Maceió - Segunda-feira20 10 de setembro de 2012Edição Eletrônica Certificada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012Diário OficialEstado de AlagoasPORTARIA GSEF Nº 313/2012A SECRETÁRIA DE ESTADO ADJUNTA DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e prerrogativas Legais, ten<strong>doe</strong>m vista o que estabelece o Decreto nº. 4.076, de 28 de novembro de 2008, e ainda o que consta do Processo SEFnº. 1500-024377/2012 (Memorando N°. 75/2012- DIRAR/SEFAZ/AL),RESOLVE:I – conceder o servidor GERSON BUARQUE FRAGA – Agente Administrativo, Matrícula nº. 5.390-2, CPF Nº.239.481.674-00, Lotação 2ª GRAF – Porto Calvo, 02 (duas) diárias, no valor unitário de R$ 60,00 (sessenta reais),perfazendo o total global de R$ 120,00 (cento e vinte reais), a título de indenização das despesas de alimentação elocomoção, a serem efetuadas na cidade de Maceió/AL, nos dias 06, 13, 20 e 27 de setembro de 2012, “para efetuarentrega de documentos da 2ª GRAF – Porto Calvo”.II - a despesa decorrente dos encargos criados pela presente portaria correrá à conta do Programa de Trabalho –Manutenção do Gabinete do Secretário, no elemento de despesa 339014-14, Plano Interno – 000997, Fonte de Recursos0100 do Orçamento Vigente.PUBLIQUE-SE.SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 06 de setembro de 2012.ADAIDA DIANA DO REGO BARROSSecretária de Estado Adjunta da FazendaPORTARIA GSEF Nº 314/2012A SECRETÁRIA DE ESTADO ADJUNTA DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, tendo emvista o que estabelece o Decreto nº. 4.076, de 28 de novembro de 2008, e ainda o que consta do Processo SEF-1500-022823/2012(MEMO DICAD Nº 0245/2012),RESOLVE:I – conceder ao servidor JOÃO OLIVEIRA SANTOS – Gerente de Cadastro, Matrícula nº. 50.202-2, CPF/MF nº.164.603.754-53, Lotação Diretoria de Cadastro, 04 e ½ (quatro e meia) diárias, no valor unitário de R$ 350,00 (trezentose cinquenta reais), perfazendo o total global de R$ 1.575,00 (hum mil, quinhentos e setenta e cinco reais), a título deindenização das despesas de alimentação, locomoção e pousada, a serem efetuadas na cidade de Brasília/DF, no períodode 17 a 21 de setembro 2012, “para participar de Reunião do Grupo Técnico 14 – CNAE (Atualização dos Anexos deTributação do Simples Nacional e Simei)”II - a despesa decorrente dos encargos criados pela presente portaria correrá à conta do Programa de Trabalho –Manutenção do Gabinete do Secretário, no elemento de despesa 339014-14, Plano Interno – 000997, Fonte de Recursos0100 do Orçamento VigentePUBLIQUE-SE.SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 06 de setembro de 2012.ADAIDA DIANA DO REGO BARROSSecretária de Estado Adjunta da FazendaO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS DESPACHOU NO DIA 05 DE SETEMBRO DE2012 OS SEGUINTES PROCESSOS:PROC. N°. 1103-000215/2012 – GABINETE MILIAR – À Secretaria de Estado do Gabinete Civil.PROC. N°. 1700-000702/2012 – INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO – Idem.PROC. N°. 1700-000195/2012 – COMISSÃO PERMANENTE MISTA DE ADMINISTRAÇÃO,REGULARIZAÇÃO, PROCESSAMENTO DE INFORMAÇÕES E CONTROLE DO FGTS E DA COMPENSAÇÃOPREVIDENCIÁRIA – Idem.PROC. N°. 3600-0000737/2012 – CONSELHO DELIBERATIVO DO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃOA VÍTIMAS E TESTEMUNHA/PROVITA – Idem.PROC. N°. 1700-003227/2012 – DOFP – Idem.PROC. N°. 1700-002953/2012 – GABINETE CIVIL – Idem.PROC. N°. 1700-0002956/2012 – GABINETE CIVIL – Idem.************************************************************************************************A SECRETÁRIA DE ESTADO ADJUNTA DA FAZENDA DE ALAGOAS DESPACHOU NO DIA 06 DE SETEMBRODE 2012 OS SEGUINTES PROCESSOS:PROC. N°. 1101-002462/2012 – CEPOF – À Secretaria de Estado do Gabinete Civil.PROC. N°. 1500-011472/2012 – COORDENADORIA SETORIAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA – À Secretariade Estado da <strong>Infraestrutura</strong>.PROC. N°. 1500-012048/2012 – GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA – Idem.PROC. N°. 1500-020225/2012 – MARCIA MÁRIA BARROS BARBOSA – À Secretaria de Estado da Gestão Pública.PROC. N°. 1500-023979/2012 – BLANDINA PEIXOTO GERBASE – Idem.PROC. N°. 1500-020106/2012 – LEANDRA RICARDO SALES – Idem.PROC. N°. 1500-019850/2012 – JEDILVAN BRAGA BARBOSA – Idem.PROC. N°. 1500-019915/2012 – PAULO ALBERTO MACEDO PINTO – Idem.PROC. N°. 1500-020347/2012 – JOÃO DE ASSIS PINTO NETO – Idem.PROC. N°. 1500-019613/2012 – ADRIANO FREITAS CONSTANTE – Idem.PROC. N°. 1500-019652/2012 – ALLAN KAIO ANTUNES DA SILVA – Idem.PROC. N°. 1500-019596/2012 – ANDRÉ LUIZ SALGADO GANDOLFO – Idem.PROC. N°. 1500-020513/2012 – KARINA MARIA SANTOS NOLASCO – Idem.PROC. N°. 1500-019614/2012 – AROLDO ROCHA FERREIRA LIMA – Idem.PROC. N°. 1500-019506/2012 – LUIZ FREDERICO LOPES DE OLIVEIRA – Idem.PROC. N°. 1500-019497/2012 – MARCOS JOSÉ DATOLLI DE SOUZA – Idem.PROC. N°. 1500-019450/2012 – MARIA TERESA GOMES DE SOUZA MENDES – Idem.PROC. N°. 1500-019366/2012 – MÁRIO SÉRGIO MARTINS DE CASTRO – Idem.PROC. N°. 1500-020127/2012 – MARCO AURÉLIO GALVÃO DE LIRA – Idem.PROC. N°. 1500-019762/2012 – ALDA CELINE FERNANDES RAMOS – Idem.PROC. N°. 1500-019777/2012 – ALESSANDRA BARROCA CORRÊA – Idem.PROC. N°. 1500-019959/2012 – ALFREDO CAI NETO – Idem.PROC. N°. 1500-019906/2012 – ANTÔNIO CARLOS SOARES FERREIRA – Idem.PROC. N°. 1500-019801/2012 – ARLINDO VIEGAS ALVES – Idem.PROC. N°. 1500-024490/2012 – CLUBE ALAGOANO DE SEGUROS E PREVIDÊNCIA – Idem.PROC. N°. 1500-025120/2012 – TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS – À Coordenadoria Setorialde Gestão Administrativa.*************************************************************************************************A CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA DA FAZENDA DE ALAGOAS DESPACHOU NO DIA 05 DESETEMBRO DE 2012 O SEGUINTE PROCESSO:PROC. N°. 1500-025072/2012 – PODER JUDICIÁRIO DE ALAGOAS – À Superintendência da Receita Estadual.GSEF, em Maceió, 06 de setembro de 2012.Publique-se.ANA MARIA BORBA LESSAChefe de GabineteINSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 24/2012Dispõe sobre o lacre a ser utilizado emequipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF.O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuiçõesconferidas pelo inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista o dispostono art. 58-A da Lei nº 5.900, de 26 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinteINSTRUÇÃO NORMATIVA:Disposições PreliminaresArt. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos relativos àfabricação, aquisição, utilização e controle de lacre a ser utilizado em equipamentoEmissor de Cupom Fiscal - ECF, inclusive sobre o credenciamento do estabelecimentofabricante.Da Lacração de ECFArt. 2º O equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, para ser utilizado, deveráser lacrado por empresa interventora credenciada, com lacre fabricado por empresacredenciada pela Secretaria de Estado da Fazenda.Art. 3º Os lacres em ECF deverão ser instalados:I - na quantidade e nos locais indicados na Instrução Normativa de aprovação deECF expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda, de modo a impedir o acesso físico àPlaca Controladora Fiscal, ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e aocircuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso físico a atuadores esensores desse circuito de controle, desde que estes não estejam na Placa ControladoraFiscal;II - com fio de selagem que atenda as especificações estabelecidas no inciso IV docaput do art. 4º, aplicado de modo a atar as partes lacradas sem permitir ampliação da folgaapós a sua colocação.Das Especificações do Lacre para ECFArt. 4º O lacre para ECF deverá ter, no mínimo, as seguintes características:I - será confeccionado em policarbonato, em material incolor e transparente, quenão permita a sua abertura sem dano aparente;II - será numerado na ordem indicada pela SEFAZ;III - conterá as seguintes expressões e indicações gravadas a laser, de formaindelével, na cápsula:SEFAZ/ALb) o número do lacre, a que se refere o inciso anterior;IV - utilizará fio de selagem em cordoalha de aço inox evidenciadora de fraude, pormeio de efeito de abertura ao ser cortada, composta de 6 (seis) a 8 (oito) fios de aço inox304L, sendo o diâmetro de cada fio entre 0,21mm e 0,30mm, e o diâmetro total dacordoalha entre 0,60mm e 0,95mm, de modo que a seção final da cordoalha sejacompatível com os orifícios de passagem no lacre;V - não causará interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes, no casode lacre interno.§ 1º A qualidade da gravação prevista no inciso III do caput deste artigo, quanto àpossibilidade e facilidade de adulteração dos dados gravados, será avaliada pela Secretariade Estado da Fazenda para fins do credenciamento do fabricante.§ 2º Na hipótese de lacre em que a gravação prevista no inciso III do caput desteartigo seja realizada em lâmina ligada ao corpo do lacre, a Secretaria de Estado da Fazendaavaliará, para fins do credenciamento do fabricante, a qualidade do material utilizadoquanto à possibilidade e facilidade de rompimento da lâmina.Art. 5º Os lacres fabricados não poderão ser utilizados, caso tenha ocorrido falhasno processo de fabricação que caracterizem não conformidade com:I - os requisitos estabelecidos no art. 4º;II - a Autorização de Aquisição/fabricação de Lacres de que trata o art. 6º.Parágrafo único. É responsabilidade da empresa interventora credenciada zelarpela observância do disposto neste artigo, devendo apresentar os lacres defeituosos àDICAD para destruição.Da Autorização para Aquisição/Fabricação de Lacre para ECFArt. 6º A aquisição de lacre para ECF deverá ser feita por empresa interventoracredenciada a fabricante credenciado, mediante prévia autorização da Secretaria de Estadoda Fazenda.§ 1º Para fins de aquisição/fabricação de lacre, de que trata o caput, a empresainterventora credenciada deverá apresentar à Diretoria de Cadastro - DICAD o documentodenominado Autorização para Aquisição/Fabricação de Lacre, conforme modelo constantedo Anexo único.§ 2º O documento previsto no § 1º deverá conter as seguintes indicações:
Diário OficialEstado de Alagoas Edição Eletrônica Certificada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012Maceió - Segunda-feira10 de setembro de 2012 21I - denominação: AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO/FABRICAÇÃO DELACRES;II - nome, endereço e número das inscrições, estadual e no CNPJ, da empresainterventora credenciada;III - número do processo e data do credenciamento para intervenção em ECF;IV - nome, endereço e número das inscrições, estadual e no CNPJ, <strong>doe</strong>stabelecimento fabricante do lacre e do modelo do lacre a ser fabricado;V - número do processo e data do credenciamento para fabricação do lacre;VI espaço para números, inicial e final (a ser preenchido pela DICAD), modelo equantidade do lacre a ser fabricado;VII - nomes e números de inscrição no CPF dos signatários do credenciado e dofabricante;VIII - data da autorização da DICAD;IX - assinaturas do credenciado e da autoridade fiscal da DICAD.§ 3º A Autorização para Aquisição/Fabricação de Lacres deverá ser emitida em 3(três) vias, com a seguinte destinação:I - 1ª via: DICAD, por ocasião da autorização;II - 2ª via: empresa interventora credenciada;III - 3ª via: fabricante do lacre.§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá disponibilizar a solicitação deAutorização para Aquisição/Fabricação de Lacres diretamente pela internet.Do Credenciamento de Fabricante de Lacre para ECFArt. 7º Compete à DICAD credenciar estabelecimento industrial como fabricantede lacre para ECF.Art. 8º A empresa interessada em fabricar lacre para ECF deverá dirigir à Diretoriade Cadastro - DICAD pedido de credenciamento, em 2 (duas) vias, contendo:I - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, de seus demaisestabelecimentos interessados no credenciamento;III - objeto do pedido;IV - especificações técnicas de seu produto;V- Termo de Responsabilidade contendo declaração em que assume:a) responsabilidade pela fabricação dos lacres de acordo com as especificaçõesdesta Instrução Normativa, respeitadas a numeração, as quantidades e os adquirentesindicados na autorização concedida pelo Fisco;b) compromisso de efetuar perícia técnica, sem ônus para o Estado, nos lacresfabricados, quando solicitado pelo Fisco;VI - data, assinatura, identificação e qualificação do signatário, juntando prova derepresentação, se for o caso.Parágrafo único. O pedido deverá ser instruído com:I - protótipo do lacre, em quantidade suficiente para a realização de testes;II - cópia reprográfica do registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ouprotocolo pertinente, relativo ao lacre;III - cópias reprográficas do documento constitutivo da empresa, da últimaalteração contratual registrada e da última alteração que contenha a cláusula deadministração e gerência da sociedade, se houver, ou cópia do contrato social da empresaconsolidado com todas as alterações e de certidão expedida pela Junta Comercial ouCartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes degerência;IV - cópia da procuração e do documento de identidade do representante legal daempresa, se for o caso;V - certidões negativas de débito expedidas pelos fiscos federal, estadual emunicipal;VI - laudo emitido por órgão técnico de instituição pública comprovando que olacre de sua fabricação atende às especificações previstas nesta Instrução Normativa.Art. 9º As decisões sobre credenciamento ou descredenciamento de empresafabricante de lacre serão publicadas no Diário Oficial do Estado.§ 1º A publicação conterá a descrição do modelo e as características técnicas dolacre aprovado.§ 2º A empresa fabricante credenciada poderá solicitar o credenciamento de outrosmodelos de lacres por ela produzidos, observados os procedimentos previstos no art. 8º.Art. 10. Indeferido o pedido de credenciamento, poderá ser apresentado recurso àSuperintendência da Receita Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência doindeferimento.Art. 11. Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação e, se for o caso, daresponsabilidade criminal prevista no inciso V do art. 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 dedezembro de 1990, o credenciamento da empresa fabricante de lacre será:I - suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias, quando a empresa não cumprir asobrigações acessórias relativas à sua condição de fabricante de lacre;ECF;II - cancelado, quando:a) a empresa for conivente, direta ou indiretamente, com a utilização irregular deb) a empresa disponibilizar ao estabelecimento interventor lacres de lotes cujafabricação ou distribuição não tenha sido autorizada;c) a empresa fabricar lacre em desacordo:1. com a autorização concedida;2. com as especificações mínimas previstas no art. 4º;3. com o modelo dos protótipos a que se refere o parágrafo único do art. 8º;d) o lacre aprovado se demonstrar impróprio ou inadequado para uso em ECF,especialmente quanto à possibilidade e facilidade de violação ou adulteração dasinformações gravadas no lacre;e) a empresa se encontrar em situação cadastral baixada, inapta ou nula.§ 1º Caberá ao titular da DICAD, quando verificar a irregularidade do fabricante,decidir sobre a suspensão e o cancelamento de seu credenciamento.§ 2º A suspensão ou o cancelamento será publicado no Diário Oficial do Estado.§ 3º Em até 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação a que se refere o § 2º, aDICAD dará ciência ao fabricante de lacre dos motivos que deram causa a suspensão ou ocancelamento do credenciamento.§ 4º Da decisão que suspender ou cassar o credenciamento caberá recurso semefeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência a que se refere o § 3º,para o titular da Superintendência da Receita Estadual.Do Recebimento dos Lacres pela interventora e sua Apresentação à SEFAZArt. 12. Após a fabricação, a empresa fabricante do lacre deverá:I - entregar à empresa interventora encomendante os lacres fabricados, medianteemissão de nota fiscal;II - comunicar a DICAD a entrega dos lacres à empresa interventora, até o dia 10do mês seguinte à respectiva entrega.Art. 13. Quando do recebimento dos lacres e nos casos de extravio, perda ouinutilização, a empresa interventora credenciada deverá lavrar termo circunstanciado daocorrência no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos deOcorrência.Parágrafo único. O termo de ocorrência previsto no caput deverá conter, nomínimo, o seguinte:I - série, número e datas de emissão e de saída da nota fiscal emitida pelofabricante;II - número do processo e data da autorização para aquisição/fabricação de lacres;III - quantidade e números, inicial e final, dos lacres;IV - descrição dos fatos;V - data da lavratura;VI - nome, identificação e assinatura do credenciado.Art. 14. O termo de ocorrência relativo ao recebimento dos lacres, de que trata oart. 13, deverá ser apresentado à DICAD para visto, no prazo de 5 (cinco) dias úteis acontar do respectivo recebimento.§ 1º Juntamente com o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais eTermos de Ocorrências, deverão ser apresentados:I - 1ª via da nota fiscal relativa aos lacres;II - 2ª via da Autorização para Aquisição/Fabricação de Lacres;III - um volume de lacres embalado pelo fabricante, para conferência.§ 2º A DICAD, por ocasião do visto previsto no caput, deverá alimentar o sistemade ECF com as informações relativas aos lacres da empresa interventora.Art. 15. Excepcionalmente, até o dia 31 de novembro de 2012, será autorizada aconfecção de lacres para ECF por fabricante sem o credenciamento neste Estado exigidono art. 7º, desde que seja comprovado que o fabricante se encontra regularmentecredenciado em outro Estado para fabricar lacres de ECF, observadas, no que couber, asdemais disposições desta Instrução Normativa.Parágrafo único. No ato da apresentação do documento Autorização paraAquisição/Fabricação de Lacres, de que trata o art. 6º, deverá o interventor credenciadodescrever as características do lacre aprovado no respectivo Estado, a ser objeto deconfecção, bem assim anexar o seu protótipo.2012.Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.Art. 17. Fica revogada a Instrução Normativa SEF nº 14, de 24 de julho de 2012.SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 06 de setembro deMauricio Acioli ToledoSecretário de Estado da Fazenda