13.07.2015 Views

doe_seinfra_100912 - Infraestrutura

doe_seinfra_100912 - Infraestrutura

doe_seinfra_100912 - Infraestrutura

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Maceió - Segunda-feira16 10 de setembro de 2012Edição Eletrônica Certificada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012Diário OficialEstado de AlagoasPARECER DICAD_ECF Nº 272/2012PROCESSO Nº SF 1500-018408/2012INTERESSADA: VGM COMÉRCIO CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA.Cadastro de Programa Aplicativo Fiscal para uso em conjunto com Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - (ECF). Nº119/2012Nos termos da manifestação da área técnica desta Secretaria de Estado da Fazenda - Parecer DICAD_ECFnº 272/2012 - que aprovo, e com base nos artigos 5º e 6º da Instrução Normativa SEF 60/2009 e alterações, e cláusulaoctogésima segunda do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, ratificado e incorporado à legislação tributáriaestadual através do Decreto nº 1.070, de 26/12/2002, autorizo a interessada a desenvolver e instalar o programa aplicativodenominado CHECK CONSYS, versão 1.4.5, código de autenticação do arquivo que contém a relação dos arquivosexecutáveis 23534ec82e53e3bcf2c478066d7de310 para ser utilizado em conjunto com Emissor de Cupom Fiscal.SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Maceió, 05 de SETEMBRO de 2012.CHARLES ANTONIO DE OLIVEIRA COSTASuperintendente da Receita EstadualAVISO DE COTAÇÃO Nº 0020COORDENADORIA SETORIAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVASEFAZ/ALA Coordenadoria Setorial de Gestão Administrativa – CSGA informa que está recebendo cotações para o processo eobjeto abaixo descrito:Processo Nº: 1500-24267/2012Prazo para envio de proposta: 5 (cinco) dias úteis, a partir da data desta publicação.Objeto: Contratação de Empresa especializada para executar os serviços de manutenção em elevadores. Termo deReferência Nº 0020, visando atender à demanda da Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas.A empresa interessada em participar do certame, deve acessar o site www.sefaz.al.gov.br, menu ComprasNET, paratomar conhecimento do objeto da Cotação de Preço, e dos critérios de participação constantes no respectivo Termode Referência.IVANILDO COSTA NEVESCoordenador AdministrativoEDITAL CJ N.º 475/2012O Secretário da Coordenadoria de Julgamento, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais,resolve expedir o seguinte,EDITALFica HOSPITALAR COMERCIO LTDA, Caceal nº 240.84814-4, de acordo com os artigos32 da Lei Estadual nº. 6.771/06, e 7º, § 2º, da IN SEF nº 012/09, intimada da Decisão de Primeira Instância n.º 18.723/2012, pela qual foi julgado Procedente o lançamento do crédito tributário, referente ao Auto de Infração n.º 99.77566-001, de 30/06/2008, para querendo, no prazo de 15 dias, contados a partir do aviso de recebimento da correspondênciareferente a este Edital, pagar o débito ou interpor Recurso Ordinário ao Conselho Tributário Estadual, nos termos dosartigos 45 e 46 da citada Lei.Processo:1500-011393/2008; 1500-014414/2008, CJ 023.339Auto de Infração: 99.77566-001Autuada: HOSPITALAR COMERCIO LTDAMunicípio: Maceió-ALInscrição Estadual: 240.84814-4Inscrição no CNPJ/MF: 41.160.847/0001-10Autuante: Orival José de FrançaJulgador Singular: Marcio Maciel de MoraesCoordenador: Robson Santana dos SantosDECISÃO Nº: 18.723/2012EMENTA: ICMS. 1. Falta de recolhimento do ICMS de mercadorias tributáveis saídas do estabelecimento, porterem as notas fiscais de saídas sido registradas como operações não tributáveis conforme documentos probatóriosacostados aos autos. 2. Inobservância da legislação tributária relativa as operações de empréstimo e demonstraçõessuscitadas pelo sujeito passivo. 3. Aplicação da multa do art. 86 da lei 5900/96. 4. Lançamento do crédito tributárioPROCEDENTE.Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o lançamento do crédito tributário do Auto de Infração n. 99.77566-001, porinfração ao art. 1º, I, art. 2º, I, art. 3º, XV, da lei 5.900/96; art. 6º, V, VI, art. 9º, art. 10, art. 79, I, “a”, art. 49, II,VI, “a”, VIII, art. 287 do RICMS-AL/91 aprovado pelo decreto nº 35.245/91. Aplico a pena disposta no artigo 86da Lei n. 5900/96. Condeno o sujeito passivo ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 179.237,04(cento e setenta e nove mil, duzentos e trinta e sete reais e quatro centavos), sendo de ICMS R$ 112.023,15 (centoe doze mil, vinte e três reais e quinze centavos), de Multa R$ 67.213,89 (sessenta e sete mil, duzentos e treze reaise oitenta e nove centavos), e mais os acréscimos legais cabíveis.O crédito tributário deverá ser recolhido, no prazode 15 (quinze) dias, contados da ciência desta Decisão, ressalvando-se à autuada o direito de interpor RecursoVoluntário ao Conselho Tributário Estadual, na forma e prazo estabelecidos nos art. 45, I, §1º, e art. 46 da Lei nº6.771/06.Publique-se, Registre-se, Intime-se.SÓCIO ADMINISTRATIVOREPRESENTANTE(S) LEGAL(IS): EURIBERTO DE AMORIM SANTANA JUNIORCPF/MF Nº 240.724.944-53ENDEREÇO: R. R I CONJUNTO PAJUÇARA, 250 QD. LPOÇOMUNICÍPIO: Maceió/ALCEP: 57.030-700SÓCIOREPRESENTANTE(S) LEGAL(IS): CARMEM LUCIA BARROS CAMERINOCPF/MF Nº 346.796.854-68ENDEREÇO: R. R I CONJUNTO PAJUÇARA, 250 QD. LPOÇOMUNICÍPIO: Maceió/ALCEP: 57.030-700Coordenadoria de Julgamento, Maceió, 05 de setembro de 2012GUSTAVO MELO PINTO BOTELHOSecretárioEDITAL CJ N.º 476/2012O Secretário da Coordenadoria de Julgamento, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais,resolve expedir o seguinte,EDITALFica PONTA GROSSA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, Caceal nº 240.87540-0, de acordo com os artigos 32 da Lei Estadual nº. 6.771/06, e 7º, § 2º, da IN SEF nº 012/09, intimada da Decisão dePrimeira Instância n.º 18.722/2012, pela qual foi julgado Procedente em parte o lançamento do crédito tributário, referenteao Auto de Infração n.º 041602, de 23/03/2004, para querendo, no prazo de 15 dias, contados a partir do aviso derecebimento da correspondência referente a este Edital, pagar o débito ou interpor Recurso Ordinário ao ConselhoTributário Estadual, nos termos dos artigos 45 e 46 da citada Lei.PROCESSO: SF- 007409/2004; anexo(s) SF - 012289/2006 e SF- 030923/2011; C.J. nº. 021480/2006.AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 041602, protocolado em 23/03/2004.AUTUADO: Ponta Grossa Com. & Rep. Ltda.MUNICÍPIO: Maceió, Al.INSCRIÇÃO ESTADUAL:240.87540-0.INSCRIÇÃO NO CNPJ/MF: 00.759.109/0001-07.AUTUANTE(S): Agenor Tenório de H. Júnior.JULGADOR FISCAL: Manoel Omena Farias Júnior.COORDENADOR: Robson Santana dos Santos.DECISÃO Nº: 18.722/2012EMENTA – ICMS – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. 1. Lançamento de ofício de crédito tributário e impositivode penalidade. 2. Omissão de entradas de mercadorias. 3. Ilícito comprovado. 4. Reclassificação legal da penaaplicada - artigos 30, Lei nº. 6.771/2006, e 4º, Lei nº. 7.079/2009. 5. Lançamento PROCEDENTE EM PARTE.6. Duplo grau de jurisdição administrativa necessário – artigos 48 e 49, §1º, Lei Estadual nº. 6.771/06.Por todo o exposto, e tendo em vista o estatuído nos artigos 28, 29 e 30, da Lei nº. 6.771/06, e 4º, da Lei nº. 7.079/09, decide este Juízo Singular julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento consignado no Auto deInfração nº. 041602, protocolizado em 23/03/2004, considerando o autuado incurso na norma do artigo 79, da Leinº. 5.900/06, com a redação dada pela Lei nº. 7.079/09, e obrigado a recolher ao erário estadual o crédito nomontante de R$ 11.811,99 (onze mil, oitocentos e onze reais e noventa e nove centavos), correspondente a impostoe multa, devidamente atualizado e acrescido de juros.O crédito deverá ser recolhido ao Erário Estadual, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão,ressalvado ao autuado o direito de interpor Recurso Ordinário ao Conselho Tributário Estadual, na forma e prazoestabelecidos nos artigos 45 e 46, da Lei Estadual nº. 6.771/06.Em atenção ao disposto nos artigos 48 e 49, § 1º, da Lei Estadual nº. 6.771/06, vão os autos ao egrégio ConselhoTributário Estadual.Publique-se. Registre-se. Intime-se.SÓCIO ADMINISTRATIVOREPRESENTANTE(S) LEGAL(IS): ALEXANDRE RODRIGUES SOBRALCPF/MF Nº 281.483.474-68ENDEREÇO: R. DURVAL GUIMARÃES, 746 APTO. 701PONTA VERDEMUNICÍPIO: MACEIÓ/ALCEP: 57.035-060SÓCIO ADMINISTRATIVOREPRESENTANTE(S) LEGAL(IS): GEIZA DE CASSIA BRAGA PALMEIRA SOBRALCPF/MF Nº 473.570.534-15ENDEREÇO: R. DURVAL GUIMARÃES, 746 APTO. 701PONTA VERDEMUNICÍPIO: MACEIÓ/ALCEP: 57.035-060Coordenadoria de Julgamento, Maceió, 05 de setembro de 2012GUSTAVO MELO PINTO BOTELHOSecretário

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!