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1-136 - Universidade de Coimbra

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x 18<br />

secç. ii); no artigo 49. 0 diz-se que estes ficam<br />

repartidos pelos funccionarios dos corpos<br />

<strong>de</strong> saú<strong>de</strong> publica e auctorida<strong>de</strong>s administra-<br />

tivas locaes; o artigo 5 1.° § 1.° or<strong>de</strong>na ás<br />

mesmas auctorida<strong>de</strong>s administrativas que<br />

mantenham o cumprimento das leis regula-<br />

mentares e posturas <strong>de</strong> sanida<strong>de</strong>.<br />

Seguidamente, pautam-se no artigo 52.°,<br />

as attribuições especiaes do chefe do distri-<br />

cto e diz-se: « ao governador civil compete:<br />

1.° superinten<strong>de</strong>r, fiscalizar e prover admi-<br />

nistrativamente no seu districto em tudo<br />

quanto disser respeito á saú<strong>de</strong> publica nos<br />

i termos das leis e regulamentos, or<strong>de</strong>ns e<br />

instrucções superiores ».<br />

Regulam-se, <strong>de</strong>pois, as attribuições dos<br />

administradores e <strong>de</strong>creta-se: «Art. 53.°—<br />

Aos administradores do concelho compete:<br />

«N.° 17 — Desempenhar a policia da<br />

prostituição, <strong>de</strong>vendo matricular as mulheres<br />

toleradas e mandal-as inspeccionar nos dis-<br />

pensários gratuitamente pelos médicos in-<br />

cumbidos d'esse serviço, fazendo hospitali-<br />

zar as que se encontrarem inficionadas <strong>de</strong><br />

moléstias venereas ou syphiliticas».

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