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Revista eMOBILIDADE+ #03

A revista eMobilidade + Dedica-se, em exclusivo, à mobilidade de pessoas e bens, nos seus vários modos de transporte (rodoviário, ferroviário, aéreo, fluvial e marítimo), conferindo deste modo espaço aos mais proeminentes “stakeholders” do setor, sejam eles indivíduos, empresas, instituições ou entidades académicas.

A revista eMobilidade + Dedica-se, em exclusivo, à mobilidade de pessoas e bens, nos seus vários modos de transporte (rodoviário, ferroviário, aéreo, fluvial e marítimo), conferindo deste modo espaço aos mais proeminentes “stakeholders” do setor, sejam eles indivíduos, empresas, instituições ou entidades académicas.

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Hoje, concorrência e defesa da concorrência passaram a ser<br />

um valor de interesse público mas, dizer que a concorrência<br />

entre as empresas é agora um valor de interesse público continua<br />

a perturbar o anterior esquema arrumado, dialógico e<br />

dual que existia introduzindo alguma novidade e confusão.<br />

do em competição. Era como se, a todo o momento, estas<br />

empresas receassem a possibilidade de entrada de outras empresas<br />

concorrentes no seu mercado. Não se verificando maus<br />

desempenhos, ineficiências ou preços e lucros elevados não se<br />

criava também a apetência para o surgir de novos entrantes.<br />

Esta foi uma teoria mal-amada porque, com a realização do<br />

mercado único e facto do mercado dos contratos públicos<br />

representar na altura cerca de 16% do PIB da União Europeia,<br />

logo se tornou impensável deixar de fora este tão apetecido<br />

mercado. E assim, paulatinamente, o legislador comunitário<br />

lá foi construindo um regime jurídico adequado a esse seu<br />

fim, concretizado em Regulamentos e Diretivas que suprimiram<br />

as restrições à liberdade de estabelecimento e à livre<br />

prestação de serviços no interior da União Europeia. Não<br />

sendo uma opção agnóstica, qualquer outro caminho atrapalharia<br />

a facilidade de acesso a este mercado por parte dos operadores<br />

económicos dos diferentes Estados-membros da UE.<br />

Assim, num contexto político que visava em primeiro lugar a<br />

abertura do mercado aos operadores dos diferentes países, até<br />

foi conseguido que os concursos públicos se tornassem num<br />

procedimento moda (very fashionable procedure).<br />

Esta decisão veio criar uma tensão conflituosa, até em Portuga!<br />

Historicamente, as regras de contratação pública surgiram<br />

aqui com o objetivo de defender o erário público. Numa<br />

lógica de defesa do interesse público financeiro do Estado,<br />

sempre esteve unicamente em causa o encontrar de uma<br />

proposta mais barata e economicamente mais vantajosa. Com<br />

esta influência do Direito europeu, deu-se uma inversão total<br />

e quase se apagou a anterior valência da proteção do interesse<br />

público para se pensar única e exclusivamente na proteção<br />

da concorrência, do mercado, da igualdade de oportunidades<br />

para os operadores do mercado.<br />

A CONTRATAÇÃO PÚBLICA<br />

Curiosamente, paralelamente a esta propagada e dita intransigente<br />

defesa da concorrência e dos procedimentos não excluídos<br />

da aplicação do regime geral da Contratação Pública,<br />

continua a haver uma injustificada pulsão por procedimentos<br />

excluídos do mercado aberto. Na quase maioria dos contratos<br />

in-house, verifica-se, no entanto, que a atividade que constitui<br />

o objeto do contrato, poderia ser mais bem exercida por<br />

uma empresa do mercado livre, nada justificando esta fuga às<br />

regras da contratação pública.<br />

Este é um tema que tem sido muito pouco trabalhado em<br />

Portugal, havendo uma pergunta que vai sendo esquecida,<br />

apesar ser legalmente exigida a apresentação de uma resposta<br />

fundamentada: o que é que diferencia o recurso a uma entidade<br />

in-house do recurso a uma entidade do mercado? Esta fuga<br />

às regras da contratação pública só é permitida em caso de<br />

existência de uma verdadeira cooperação de interesse público.<br />

Só nesse caso é que a legislação permite a exclusão da concorrência.<br />

Será que se tem mesmo verificado essa cooperação de<br />

interesse público em todos os casos de fuga?<br />

Nesta fuga ao mercado, continua inequívoco na nossa legislação<br />

que os contratos excluídos da aplicação do regime<br />

geral da Contratação Pública não estão eximidos de observar<br />

três níveis de vinculação de direito público: a vinculação aos<br />

princípios gerais da atividade administrativa: a vinculação<br />

a um específico dever de fundamentação e a vinculação aos<br />

princípios gerais da Contratação Pública.<br />

Assim, mesmo que um contrato não esteja sujeito à parte II<br />

do CCP tem mesmo que obedecer aos exigentes princípios<br />

de eficiência e economia na afetação de recursos. O artigo<br />

5.º-B/1 do CCP apresenta ainda, para além da sujeição a estes<br />

princípios, uma outra referência à imperiosidade de indicação<br />

da fundamentação desta decisão de contratar.+<br />

Numa região adequadamente<br />

regulada e com imediatas<br />

alternativas de transporte<br />

em caso de insucesso, uma<br />

única empresa de transportes,<br />

em aparente situação de<br />

monopólio, podia ter um<br />

desempenho altamente eficaz<br />

56 e-MOBILIDADE +

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