem restrições, deven<strong>do</strong> este processo ser<br />
encaminha<strong>do</strong> ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º <strong>do</strong><br />
art. 54 da Lei nº 8.884/94.<br />
No- 627 - Ref.: Processo Administrativo no 08012.006685/ 2004- 11. Representante: SDE Ex-officio.<br />
Representa<strong>do</strong>s: Sindicato <strong>do</strong>s Concessionários e Distribui<strong>do</strong>res de Veículos <strong>do</strong> Distrito Federal - SINCODIV- DF.<br />
Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora <strong>do</strong> Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Ana<br />
Paula Martinez, e, com fulcro no §1º <strong>do</strong> art. 50, da Lei n. 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão,<br />
inclusive como sua motivação. Deci<strong>do</strong>, pois, pela instauração de Processo Administrativo em desfavor de Sindicato<br />
<strong>do</strong>s Concessionários e Distribui<strong>do</strong>res de Veículos <strong>do</strong> Distrito Federal - SINCODIV-DF, Roberto de Oliveira Lima,<br />
Luis Fernan<strong>do</strong> Macha<strong>do</strong> e Silva, Autohaus DF Comércio de Veículos e Peças Ltda., Bali - Brasília Automóveis<br />
Ltda., Brasal - Brasília Automóveis Ltda., Brasal Importa<strong>do</strong>s Ltda., Brasília Motors S/A, Bravesa - Brasília<br />
Veículos S/A, Coima Veículos Ltda., C.V.P Comercial de Veículos e Peças Ltda., Dakar Automóveis Ltda., DF<br />
Veículos Ltda., Disbrave Dist. Brasília de Veículos S/A, Esave Veículos, Grand Premier Veículos Ltda., Jorlan<br />
S.A. - Veículos Automotores Imp., Kyoto Star Motors Ltda., Moto Agrícola Slavieiro S/A, Nara Veículos Ltda.,<br />
OK Automóveis Peças e Serviços Ltda., Olympique - Distribui<strong>do</strong>ra de Veículos, Orca Veículos Ltda., Planeta<br />
Veículos Ltda., Premier Veículos Ltda., Premiere Distribui<strong>do</strong>r de Veículos Ltda., Quality Hyundai Veículos Peças<br />
e Serviços Ltda., Saga S/A Goiás de Automóveis, Saint Moritz Distribui<strong>do</strong>r de Veículos, Smaff Automóveis S/A,<br />
Taguato - Taguatinga Autom. e Serv. Ltda., Tecar DF Veículos e Serviços Ltda., Única Brasília Automóveis Ltda.,<br />
Welt Motors Ltda., com fulcro no § 2º <strong>do</strong> art. 30 c/c art. 32, ambos da Lei n. 8.884/94, e no art. 52 da Portaria MJ<br />
nº 4/2006, com o fim de que seja apurada a existência de conduta(s) infringente(s) à ordem econômica passível de<br />
enquadramento no art. 20, inciso I, c/c art. 21, inciso II, ambos da Lei n. 8.884/94. Deci<strong>do</strong>, também, pela<br />
instauração de Processo Administrativo diverso em desfavor <strong>do</strong> Sindicato <strong>do</strong>s Concessionários e Distribui<strong>do</strong>res de<br />
Veículos <strong>do</strong> PARÁ e AMAPÁ (SINCODIV-PA/AP), de Roberto Russel da Cunha e de Atlas Veículos, Invencível<br />
Veículos, Viale Autmóveis, Revemar Veículos, Importa<strong>do</strong>ra de Ferragens, Fenix Automóveis, Green Star,<br />
Montecarlo Veículos, Macom Veículos, Motobel Veículos, Nippon Veículos, Toulon Veículos, Zucatelli<br />
Empreendimentos, Betral Veículos e Moseli Veículos, com fulcro no § 2º <strong>do</strong> art. 30 c/c art. 32, ambos da Lei n.<br />
8.884/94, e no art. 52 da Portaria MJ nº 4/2006, com o fim de que seja apurada a existência de conduta(s)<br />
17<br />
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