Revista eMOBILIDADE+ #03
A revista eMobilidade + Dedica-se, em exclusivo, à mobilidade de pessoas e bens, nos seus vários modos de transporte (rodoviário, ferroviário, aéreo, fluvial e marítimo), conferindo deste modo espaço aos mais proeminentes “stakeholders” do setor, sejam eles indivíduos, empresas, instituições ou entidades académicas.
A revista eMobilidade + Dedica-se, em exclusivo, à mobilidade de pessoas e bens, nos seus vários modos de transporte (rodoviário, ferroviário, aéreo, fluvial e marítimo), conferindo deste modo espaço aos mais proeminentes “stakeholders” do setor, sejam eles indivíduos, empresas, instituições ou entidades académicas.
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Hoje, concorrência e defesa da concorrência passaram a ser<br />
um valor de interesse público mas, dizer que a concorrência<br />
entre as empresas é agora um valor de interesse público continua<br />
a perturbar o anterior esquema arrumado, dialógico e<br />
dual que existia introduzindo alguma novidade e confusão.<br />
do em competição. Era como se, a todo o momento, estas<br />
empresas receassem a possibilidade de entrada de outras empresas<br />
concorrentes no seu mercado. Não se verificando maus<br />
desempenhos, ineficiências ou preços e lucros elevados não se<br />
criava também a apetência para o surgir de novos entrantes.<br />
Esta foi uma teoria mal-amada porque, com a realização do<br />
mercado único e facto do mercado dos contratos públicos<br />
representar na altura cerca de 16% do PIB da União Europeia,<br />
logo se tornou impensável deixar de fora este tão apetecido<br />
mercado. E assim, paulatinamente, o legislador comunitário<br />
lá foi construindo um regime jurídico adequado a esse seu<br />
fim, concretizado em Regulamentos e Diretivas que suprimiram<br />
as restrições à liberdade de estabelecimento e à livre<br />
prestação de serviços no interior da União Europeia. Não<br />
sendo uma opção agnóstica, qualquer outro caminho atrapalharia<br />
a facilidade de acesso a este mercado por parte dos operadores<br />
económicos dos diferentes Estados-membros da UE.<br />
Assim, num contexto político que visava em primeiro lugar a<br />
abertura do mercado aos operadores dos diferentes países, até<br />
foi conseguido que os concursos públicos se tornassem num<br />
procedimento moda (very fashionable procedure).<br />
Esta decisão veio criar uma tensão conflituosa, até em Portuga!<br />
Historicamente, as regras de contratação pública surgiram<br />
aqui com o objetivo de defender o erário público. Numa<br />
lógica de defesa do interesse público financeiro do Estado,<br />
sempre esteve unicamente em causa o encontrar de uma<br />
proposta mais barata e economicamente mais vantajosa. Com<br />
esta influência do Direito europeu, deu-se uma inversão total<br />
e quase se apagou a anterior valência da proteção do interesse<br />
público para se pensar única e exclusivamente na proteção<br />
da concorrência, do mercado, da igualdade de oportunidades<br />
para os operadores do mercado.<br />
A CONTRATAÇÃO PÚBLICA<br />
Curiosamente, paralelamente a esta propagada e dita intransigente<br />
defesa da concorrência e dos procedimentos não excluídos<br />
da aplicação do regime geral da Contratação Pública,<br />
continua a haver uma injustificada pulsão por procedimentos<br />
excluídos do mercado aberto. Na quase maioria dos contratos<br />
in-house, verifica-se, no entanto, que a atividade que constitui<br />
o objeto do contrato, poderia ser mais bem exercida por<br />
uma empresa do mercado livre, nada justificando esta fuga às<br />
regras da contratação pública.<br />
Este é um tema que tem sido muito pouco trabalhado em<br />
Portugal, havendo uma pergunta que vai sendo esquecida,<br />
apesar ser legalmente exigida a apresentação de uma resposta<br />
fundamentada: o que é que diferencia o recurso a uma entidade<br />
in-house do recurso a uma entidade do mercado? Esta fuga<br />
às regras da contratação pública só é permitida em caso de<br />
existência de uma verdadeira cooperação de interesse público.<br />
Só nesse caso é que a legislação permite a exclusão da concorrência.<br />
Será que se tem mesmo verificado essa cooperação de<br />
interesse público em todos os casos de fuga?<br />
Nesta fuga ao mercado, continua inequívoco na nossa legislação<br />
que os contratos excluídos da aplicação do regime<br />
geral da Contratação Pública não estão eximidos de observar<br />
três níveis de vinculação de direito público: a vinculação aos<br />
princípios gerais da atividade administrativa: a vinculação<br />
a um específico dever de fundamentação e a vinculação aos<br />
princípios gerais da Contratação Pública.<br />
Assim, mesmo que um contrato não esteja sujeito à parte II<br />
do CCP tem mesmo que obedecer aos exigentes princípios<br />
de eficiência e economia na afetação de recursos. O artigo<br />
5.º-B/1 do CCP apresenta ainda, para além da sujeição a estes<br />
princípios, uma outra referência à imperiosidade de indicação<br />
da fundamentação desta decisão de contratar.+<br />
Numa região adequadamente<br />
regulada e com imediatas<br />
alternativas de transporte<br />
em caso de insucesso, uma<br />
única empresa de transportes,<br />
em aparente situação de<br />
monopólio, podia ter um<br />
desempenho altamente eficaz<br />
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