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doe_seinfra_100912 - Infraestrutura

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Diário OficialEstado de Alagoas Edição Eletrônica Certificada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012Maceió - Segunda-feira10 de setembro de 2012 21I - denominação: AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO/FABRICAÇÃO DELACRES;II - nome, endereço e número das inscrições, estadual e no CNPJ, da empresainterventora credenciada;III - número do processo e data do credenciamento para intervenção em ECF;IV - nome, endereço e número das inscrições, estadual e no CNPJ, <strong>doe</strong>stabelecimento fabricante do lacre e do modelo do lacre a ser fabricado;V - número do processo e data do credenciamento para fabricação do lacre;VI espaço para números, inicial e final (a ser preenchido pela DICAD), modelo equantidade do lacre a ser fabricado;VII - nomes e números de inscrição no CPF dos signatários do credenciado e dofabricante;VIII - data da autorização da DICAD;IX - assinaturas do credenciado e da autoridade fiscal da DICAD.§ 3º A Autorização para Aquisição/Fabricação de Lacres deverá ser emitida em 3(três) vias, com a seguinte destinação:I - 1ª via: DICAD, por ocasião da autorização;II - 2ª via: empresa interventora credenciada;III - 3ª via: fabricante do lacre.§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá disponibilizar a solicitação deAutorização para Aquisição/Fabricação de Lacres diretamente pela internet.Do Credenciamento de Fabricante de Lacre para ECFArt. 7º Compete à DICAD credenciar estabelecimento industrial como fabricantede lacre para ECF.Art. 8º A empresa interessada em fabricar lacre para ECF deverá dirigir à Diretoriade Cadastro - DICAD pedido de credenciamento, em 2 (duas) vias, contendo:I - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, de seus demaisestabelecimentos interessados no credenciamento;III - objeto do pedido;IV - especificações técnicas de seu produto;V- Termo de Responsabilidade contendo declaração em que assume:a) responsabilidade pela fabricação dos lacres de acordo com as especificaçõesdesta Instrução Normativa, respeitadas a numeração, as quantidades e os adquirentesindicados na autorização concedida pelo Fisco;b) compromisso de efetuar perícia técnica, sem ônus para o Estado, nos lacresfabricados, quando solicitado pelo Fisco;VI - data, assinatura, identificação e qualificação do signatário, juntando prova derepresentação, se for o caso.Parágrafo único. O pedido deverá ser instruído com:I - protótipo do lacre, em quantidade suficiente para a realização de testes;II - cópia reprográfica do registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ouprotocolo pertinente, relativo ao lacre;III - cópias reprográficas do documento constitutivo da empresa, da últimaalteração contratual registrada e da última alteração que contenha a cláusula deadministração e gerência da sociedade, se houver, ou cópia do contrato social da empresaconsolidado com todas as alterações e de certidão expedida pela Junta Comercial ouCartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes degerência;IV - cópia da procuração e do documento de identidade do representante legal daempresa, se for o caso;V - certidões negativas de débito expedidas pelos fiscos federal, estadual emunicipal;VI - laudo emitido por órgão técnico de instituição pública comprovando que olacre de sua fabricação atende às especificações previstas nesta Instrução Normativa.Art. 9º As decisões sobre credenciamento ou descredenciamento de empresafabricante de lacre serão publicadas no Diário Oficial do Estado.§ 1º A publicação conterá a descrição do modelo e as características técnicas dolacre aprovado.§ 2º A empresa fabricante credenciada poderá solicitar o credenciamento de outrosmodelos de lacres por ela produzidos, observados os procedimentos previstos no art. 8º.Art. 10. Indeferido o pedido de credenciamento, poderá ser apresentado recurso àSuperintendência da Receita Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência doindeferimento.Art. 11. Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação e, se for o caso, daresponsabilidade criminal prevista no inciso V do art. 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 dedezembro de 1990, o credenciamento da empresa fabricante de lacre será:I - suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias, quando a empresa não cumprir asobrigações acessórias relativas à sua condição de fabricante de lacre;ECF;II - cancelado, quando:a) a empresa for conivente, direta ou indiretamente, com a utilização irregular deb) a empresa disponibilizar ao estabelecimento interventor lacres de lotes cujafabricação ou distribuição não tenha sido autorizada;c) a empresa fabricar lacre em desacordo:1. com a autorização concedida;2. com as especificações mínimas previstas no art. 4º;3. com o modelo dos protótipos a que se refere o parágrafo único do art. 8º;d) o lacre aprovado se demonstrar impróprio ou inadequado para uso em ECF,especialmente quanto à possibilidade e facilidade de violação ou adulteração dasinformações gravadas no lacre;e) a empresa se encontrar em situação cadastral baixada, inapta ou nula.§ 1º Caberá ao titular da DICAD, quando verificar a irregularidade do fabricante,decidir sobre a suspensão e o cancelamento de seu credenciamento.§ 2º A suspensão ou o cancelamento será publicado no Diário Oficial do Estado.§ 3º Em até 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação a que se refere o § 2º, aDICAD dará ciência ao fabricante de lacre dos motivos que deram causa a suspensão ou ocancelamento do credenciamento.§ 4º Da decisão que suspender ou cassar o credenciamento caberá recurso semefeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência a que se refere o § 3º,para o titular da Superintendência da Receita Estadual.Do Recebimento dos Lacres pela interventora e sua Apresentação à SEFAZArt. 12. Após a fabricação, a empresa fabricante do lacre deverá:I - entregar à empresa interventora encomendante os lacres fabricados, medianteemissão de nota fiscal;II - comunicar a DICAD a entrega dos lacres à empresa interventora, até o dia 10do mês seguinte à respectiva entrega.Art. 13. Quando do recebimento dos lacres e nos casos de extravio, perda ouinutilização, a empresa interventora credenciada deverá lavrar termo circunstanciado daocorrência no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos deOcorrência.Parágrafo único. O termo de ocorrência previsto no caput deverá conter, nomínimo, o seguinte:I - série, número e datas de emissão e de saída da nota fiscal emitida pelofabricante;II - número do processo e data da autorização para aquisição/fabricação de lacres;III - quantidade e números, inicial e final, dos lacres;IV - descrição dos fatos;V - data da lavratura;VI - nome, identificação e assinatura do credenciado.Art. 14. O termo de ocorrência relativo ao recebimento dos lacres, de que trata oart. 13, deverá ser apresentado à DICAD para visto, no prazo de 5 (cinco) dias úteis acontar do respectivo recebimento.§ 1º Juntamente com o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais eTermos de Ocorrências, deverão ser apresentados:I - 1ª via da nota fiscal relativa aos lacres;II - 2ª via da Autorização para Aquisição/Fabricação de Lacres;III - um volume de lacres embalado pelo fabricante, para conferência.§ 2º A DICAD, por ocasião do visto previsto no caput, deverá alimentar o sistemade ECF com as informações relativas aos lacres da empresa interventora.Art. 15. Excepcionalmente, até o dia 31 de novembro de 2012, será autorizada aconfecção de lacres para ECF por fabricante sem o credenciamento neste Estado exigidono art. 7º, desde que seja comprovado que o fabricante se encontra regularmentecredenciado em outro Estado para fabricar lacres de ECF, observadas, no que couber, asdemais disposições desta Instrução Normativa.Parágrafo único. No ato da apresentação do documento Autorização paraAquisição/Fabricação de Lacres, de que trata o art. 6º, deverá o interventor credenciadodescrever as características do lacre aprovado no respectivo Estado, a ser objeto deconfecção, bem assim anexar o seu protótipo.2012.Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.Art. 17. Fica revogada a Instrução Normativa SEF nº 14, de 24 de julho de 2012.SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 06 de setembro deMauricio Acioli ToledoSecretário de Estado da Fazenda

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