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doe_seinfra_100912 - Infraestrutura

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Diário OficialEstado de Alagoas Edição Eletrônica Certificada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012Maceió - Segunda-feira10 de setembro de 2012 17EDITAL CJ N.º 477/2012O Secretário da Coordenadoria de Julgamento, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais,resolve expedir o seguinte,EDITALFica CASA DO AZULEJO LTDA., Caceal nº 24.085.075-0, de acordo com o artigo 11, II da Lei Estadual nº.6.771/06, intimada da Decisão de Primeira Instância n.º 18.686/2012, pela qual foi julgado PROCEDENTE EM PARTEo lançamento do crédito tributário, referente ao Auto de Infração n.º 012955, de 02/07/1997, para querendo, no prazode 15 dias, contados a partir da publicação deste Edital, pagar o débito ou interpor Recurso Ordinário ao ConselhoTributário Estadual, nos termos dos artigos 45 e 46 da citada Lei.PROCESSO: AMA-5250-1997; 1500-005604-1998/ AMA -006.101-1997;1500-000058-1997 e CJ 16.219-1998AUTO DE INFRAÇÃO: 12955, protocolado em 02/07/1997AUTUADA: CASA DO AZULEJO LTDA.MUNICÍPIO: MACEIÓ – ALINSCRIÇÃO ESTADUAL: 24.085.075-0INSCRIÇÃO NO CNPJ: 70.006.218/0001-39AUTUANTE(S): AGENOR T H JÚNIOR E OUTROJULGADORA SINGULAR: SOLYMAR CORREIA ALVESCOORDENADOR: ROBSON SANTANA DOS SANTOSDECISÃO N.º 18.686/2012EMENTA – ICMS. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. Lançamento de ofício de crédito tributário. Descumprimentode obrigação tributária principal.LANÇAMENTO PROCEDENTE EM PARTE. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 48, § 2°,II, da Lei Estadual nº 6.771/06.Face ao exposto, conforme arts. 28 e 29 da Lei Estadual nº 6.771/06, decide este juízo singular julgar: PROCEDENTEEM PARTE o lançamento do crédito tributário consignado no Auto de Infração nº 12955, protocolizado em 02/07/1997, considerando o autuado incurso na norma do art. 81 da Lei Estadual nº 5.900/96, condenando o sujeitopassivo a recolher ao erário estadual o crédito tributário no montante de R$ 672,22 (seiscentos e setenta e doisreais e vinte e dois centavos), R$ 448,15 (quatrocentos e quarenta e oito reais e quinze centavos) de imposto e R$224,07 (duzentos e vinte e quatro reais e sete centavos) de multa, devidamente atualizado e acrescido de juros.O crédito tributário deverá ser recolhido ao Erário Estadual, com os acréscimos legais, com base no cálculo acimademonstrado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, ressalvando-se ao sujeito passivo odireito de interpor recurso ordinário ao Conselho Tributário Estadual, na forma e prazo estabelecidos nos arts. 45 e46 da Lei n.º 6.771/06.Devido ao valor da parcela pecuniária excluída, há dispensa legal do reexame necessário, nos termos do art. 48, §2°, II, da Lei Estadual nº 6.771/06.Publique-se, Registre-se, Intime-se.OUTROSREPRESENTANTE(S) LEGAL(IS): JOSÉ MATIAS PINHEIROCPF/MF Nº 005.518.214-34ENDEREÇO: RUA JOÃO PAULO II 55 CASA FAROLMUNICÍPIO: MACEIÓ/ALCEP: 57.052-660Coordenadoria de Julgamento, Maceió, 06 de setembro de 2012GUSTAVO MELO PINTO BOTELHOSecretárioEDITAL CJ N.º 478/2012O Secretário da Coordenadoria de Julgamento, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, resolveexpedir o seguinte,EDITALPor meio do presente, fica IND COM E REP DE PROD ALIMENTÍCIOS SÃO FRANCISCO LTDA., Cacealnº 240.84565-0, de acordo com os artigos 11, II da Lei Estadual nº. 6.771/06, intimada da Decisão de Primeira Instâncian.º 18.690/2012, pela qual foi reconhecida a exclusão da jurisdição administrativa tributária pelos efeitos da REVELIA,referente ao Auto de Infração n.º 99.64289-001, protocolizado em 28/08/2007, para querendo, no prazo de 15 (dez)dias, a contar da data da publicação deste Edital, para apresentar Pedido de Revisão à Coordenadoria de Julgamento,nos termos do disposto no art. 36 § 1º inc. IV, da Lei Estadual n.º 6.771/06.PROCESSO PRINCIPAL: SF 007052/1996; CJ 11836/1996AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 070458, PROTOCOLIZADO EM 21/11/1996SUJEITO PASSIVO: “IND COM E REP DE PROD ALIMENTÍCIOS SÃO FRANCISCO LTDA” INSCRIÇÃOESTADUAL: 240.84565-0INSCRIÇÃO FEDERAL: 69.997.690/0001-00SERVIDORA FISCAL (AUTUANTE): TEREZA DE JESUS N. CARLOSJULGADOR SINGULAR: MARCELO JOSÉ FERREIRA DE ALBUQUERQUE ARAÚJOCOORDENADOR DE JULGAMENTO: ROBSON SANTANA DOS SANTOSDECISÃO Nº 18.690/2012EMENTA: ICMS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Falta de recolhimento doimposto relativamente a saídas de mercadorias tributadas, efetivadas por meio de documentos fiscais não registrados.2. Falta de escrituração do livro “Registro de Apuração do ICMS”. 3. Revelia. 4. Impossibilidade de apreciação dolançamento por esta instância administrativa de julgamento, por força dos efeitos da revelia, conforme arts. 13 e 17,I, da Lei Estadual nº 6.771/06. 5. Encerramento do processo nos termos do art. 17, I, da Lei Estadual nº 6.771/06.6. Possibilidade de revisão do ato administrativo pela Representação Fiscal, no exercício da competência outorgadapelos arts. 13, § 2.º e 54, IX, da Lei Estadual nº 6.771/06. 7. Envio dos autos à Procuradoria da Fazenda Estadual,assim que cumprido o disposto no artigo 13, § 2º, da Lei Estadual nº 6.771/06.1. Por todo o exposto, e tendo em vista o estatuído no art. 13 da Lei Estadual nº 6.771/06, decide este JuízoAdministrativo Singular reconhecer a exclusão legal da jurisdição administrativa tributária pelos efeitos da Revelia.2. Transitada em julgado esta decisão, sigam os autos à Representação Fiscal, para cumprimento dos artigos 13, §2º, e 54, IX, da Lei Estadual nº 6.771/06, com posterior remessa à Procuradoria da Fazenda Estadual, para os finslegais.3. Anote-se assistir à autuada direito de recurso, atendidos forma e prazo da legislação vigente.4. Publique-se. Registre-se. Intime-se.OUTROSREPRESENTANTE(S) LEGAL(IS): FIDIAS CALHEIROS CORREIA DE MELOCPF/MF Nº 099.262.164-04ENDEREÇO: R. JOSÉ OTÁVIO MOREIRA 135MUNICÍPIO: MACEIÓ/ALCEP: 57.036-000APT. 301 PONTA VERDECoordenadoria de Julgamento, Maceió, 06 de setembro de 2012GUSTAVO MELO PINTO BOTELHOSecretárioSECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDASUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL5ª GERÊNCIA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃOFAZENDARIA DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOSEDITAL 5ª GRAF Nº 71/2012O GERENTE DA 5ª GERENCIA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA, nouso de suas atribuições e prerrogativas legais, com base no dispositivo nos artigos 127-L, do Regulamento do ICMS,aprovado pelo Decreto nº 35.245/1991, convoca a empresa abaixo discriminada, através de seu representante legal,para proceder ao recolhimento do saldo remanescente do parcelamento referente ao débito discriminado abaixo, noprazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data desta publicação sob pena de ter o débito inscrito em DividaAtiva, de acordo com o artigo 956 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/1991, combinado comos artigos 88 e 89 da Lei nº 6.771/2006.CICERO VIEIRA DOS SANTOS IICPF: 133535274-00PROCESSO: SF 1500.006528/1995 AI :032647CPF E NOME DO SÓCIO:133.534.274-00 CICERO VIEIRA DOS SANTOS5ª GRAF – SÃO MIGUEL DOS CAMPOS, 05 de setembro de 2012.HERNON CASSIMIRO BITTENCOURTGERENTE REGIONALESTADO DE ALAGOASGERENCIA REGIONAL DE SÃO MIGUIEL DOS CAMPOSEDITAL Nº 72/2012 - 5ª GRAF.O GERENTE REGIONAL DA 5 ª GRAF, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, tendo em vista o disposto nosartigos: 3º e 11-III, da Lei nº. 6.771/2006 comunica a empresa abaixo discriminada através de seus representantes legais,o aditamento do processo abaixo-relacionado ao tempo em que convoca a mesma para, no prazo de 30(trinta) dias,apresentar Defesa ou recolher aos cofres do Erário Estadual os valores dos tributos e demais gravames constantes doAuto de Infração enunciado, conforme estabelece o artigo 27 da Lei nº. 6.771/2006.FIRMA: JACKSON E ISNALDO MERCEARIA LTDA MECACEAL: 248.54076SF- 1500-035530/2011 AI. N° 700.2843-005SÓCIOS: FERNANDO JACKSON DOS REIS PINTOCPF: 357.318.694-72SÓCIO: JOSÉ ISNALDO DOS REIS PINTOCPF: 508.919.794-685ª GERENCIA REG. DE ARREC. E FISCALIZAÇÃO, em São Miguel dos Campos – 05 de setembro de 2012.HERNON CASSIMIRO BITTENCOURTGERENTE REGIONAL

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