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doe_seinfra_100912 - Infraestrutura

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Maceió - Segunda-feira20 10 de setembro de 2012Edição Eletrônica Certificada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012Diário OficialEstado de AlagoasPORTARIA GSEF Nº 313/2012A SECRETÁRIA DE ESTADO ADJUNTA DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e prerrogativas Legais, ten<strong>doe</strong>m vista o que estabelece o Decreto nº. 4.076, de 28 de novembro de 2008, e ainda o que consta do Processo SEFnº. 1500-024377/2012 (Memorando N°. 75/2012- DIRAR/SEFAZ/AL),RESOLVE:I – conceder o servidor GERSON BUARQUE FRAGA – Agente Administrativo, Matrícula nº. 5.390-2, CPF Nº.239.481.674-00, Lotação 2ª GRAF – Porto Calvo, 02 (duas) diárias, no valor unitário de R$ 60,00 (sessenta reais),perfazendo o total global de R$ 120,00 (cento e vinte reais), a título de indenização das despesas de alimentação elocomoção, a serem efetuadas na cidade de Maceió/AL, nos dias 06, 13, 20 e 27 de setembro de 2012, “para efetuarentrega de documentos da 2ª GRAF – Porto Calvo”.II - a despesa decorrente dos encargos criados pela presente portaria correrá à conta do Programa de Trabalho –Manutenção do Gabinete do Secretário, no elemento de despesa 339014-14, Plano Interno – 000997, Fonte de Recursos0100 do Orçamento Vigente.PUBLIQUE-SE.SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 06 de setembro de 2012.ADAIDA DIANA DO REGO BARROSSecretária de Estado Adjunta da FazendaPORTARIA GSEF Nº 314/2012A SECRETÁRIA DE ESTADO ADJUNTA DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, tendo emvista o que estabelece o Decreto nº. 4.076, de 28 de novembro de 2008, e ainda o que consta do Processo SEF-1500-022823/2012(MEMO DICAD Nº 0245/2012),RESOLVE:I – conceder ao servidor JOÃO OLIVEIRA SANTOS – Gerente de Cadastro, Matrícula nº. 50.202-2, CPF/MF nº.164.603.754-53, Lotação Diretoria de Cadastro, 04 e ½ (quatro e meia) diárias, no valor unitário de R$ 350,00 (trezentose cinquenta reais), perfazendo o total global de R$ 1.575,00 (hum mil, quinhentos e setenta e cinco reais), a título deindenização das despesas de alimentação, locomoção e pousada, a serem efetuadas na cidade de Brasília/DF, no períodode 17 a 21 de setembro 2012, “para participar de Reunião do Grupo Técnico 14 – CNAE (Atualização dos Anexos deTributação do Simples Nacional e Simei)”II - a despesa decorrente dos encargos criados pela presente portaria correrá à conta do Programa de Trabalho –Manutenção do Gabinete do Secretário, no elemento de despesa 339014-14, Plano Interno – 000997, Fonte de Recursos0100 do Orçamento VigentePUBLIQUE-SE.SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 06 de setembro de 2012.ADAIDA DIANA DO REGO BARROSSecretária de Estado Adjunta da FazendaO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS DESPACHOU NO DIA 05 DE SETEMBRO DE2012 OS SEGUINTES PROCESSOS:PROC. N°. 1103-000215/2012 – GABINETE MILIAR – À Secretaria de Estado do Gabinete Civil.PROC. N°. 1700-000702/2012 – INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO – Idem.PROC. N°. 1700-000195/2012 – COMISSÃO PERMANENTE MISTA DE ADMINISTRAÇÃO,REGULARIZAÇÃO, PROCESSAMENTO DE INFORMAÇÕES E CONTROLE DO FGTS E DA COMPENSAÇÃOPREVIDENCIÁRIA – Idem.PROC. N°. 3600-0000737/2012 – CONSELHO DELIBERATIVO DO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃOA VÍTIMAS E TESTEMUNHA/PROVITA – Idem.PROC. N°. 1700-003227/2012 – DOFP – Idem.PROC. N°. 1700-002953/2012 – GABINETE CIVIL – Idem.PROC. N°. 1700-0002956/2012 – GABINETE CIVIL – Idem.************************************************************************************************A SECRETÁRIA DE ESTADO ADJUNTA DA FAZENDA DE ALAGOAS DESPACHOU NO DIA 06 DE SETEMBRODE 2012 OS SEGUINTES PROCESSOS:PROC. N°. 1101-002462/2012 – CEPOF – À Secretaria de Estado do Gabinete Civil.PROC. N°. 1500-011472/2012 – COORDENADORIA SETORIAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA – À Secretariade Estado da <strong>Infraestrutura</strong>.PROC. N°. 1500-012048/2012 – GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA – Idem.PROC. N°. 1500-020225/2012 – MARCIA MÁRIA BARROS BARBOSA – À Secretaria de Estado da Gestão Pública.PROC. N°. 1500-023979/2012 – BLANDINA PEIXOTO GERBASE – Idem.PROC. N°. 1500-020106/2012 – LEANDRA RICARDO SALES – Idem.PROC. N°. 1500-019850/2012 – JEDILVAN BRAGA BARBOSA – Idem.PROC. N°. 1500-019915/2012 – PAULO ALBERTO MACEDO PINTO – Idem.PROC. N°. 1500-020347/2012 – JOÃO DE ASSIS PINTO NETO – Idem.PROC. N°. 1500-019613/2012 – ADRIANO FREITAS CONSTANTE – Idem.PROC. N°. 1500-019652/2012 – ALLAN KAIO ANTUNES DA SILVA – Idem.PROC. N°. 1500-019596/2012 – ANDRÉ LUIZ SALGADO GANDOLFO – Idem.PROC. N°. 1500-020513/2012 – KARINA MARIA SANTOS NOLASCO – Idem.PROC. N°. 1500-019614/2012 – AROLDO ROCHA FERREIRA LIMA – Idem.PROC. N°. 1500-019506/2012 – LUIZ FREDERICO LOPES DE OLIVEIRA – Idem.PROC. N°. 1500-019497/2012 – MARCOS JOSÉ DATOLLI DE SOUZA – Idem.PROC. N°. 1500-019450/2012 – MARIA TERESA GOMES DE SOUZA MENDES – Idem.PROC. N°. 1500-019366/2012 – MÁRIO SÉRGIO MARTINS DE CASTRO – Idem.PROC. N°. 1500-020127/2012 – MARCO AURÉLIO GALVÃO DE LIRA – Idem.PROC. N°. 1500-019762/2012 – ALDA CELINE FERNANDES RAMOS – Idem.PROC. N°. 1500-019777/2012 – ALESSANDRA BARROCA CORRÊA – Idem.PROC. N°. 1500-019959/2012 – ALFREDO CAI NETO – Idem.PROC. N°. 1500-019906/2012 – ANTÔNIO CARLOS SOARES FERREIRA – Idem.PROC. N°. 1500-019801/2012 – ARLINDO VIEGAS ALVES – Idem.PROC. N°. 1500-024490/2012 – CLUBE ALAGOANO DE SEGUROS E PREVIDÊNCIA – Idem.PROC. N°. 1500-025120/2012 – TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS – À Coordenadoria Setorialde Gestão Administrativa.*************************************************************************************************A CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA DA FAZENDA DE ALAGOAS DESPACHOU NO DIA 05 DESETEMBRO DE 2012 O SEGUINTE PROCESSO:PROC. N°. 1500-025072/2012 – PODER JUDICIÁRIO DE ALAGOAS – À Superintendência da Receita Estadual.GSEF, em Maceió, 06 de setembro de 2012.Publique-se.ANA MARIA BORBA LESSAChefe de GabineteINSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 24/2012Dispõe sobre o lacre a ser utilizado emequipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF.O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuiçõesconferidas pelo inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista o dispostono art. 58-A da Lei nº 5.900, de 26 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinteINSTRUÇÃO NORMATIVA:Disposições PreliminaresArt. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos relativos àfabricação, aquisição, utilização e controle de lacre a ser utilizado em equipamentoEmissor de Cupom Fiscal - ECF, inclusive sobre o credenciamento do estabelecimentofabricante.Da Lacração de ECFArt. 2º O equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, para ser utilizado, deveráser lacrado por empresa interventora credenciada, com lacre fabricado por empresacredenciada pela Secretaria de Estado da Fazenda.Art. 3º Os lacres em ECF deverão ser instalados:I - na quantidade e nos locais indicados na Instrução Normativa de aprovação deECF expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda, de modo a impedir o acesso físico àPlaca Controladora Fiscal, ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e aocircuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso físico a atuadores esensores desse circuito de controle, desde que estes não estejam na Placa ControladoraFiscal;II - com fio de selagem que atenda as especificações estabelecidas no inciso IV docaput do art. 4º, aplicado de modo a atar as partes lacradas sem permitir ampliação da folgaapós a sua colocação.Das Especificações do Lacre para ECFArt. 4º O lacre para ECF deverá ter, no mínimo, as seguintes características:I - será confeccionado em policarbonato, em material incolor e transparente, quenão permita a sua abertura sem dano aparente;II - será numerado na ordem indicada pela SEFAZ;III - conterá as seguintes expressões e indicações gravadas a laser, de formaindelével, na cápsula:SEFAZ/ALb) o número do lacre, a que se refere o inciso anterior;IV - utilizará fio de selagem em cordoalha de aço inox evidenciadora de fraude, pormeio de efeito de abertura ao ser cortada, composta de 6 (seis) a 8 (oito) fios de aço inox304L, sendo o diâmetro de cada fio entre 0,21mm e 0,30mm, e o diâmetro total dacordoalha entre 0,60mm e 0,95mm, de modo que a seção final da cordoalha sejacompatível com os orifícios de passagem no lacre;V - não causará interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes, no casode lacre interno.§ 1º A qualidade da gravação prevista no inciso III do caput deste artigo, quanto àpossibilidade e facilidade de adulteração dos dados gravados, será avaliada pela Secretariade Estado da Fazenda para fins do credenciamento do fabricante.§ 2º Na hipótese de lacre em que a gravação prevista no inciso III do caput desteartigo seja realizada em lâmina ligada ao corpo do lacre, a Secretaria de Estado da Fazendaavaliará, para fins do credenciamento do fabricante, a qualidade do material utilizadoquanto à possibilidade e facilidade de rompimento da lâmina.Art. 5º Os lacres fabricados não poderão ser utilizados, caso tenha ocorrido falhasno processo de fabricação que caracterizem não conformidade com:I - os requisitos estabelecidos no art. 4º;II - a Autorização de Aquisição/fabricação de Lacres de que trata o art. 6º.Parágrafo único. É responsabilidade da empresa interventora credenciada zelarpela observância do disposto neste artigo, devendo apresentar os lacres defeituosos àDICAD para destruição.Da Autorização para Aquisição/Fabricação de Lacre para ECFArt. 6º A aquisição de lacre para ECF deverá ser feita por empresa interventoracredenciada a fabricante credenciado, mediante prévia autorização da Secretaria de Estadoda Fazenda.§ 1º Para fins de aquisição/fabricação de lacre, de que trata o caput, a empresainterventora credenciada deverá apresentar à Diretoria de Cadastro - DICAD o documentodenominado Autorização para Aquisição/Fabricação de Lacre, conforme modelo constantedo Anexo único.§ 2º O documento previsto no § 1º deverá conter as seguintes indicações:

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