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Documento Completo - Agência Portuguesa do Ambiente

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5. QUALIDADE DA ÁGUA BALNEAROBJECTIVO:Implementação de plano de monitorização das águas balneares e de “gestão activa” das águas balnearesCOORDENAÇÃO:ARH <strong>do</strong> Tejo, I.P.ENTIDADES ENVOLVIDAS:INAG, I.P., Autarquias, Autoridades de Saúde e Autoridades MarítimasCALENDARIZAÇÃO:Implementação das medidas de gestão em função <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s da monitorizaçãoFINANCIAMENTO PÚBLICO:QREN, PIDDAC ARH <strong>do</strong> Tejo, I.P., INAG, I.P. e AutarquiasMETA:Implementação em pleno <strong>do</strong> sistema de monitorização e gestão até 2013Entende-se por águas balneares todas as águas desuperfície, interiores, costeiras ou de transição, ondea autoridade competente (ARH <strong>do</strong> Tejo, I.P.) prevejaque um grande número de pessoas se irá banhar(número esse basea<strong>do</strong> em tendências passadas ou napresença de quaisquer infra-estruturas ou instalaçõesdisponíveis, ou em outras medidas tomadas parapromover os banhos), que tenha si<strong>do</strong> identifica<strong>do</strong> umuso balnear em instrumento de gestão territorial(Planos de Ordenamento da Orla Costeira, Planos deOrdenamento <strong>do</strong>s Estuários ou outros instrumentos deordenamento <strong>do</strong> território) e onde a prática balnearnão tenha si<strong>do</strong> proibida ou desaconselhada de mo<strong>do</strong>permanente.Compete às ARH Tejo, I.P., mediante parecer vinculativo<strong>do</strong> Delega<strong>do</strong> Regional de Saúde, proceder à classificaçãodas águas como balneares.Compete às ARH <strong>do</strong> Tejo, I.P., mediante parecervinculativo <strong>do</strong> Delega<strong>do</strong> Regional de Saúde, proceder àclassificação das águas como balneares.O estabelecimento de águas balneares obedeceráa curto prazo ao determina<strong>do</strong> na nova Directiva2006/7/CE, <strong>do</strong> Parlamento Europeu e <strong>do</strong> Conselho de15 de Fevereiro de 2006, relativa à gestão da qualidadedas águas balneares, e que irá revogar a Directiva76/160/CEE, de 8 de Dezembro de 1975, transpostaESTRATÉGIA PARA PROTECÇÃO E VALORIZAÇÃO DO LITORAL110|111 REGIÃO HIDROGRÁFICA DO TEJO E RIBEIRAS DO OESTE

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