13.07.2015 Views

doe_seinfra_100912 - Infraestrutura

doe_seinfra_100912 - Infraestrutura

doe_seinfra_100912 - Infraestrutura

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Maceió - Segunda-feiraDiário Oficial10 10 de setembro de 2012Edição Eletrônica Certificada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012Estado de AlagoasPORTARIA PGE Nº 0218 /2012O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 4º, inciso XII,e 11, inciso I, ambos da Lei Complementar nº 07/91, e nos termos do Processo nº 1104-456/2012, RESOLVE designar o Procurador deEstado CHARLES WESTON FIDELIS FERREIRA, matrícula nº 83.496-3, para representar o Estado de Alagoas nas AssembléiasGerais Extraordinária e Ordinária a serem realizadas na sede do Banco do Estado de Alagoas em Liquidação - PRODUBAN, nodia 11/09/2012, às 10h00min, situado nesta Cidade, na Praça São Vicente, nº 09, 1º Andar, Centro.PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, 06 de setembro de 2012.MARCELO TEIXEIRA CAVALCANTEPROCURADOR GERAL DO ESTADOO PROCURADOR GERAL DO ESTADO, MARCELO TEIXEIRA CAVALCANTE, DESPACHOU EM DATA DE 06.09.2012,OS SEGUINTES PROCESSOS:PROC: 1204-4912/2012 (APENSO N° 1204-6617/2012) - INT: MARNE ARAÚJO ACIOLI E OUTROS - ASS: PEDIDO DECERTIFICAÇÃO DE CRÉDITO - DESP: Aprovo o Despacho PGE/CCC N° 113/2012, da lavra da Comissão de Certificaçãode Crédito, conclusivo pelo deferimento do pedido de cancelamento por não vislumbrar qualquer óbice legal que o impeça.Sendo assim, vão os autos à PFE, para adoção das medidas cabíveis.PROC: 2100-1099/2012 - INT: SECRETARIA DE ESTADO DA DEFESA SOCIAL - ASS: MINUTA DE DECRETO - DESP:Aprovo o Parecer PGE/ASS nº 101/2012, da Assessoria Especial da Procuradoria Geral do Estado, com a seguinte ementa:MINUTA DE DECRETO QUE REGULAMENTA A LEI ESTADUAL Nº 7.386/2012, QUE DISPÕE SOBRE A BOLSADE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, NO ÂMBITO DA PERÍCIA OFICIAL DO ESTADO DE ALAGOAS.REGULARIDADE MATERIAL E FORMAL. APROVAÇÃO. Desse modo, vão os autos ao Gabinete Civil, paraprovidências ulteriores.PROC: 1204-6814/2012 - INT: UNEAL - ASS: SOLICITAÇÃO - DESP: Em razão da solicitação formulada na exordial, informoque os referidos processos aportaram na Procuradoria de Controle Técnico dos Serviços Jurídicos da Administração Indireta,em 31/08/2012 04/09/2012, respectivamente, estando, desta forma, inteiramente dentro do prazo. Com isso, encaminho osautos à UNEAL, por conduto de seu Reitor, para ciência, em seguida, retornando a esta PGE, para arquivamento.PROC: 1800-8259/2012 - INT: SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍTICAS EDUCACIONAIS - ASS: MINUTA DE DECRETO- DESP: Aprovo o Despacho PGE/ASS nº 188/2012, da Assessoria Especial da Procuradoria Geral do Estado, por suasrazões e fundamentos legais, conclusivo pelo entendimento de que a Minuta apresentada nos autos pode prosseguir seucurso, porém, no que pertine à regularidade formal, a norma deverá se adequar às disposições do Decreto Estadual 3.981/2008. Dessa forma, vão os autos ao Gabinete Civil, para as providências de estilo.PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Maceió (AL), 06 de setembro de 2012.MAILSON LUIZ PEREIRA DOS SANTOSResponsável pela ResenhaPROCURADORIA GERAL DO ESTADOO SUBPROCURADOR-GERAL DO ESTADO, JOSÉ CLÁUDIO ATAÍDE ACIOLI, DESPACHOU EM DATA DE 06 DESETEMBRO DE 2012, OS SEGUINTES PROCESSOS:PROC: 1204.002420/2012. - INT: CONSELHO SUPERIOR PGE. - ASS: REQUERIMENTO - GRATIFICAÇÃO. - DESP:Aprovo o Parecer PGE/PA nº 3180/2012, da Procuradoria Administrativa, com a seguinte ementa: CONSELHO SUPERIORDA ADVOCACIA. JETON. FALTA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. MUNUS PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.À PA, para tomar as medidas cabíveis.PROC: 1101-000847/2012 - INT: LAR SÃO DOMINGOS - ASS: PRORROGAÇÃO DE CESSÃO DE SERVIDOR -DESP: Destarte, com espeque na fundamentação supra, conheço o Parecer PGE/PA nº 3212/2012 de fls. 21/24, paraconcluir pela possibilidade da prorrogação da cessão do servidor interessado, tendo em vista que há interesse público nasatribuições do servidor no LAR SÃO DOMINGOS até o final do atual período governamental, nos termos do Convêniovigente, devendo constar, no termo de cessão, que o cessionário deverá reter, recolher e repassar as contribuiçõesprevidenciárias ao AL Previdência, nos termos do que dispõe os arts. 31 e 32 da Orientação Normativa SPS nº 02/2009, doMinistério da Previdência Social. Vão os autos ao Gabinete Civil.PROC: 1203.1430/2012. - INT: FERNANDO ANTÔNIO HOLANDA BRAGA DAMASCENO. - ASS: SUSPENSÃO DELICENÇA ESPECIAL. - DESP: Aprovo o Despacho Jurídico PGE/PA/CD nº 2.559/2012, da Coordenação da ProcuradoriaAdministrativa, conclusivo pelo indeferimento do pleito. À SEDS, para tomar as medidas cabíveis.PROC: 1204.006445/2012. - INT: SUELY DE ERNANDI DORVILLE. - ASS: AÇÃO JUDICIAL – PROCESSO Nº0703663-96.2011.8.02.0001 – AUTORA: SUELY DE ERNANDI DORVILLE – CURADORA: ANA PAULA DORVILLEDE ALBUQUERQUE BARBOSA. - DESP: Aprovo o Despacho PGE/PJ nº 2.006/2012, já apreciado pela Coordenação daProcuradoria Judicial, conclusivo pelo indeferimento do pleito. Desta forma, vão os autos à PJ, para a adoção das medidascabíveis.PROC: 1204.003164/2012. - INT: SUELY DE ERNANDI DORVILLE. - ASS: PAGAMENTO DE DIFERENÇA –RETROATIVO DE SALÁRIO. - DESP: Aprovo o Despacho PGE/PJ nº 1.989/2012, já apreciado pela Coordenação daProcuradoria Judicial, conclusivo pelo indeferimento do pleito. Desta forma, vão os autos à AL PREVIDÊNCIA, para aadoção das medidas cabíveis.PROC: 1800-4151/2012 - INT: ROSENEIDE ARAÚJO DOS SANTOS - ASS: APOSENTADORIA - DESP: Aprovo, emparte, o Despacho Jurídico PGE/PA/CD nº 2396/2012, da Coordenação da Procuradoria Administrativa, com as observaçõesali expostas, conclusivo pela concessão de aposentadoria, com proventos integrais, nos termos do artigo 6º da EC 41/03, comas alterações trazidas pela EC nº 47/05, observado o regime remuneratório de subsídios. Por fim, entendo pela desnecessidadedo envio prévio do processo à AL PREVIDÊNCIA. Ao Gabinete Civil, para superior consideração governamental e lavraturado respectivo ato.PROC: 1800.3107/2012. - INT: GERSON BRITTO DE BARROS - ASS: AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSODE MESTRADO - DESP: Aprovo o Parecer PGE/PA nº 3187/2012, já apreciado pela Coordenação da ProcuradoriaAdministrativa, com a seguinte ementa: SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO PARA CURSO DE MESTRADO.FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 57 E SEGS. DA LEI ESTADUAL Nº 6.196/2000. INFORMAÇÃO DA DIREÇÃODA ESCOLA ONDE O SERVIDOR É LOTADO DE QUE O AFASTAMENTO DEIXA CARÊNCIA. SUPREMACIADO INTERESSE PÚBLICO. PELO INDEFERIMENTO. À SEE.PROC: 1800.9609/2009. - INT: SEÇÃO DE PROCESSAMENTO E CONTROLE DE PAGAMENTO DA CAPITAL/SEE. - ASS: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DESP: Aprovo o Parecer PGE/PA nº 3136/2012, jáapreciado pela Coordenação da Procuradoria Administrativa, com a seguinte ementa: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSOADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FASES DO PROCEDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A LEI N.º 6.196/2000. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, INCISO LV DACONSTITUIÇÃO FEDERAL). JULGAMENTO QUE DEVE SER PROCEDIDO PELA AUTORIDADEINSTAURADORA DO INQUÉRITO, FUNDAMENTADA EM RELATÓRIO DA COMISSÃO, QUE CONCLUIUPELA ABSOLVIÇÃO DA SERVIDORA E, POR CONSEQUÊNCIA, ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, EM FACEDO § 1º, DO ART. 104 DA LEI ESTADUAL N.º 6.196/00. À SEE.PROC: 1800.9575/2011. - INT: ISABELA SANTOS SANTANA - ASS: AFASTAMENTO - DESP: Aprovo o Parecer PGE/PA nº 3218/2012, já apreciado pela Coordenação da Procuradoria Administrativa, com a seguinte ementa:ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO DE UM DOS TURNOS. FILHO EXCEPCIONAL. OAFASTAMENTO DE UM DOS TURNOS PARA PRESTAR ASSISTÊNCIA A FILHO EXCEPCIONAL PODE SERDEFERIDO POR UM PERÍODO MÁXIMO DE 06 (SEIS) MESES, PASSÍVEIS DE RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º, § 3º, DA LEI ESTADUAL Nº 4.597/1984. À SEE.PROC: 1800-2934/2012 - INT: MARIA LÚCIA DE SANTANA DUARTE - ASS: APOSENTADORIA - DESP: Aprovo,em parte, o Parecer PGE/PA nº 3209/2012, já apreciado pela Coordenação da Procuradoria Administrativa, com as observaçõesali expostas, conclusivo pela concessão de aposentadoria, com proventos integrais, nos termos do artigo 6º da EC 41/03, comas alterações trazidas pela EC nº 47/05, observado o regime remuneratório de subsídios. Por fim, entendo pela desnecessidadedo envio prévio do processo à AL PREVIDÊNCIA. Ao Gabinete Civil, para superior consideração governamental e lavraturado respectivo ato.PROC: 1800-2511/2012 - INT: MARIA JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA - ASS: APOSENTADORIA - DESP: Aprovo, emparte, o Parecer PGE/PA nº 3158/2012, já apreciado pela Coordenação da Procuradoria Administrativa, conclusivo pelaconcessão de aposentadoria, com proventos integrais, nos termos do artigo 6º da EC 41/03, com as alterações trazidas pelaEC nº 47/05, observado o regime remuneratório de subsídios. Por fim, entendo pela desnecessidade do envio prévio doprocesso à AL PREVIDÊNCIA. Ao Gabinete Civil, para superior consideração governamental e lavratura do respectivoato.PROC: 1800.002865/2012. - INT: JANE FERREIRA CALHEIROS DE MELO. - ASS: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIAPOR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. - DESP: Aprovo o Despacho Jurídico PGE/PA/CD nº 2.395/2012,da Coordenação da Procuradoria Administrativa, conclusivo pela reassunção das funções do cargo ou solicitação dedesaverbação do tempo estranho ao magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio ao cargo de professor.À SEE/AL, para tomar as medidas cabíveis.PROC: 1800-3001/2012 - INT: SÂNIA LINS CAVALCANTE ALVES - ASS: APOSENTADORIA - DESP: Aprovo, emparte, o Parecer PGE/PA nº 3210/2012, já apreciado pela Coordenação da Procuradoria Administrativa, com as observaçõesali expostas, conclusivo pela concessão de aposentadoria, com proventos integrais, nos termos do artigo 6º da EC 41/03, comas alterações trazidas pela EC nº 47/05, observado o regime remuneratório de subsídios. Por fim, entendo pela desnecessidadedo envio prévio do processo à AL PREVIDÊNCIA. Ao Gabinete Civil, para superior consideração governamental e lavraturado respectivo ato.PROC: 1800-3217/2012 - INT: ELIETE TAVARES DE FREITAS - ASS: APOSENTADORIA - DESP: Aprovo, em parte, oParecer PGE/PA nº 3211/2012, já apreciado pela Coordenação da Procuradoria Administrativa, com as observações aliexpostas, conclusivo pela concessão de aposentadoria, com proventos integrais, nos termos do artigo 6º da EC 41/03, com asalterações trazidas pela EC nº 47/05, observado o regime remuneratório de subsídios. Por fim, entendo pela desnecessidadedo envio prévio do processo à AL PREVIDÊNCIA. Ao Gabinete Civil, para superior consideração governamental e lavraturado respectivo ato.PROC: 1800-12548/2010 - INT: MARIA APARECIDA SANTOS PEREIRA - ASS: APOSENTADORIA - DESP: Aprovo,em parte, o Despacho Jurídico PGE/PA/CD nº 2562/2012, da Coordenação da Procuradoria Administrativa, conclusivo pelaconcessão de aposentadoria, com proventos integrais, nos termos do artigo 6º da EC 41/03, com as alterações trazidas pelaEC nº 47/05, observado o regime remuneratório de subsídios. Por fim, entendo pela desnecessidade do envio prévio doprocesso à AL PREVIDÊNCIA. Ao Gabinete Civil, para superior consideração governamental e lavratura do respectivoato.PROC: 41506.000434/2011. - INT: LEIDE ISABEL FERNANDES COELHO. - ASS: ABONO PERMANÊNCIA. - DESP:Aprovo o Despacho PGE/PAI nº 138/2012, da Procuradoria de Controle Técnico dos Serviços Jurídicos da AdministraçãoIndireta, conclusivo pelo envio dos autos à Procuradoria Administrativa em razão da competência da matéria. Dessa forma,vão os autos à PA, para as providências de estilo.PROC: 1203-1233/2012 - INT: JOSÉ ORISVALDO DE LIMA - ASS: PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - DESP:Tratam os autos de Promoção por Tempo de Serviço do Corpo de Bombeiros do Estado de Alagoas, retornando a estaProcuradoria Geral do Estado por conduto do Comando Geral do CBMAL, após diligência de fl. 29 dos autos. Conheço oParecer PGE/PA-00-3072/2012, já apreciado pela Coordenação da Procuradoria Administrativa, para dele discordar, ten<strong>doe</strong>m vista o Mapa Demonstrativo de fls. 31, bem como o Despacho de fls. 33 do Comandante Geral do Corpo de Bombeirosdo Estado de Alagoas, o qual informa a existência de 02 (duas) vagas no Posto de CEL QOBM/C. Sendo assim, comfundamento na declaração mencionada, este órgão de assessoramento jurídico opina favoravelmente à promoção dointeressado, ao posto de Coronel, uma vez que há vaga para promovê-lo, condicionando-se esta aprovação à existência dedotação orçamentária para o provimento do novo posto. No entanto, reiteramos a orientação de que a nova lei do CBMALdeverá especificar em seus anexos o número de vagas destinadas a cada posto ou graduação. Sigam os autos ao GabineteCivil.PROC: 1101.002474/2012. - INT: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS. - ASS: ACÓRDÃO – Nº 5.0147/2012 – AGRAVOREGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DESEGURANÇA Nº 2011.004506-0/0002.02 – IMPETRANTE: BANCO PANAMERICANO S.A. - DESP: Aprovo oDespacho PGE/PJ nº 2.045/2012, já apreciado pela Coordenação da Procuradoria Judicial, conclusivo pela não interposiçãode qualquer medida judicial, fato pelo qual deverá o processo retornar ao Gabinete Civil. Desta forma, vão os autos aoGabinete Civil, para a adoção das medidas cabíveis.PROC: 1204.006653/2012. - INT: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS. - ASS: INFORMAÇÕES – CIÊNCIA DEDECISÃO – MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.005849-3 – IMPETRANTE: LAZER EMPREENDIMENTOSTURÍSTICOS LTDA. - DESP: Aprovo o Despacho PGE/PJ nº 2.068/2012, já apreciado pela Coordenação da ProcuradoriaJudicial, conclusivo pela desnecessidade de intervenção do Estado de Alagoas no mandado de segurança 2012.005849-3.Desta forma, vão os autos à PJ, para a adoção das medidas cabíveis.PROC: 1800.3145/2011. - INT: JOSÉ VICENTE DA SILVA NETO - ASS: SOLICITAÇÃO DE DESISTÊNCIA DE PEDIDODE EXONERAÇÃO - DESP: Aprovo o Parecer PGE/PA nº 3220/2012, já apreciado pela Coordenação da ProcuradoriaAdministrativa, com a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SOLICITAÇÃO FORMULADAPELO SERVIDOR. DESISTÊNCIA DE PEDIDO DE EXONERAÇÃO. POSSIBBILIDADE JURÍDICA, UMA VEZQUE NÃO HOUVE A PUBLICAÇÃO DO ATO DE EXONERAÇÃO. À SEE.PROC: 4105-549/2012 - INT: AMGESP – PROTOCOLO DA AGÊNCIA DE MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO DEPROCESSOS. - ASS: AQUISIÇÃO – REGISTRO DE PREÇOS – PREGÃO ELETRÔNICO – AQUISIÇÃO DESUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA – FASE INTERNA. - DESP: Aprovo o Parecer PGE/PLIC nº 1.415/2012, jáapreciado pela Coordenação da Procuradoria de Licitações, Contratos e Convênios, com a seguinte ementa: DIREITOADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DESUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA. FASE INTERNA. CONSOLIDAÇÃO DA DEMANDA DOS ÓRGÃOS EENTIDADES DO ESTADO DE ALAGOAS. ATO DE DESIGNAÇÃO DE PREGOEIROS DA AMGESP NOS AUTOS.TERMO DE REFERÊNCIA, MOTIVAÇÃO, FONTE DE CUSTEIO E AUTORIZAÇÃO DO ORDENADOR DEDESPESA. PUBLICIDADE DE ACORDO COM O ART.11, ANEXO I, DO DEC. Nº 1.424/03. NECESSIDADE DEPRAZO NÃO INFERIOR A 08 DIAS ÚTEIS PARA OS INTERESSADOS APRESENTAREM SUAS PROPOSTAS.APROVAÇÃO. Aprovação condicionada ao atendimento dos requisitos constantes no referido Parecer. Sendo assim, vãoos autos à AMGESP, para adoção das medidas cabíveis.PROC: 1900-2231/2012 - INT: FEIRA E EVENTOS - ASS: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO – LOCAÇÃO DE STANDNA EMBALA NORDESTE 2012. - DESP: Acolho o Despacho PGE/PLIC-CD nº 2.746/2012, da Coordenação daProcuradoria de Licitações, Contratos e Convênios, o qual aprovou o Despacho PGE/PLIC nº 546/2012, onde analisou apossibilidade de pagamento de despesa contraída em virtude de locação de stand para participação da Secretaria interessadaperante à feira Embala Nordeste 2012. Ressalte-se, que após liquidação da despesa contatada, opina-se pelo pagamento nostermos da Lei nº 4.320/64, devendo dar seguimento ao procedimento para cumprimento das demais exigências requeridas.Sendo assim, vão os autos à SEPLANDE, para as providências de estilo.PROC: 2900-383/2012 - INT: SUPERINTENDENTE DE MARKETING - ASS: AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA.CARAVANAS INTERNACIONAIS. - DESP: Aprovo o Parecer PGE/PLIC nº 1.401/2012, já apreciado pela Coordenaçãoda Procuradoria de Licitações, Contratos e Convênios, com a seguinte ementa: DISPENSA DE LICITAÇÃO. SERVIÇOSDE EMISSÃO DE PASSAGENS AÉREAS INTERNACIONAIS COM RECURSOS EGRESSOS DA EMBRATUR.AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA PAUTADA POR ORGANIZAÇÃO E PLANEJAMENTO.AUSÊNCIA DA CONCREÇÃO NECESSÁRIA À URGÊNCIA DE ATENDIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃODA HIPÓTESE DE DISPENSA LICITATÓRIA DO INCISO IV DO ART. 24 DA LEI FED. Nº 8.666/93.IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DIRETA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CERTAMELICITATÓRIO (PREGÃO), A CARGO DA AMGESP. NÃO APROVAÇÃO. Sendo assim, vão os autos à SETUR, paraas providências de estilo.PROC: 2100-1934/2011 - INT: GABINETE DO COMANDANTE GERAL – PMAL. - ASS: FASE EXTERNA DE PREGÃOELETRÔNICO – AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. - DESP: Aprovo o Parecer PGE/PLIC nº 1.409/2012, já apreciado pela Coordenação da Procuradoria de Licitações, Contratos e Convênios, com a seguinte ementa:LICITAÇÃO - FASE EXTERNA – AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO- DESENVOLVIMENTO DO CERTAME DE ACORDO COM A LEI FED. Nº 10.520/02 E O DECRETO EST. Nº1.424/03 – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA REFERENTE AO EXERCÍCIO 2012 NOS AUTOS – PREÇO DOLOTES 5 E 7 DENTRO DA REALIDADE DO MERCADO – NECESSIDADE DE ANEXAR AOS AUTOS PROVADA PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO ESTADUAL – APROVAÇÃO CONDICIONADA.Aprovação condicionada ao atendimento dos requisitos constantes no referido Parecer e no Despacho PGE-PLIC-CD nº2.761/2012. Com isso, vão os autos à PCAL, para as providências cabíveis.PROC: 2000-15455/2012 - INT: GERÊNCIA DE NÚCLEO DE SAÚDE MENTAL - SESAU. - ASS: CONTRATAÇÃO DECURSO DE CAPACITAÇÃO. - DESP: Aprovo o Parecer PGE/PLIC nº 1.404/2012, já apreciado pela Coordenação daProcuradoria de Licitações, Contratos e Convênios, com a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃODIRETA DE INSTRUTOR PARA A REALIZAÇÃO DE CURSO DE CAPACITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.AUSENTE REQUISITO LEGAL CONCERNENTE À SINGULARIDADE DO OBJETO. HIPÓTESE DEINEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 25, INCISO II C/C O ARTIGO 13, INCISO VI DA LEIN° 8.666/93 NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILDIADE JURÍDICA DO PLEITO. Sendo assim, vão os autos àSESAU, para as providências necessárias.PROC: 2000-15396/2012 - INT: SESAU – DIRETORIA DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA. - ASS: CONTRATAÇÃODE CURSO DE CAPACITAÇÃO. - DESP: Aprovo o Parecer PGE/PLIC nº 1.392/2012, já apreciado pela Coordenaçãoda Procuradoria de Licitações, Contratos e Convênios, com a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃODIRETA. DE INSTRUTOR PARA A REALIZAÇÃO DE CURSO DE CAPACITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.AUSENTE REQUISITO LEGAL CONCERNENTE NA SINGULARIDADE DO OBJETO. HIPÓTESE DEINEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 25, INCISO II C/C O ARTIGO 13, INCISO VI DA LEIN° 8.666/93 NÃO CONFIGURADA. PELA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. Desse modo, vão os autosà SESAU, para as devidas providências.PROC: 2000-15840/2011 - INT: SESAU/AL - ASS: SOLICITA PAGAMENTO DE NOTAS FISCAIS QUE ENCAMINHA.SIEMENS ENTERPRISE LTDA. - DESP: Acolho o Despacho PGE/PLIC-CD nº 2.758/2012, da Coordenação daProcuradoria de Licitações, Contratos e Convênios, com as razões nele contidas. Com as observações contidas no referidoDespacho, vão os autos à SESAU, para as providências de estilo.PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Maceió (AL), 06 de setembro de 2012.SANDRA CARMELITA DE MELO GOMESResponsável pela Resenha

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!