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clipping do ibrac 2010

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CLIPPING DO IBRAC N.º 32/<strong>2010</strong> 16 a 22 de agosto de <strong>2010</strong><br />

1.Constata-se que, para o Processo Administrativo nº 08012.012420/1999-61, encontram-se impedi<strong>do</strong>s: o<br />

Conselheiro Cesar Costa Alves Mattos, por ter atua<strong>do</strong> como procura<strong>do</strong>r da Representante (fl. 24); o Conselheiro<br />

Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, por ter atua<strong>do</strong> na condição Coordena<strong>do</strong>r-Geral de Defesa da Concorrência da<br />

Secretaria de Acompanhamento Econômico, ten<strong>do</strong> inclusive assina<strong>do</strong> o Parecer SEAE nº 06483/2007/RJ<br />

COGDC/SEAE/MF (fl. 1357); e o Conselheiro Fernan<strong>do</strong> de Magalhães Furlan, por ter atua<strong>do</strong> no caso como<br />

Procura<strong>do</strong>r Geral <strong>do</strong> CADE (Despacho nº 32/FMF/<strong>2010</strong>, fl. 2012).<br />

2.Assim, ten<strong>do</strong> em vista que, para o presente caso, o quórum deste Conselho restou reduzi<strong>do</strong> a quatro membros,<br />

inferior ao limite mínimo para julgamento, nos termos <strong>do</strong> art. 49 da Lei nº 8.884/94 e art. 81, § 1º, <strong>do</strong> Regimento<br />

Interno <strong>do</strong> CADE, fica suspensa sua tramitação e interrompida a contagem de prazos. Em 19 de agosto de <strong>2010</strong><br />

No- 20 - Trata o presente despacho de pedi<strong>do</strong> realiza<strong>do</strong> em razão <strong>do</strong> Acor<strong>do</strong> de Preservação da Reversibilidade da<br />

Operação - APRO assina<strong>do</strong> no bojo <strong>do</strong> Ato de Concentração nº 08012.010473/2009-34. Precisamente, a solicitação<br />

ora analisada trata da conversão de um conjunto de 45 lojas que deixariam de ostentar a bandeira "Extra Eletro" e,<br />

em razão da requerida mudança, passariam a a<strong>do</strong>tar a marca "Ponto Frio" ou se apresentar por meio <strong>do</strong> nome<br />

fantasia "Casas Bahia".<br />

A solicitada conversão de bandeiras "Extra Eletro" para "Ponto Frio" ou "Casas Bahia" não implicará em qualquer<br />

alteração no funcionamento das lojas, seja nas operações, seja no patrimônio. Ocorren<strong>do</strong> apenas alteração de nomes<br />

fantasias. Visto que a bandeira "Extra Eletro" não está protegida pelo APRO e que as marcas protegidas (item 2.2,<br />

c. <strong>do</strong> APRO), a saber, "Casas Bahia" e "Ponto Frio", não foram afetadas, nem foram atingi<strong>do</strong>s quaisquer direitos de<br />

propriedade intelectual a elas relaciona<strong>do</strong>s, e que a solicitação apresentada não implica em impedimento ou<br />

obstrução à reversibilidade da operação e é, em tu<strong>do</strong>, compatível com o APRO, aprovo o pedi<strong>do</strong> apresenta<strong>do</strong>.<br />

É o despacho.<br />

VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO<br />

SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO<br />

DESPACHOS DA SECRETÁRIA<br />

Em 18 de agosto de <strong>2010</strong><br />

No- 630 - Ref.: Processo Administrativo no. 08012.004472/2000-12. Representante: Agência Nacional <strong>do</strong> Petróleo,<br />

Gás Natural e Biocombustíveis - ANP e Ministério Público Federal - Procura<strong>do</strong>ria da República no Município de<br />

Bauru/SP. Representa<strong>do</strong>s: Sindicato <strong>do</strong> Comércio Varejista de Deriva<strong>do</strong>s de Petróleo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de São Paulo -<br />

Regional Bauru - SINCOPETRO; Wagner Siqueira; Sebastião Homero Gomes; João Nunes Pimentel; Sílvio Carlos<br />

Martins Martinez; Luiz Carlos Lombardi; Davilço Graminha; Auto Posto Mary Dota Ltda.; Auto Posto Jardim<br />

Brasil Bauru Ltda.; Auto Posto Nuno de Assis Ltda.; Auto Posto Vila São Paulo Ltda.; Auto Posto Bauru 2000<br />

Ltda.; Posto Sebastião Homero Gomes Bauru; Auto Posto Petroper Ltda.; Lopes & Lombardi Ltda.; Autos Posto<br />

Chapadão Bauru Ltda.; Lion & Cia Comércio de Combustíveis Ltda. Advs.: Ricar<strong>do</strong> Hasson Sayeg; Beatriz<br />

Quintana Novaes; Regina Mara Goulart; Christiane Aparecida Salomão; Érika Ferreira da Silva; Eduar<strong>do</strong> Ferreira<br />

Car<strong>do</strong>so; Andréa Mozer; e outros.<br />

Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pelo Coordena<strong>do</strong>r- Geral de Controle de Merca<strong>do</strong>, Dr. Ravvi Augusto de<br />

Abreu Coutinho Madruga, e, com fulcro no §1º <strong>do</strong> art. 50, da Lei n. 9.784/99, integro as suas razões à presente<br />

decisão, inclusive como sua motivação. Ten<strong>do</strong> em vista a presença de indícios robustos de infração à ordem<br />

econômica pelos representa<strong>do</strong>s e estan<strong>do</strong> o feito satisfatoriamente instruí<strong>do</strong>, deci<strong>do</strong> pelo encerramento da fase<br />

instrutória, intiman<strong>do</strong>- se os representa<strong>do</strong>s para a apresentação das suas alegações finais em 05 (cinco) dias, a<br />

serem conta<strong>do</strong>s em <strong>do</strong>bro, nos termos <strong>do</strong> art. 39 da Lei n.º 8.884/94 e <strong>do</strong> art. 49 da Portaria MJ n.º 456/10, a fim de<br />

que, em seguida, a SDE profira suas conclusões definitivas acerca <strong>do</strong>s fatos.<br />

Em 19 de agosto de <strong>2010</strong><br />

No- 631 - Ref.: Procedimento Administrativo nº 08012.008881/<strong>2010</strong>- 60. Representante: SDE ex-officio.<br />

Representa<strong>do</strong>s: ANSAC - American Natural Soda Ash Corp., FMC Wyoming Corporation, General Chemical<br />

(Soda Ash) Partners, OCI Chemical Corp. e Solvay Chemicals USA.<br />

Acolho a Nota Técnica de fls., exarada pela Coordena<strong>do</strong>ra- Geral da CGAI, Marcela Fernandes, e, com base no art.<br />

50, § 1º, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Deci<strong>do</strong>, pois,<br />

determinar a instauração de Processo Administrativo em desfavor <strong>do</strong>s Representa<strong>do</strong>s destina<strong>do</strong> à investigação de<br />

supostos efeitos no Brasil de cartel de exportação no merca<strong>do</strong> de carbonato de sódio, nos termos <strong>do</strong> art. 20, incisos<br />

I, II e III c/c art. 21, incisos I, II e III da Lei no. 8.884/94. Notifiquem-se os Representa<strong>do</strong>s para que apresentem<br />

defesa no prazo de 15 dias, conta<strong>do</strong>s em <strong>do</strong>bro no caso de serem distintos procura<strong>do</strong>res (art. 83 da Lei no 8.884/94<br />

c/c art. 191 <strong>do</strong> CPC).<br />

ANA PAULA MARTINEZ<br />

Substituta<br />

Rua Card oso d e Alm eida 788 cj 121 Cep 050 1 3 -00 1 São Paulo -SP Tel Fax 011 3872-2 60 9 / 367 3 -6 74 8<br />

www.ib rac.org.br email: <strong>ibrac</strong>@<strong>ibrac</strong>.org.b r<br />

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