1-136 - Universidade de Coimbra
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secç. ii); no artigo 49. 0 diz-se que estes ficam<br />
repartidos pelos funccionarios dos corpos<br />
<strong>de</strong> saú<strong>de</strong> publica e auctorida<strong>de</strong>s administra-<br />
tivas locaes; o artigo 5 1.° § 1.° or<strong>de</strong>na ás<br />
mesmas auctorida<strong>de</strong>s administrativas que<br />
mantenham o cumprimento das leis regula-<br />
mentares e posturas <strong>de</strong> sanida<strong>de</strong>.<br />
Seguidamente, pautam-se no artigo 52.°,<br />
as attribuições especiaes do chefe do distri-<br />
cto e diz-se: « ao governador civil compete:<br />
1.° superinten<strong>de</strong>r, fiscalizar e prover admi-<br />
nistrativamente no seu districto em tudo<br />
quanto disser respeito á saú<strong>de</strong> publica nos<br />
i termos das leis e regulamentos, or<strong>de</strong>ns e<br />
instrucções superiores ».<br />
Regulam-se, <strong>de</strong>pois, as attribuições dos<br />
administradores e <strong>de</strong>creta-se: «Art. 53.°—<br />
Aos administradores do concelho compete:<br />
«N.° 17 — Desempenhar a policia da<br />
prostituição, <strong>de</strong>vendo matricular as mulheres<br />
toleradas e mandal-as inspeccionar nos dis-<br />
pensários gratuitamente pelos médicos in-<br />
cumbidos d'esse serviço, fazendo hospitali-<br />
zar as que se encontrarem inficionadas <strong>de</strong><br />
moléstias venereas ou syphiliticas».