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1-136 - Universidade de Coimbra

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fóra dos prostíbulos tolerados, pô<strong>de</strong> facil-<br />

mente ser chamado ao juizo criminal por<br />

tentativa <strong>de</strong> violação ou estupro; nas casas<br />

<strong>de</strong> tolerancia entra e sahe livremente porque<br />

a licença dada á mulher que vae tolerar-se<br />

<strong>de</strong>rime tal responsabilida<strong>de</strong> e importa-lhe<br />

todas as immunida<strong>de</strong>s criminaes.—E, na<br />

verda<strong>de</strong>, execravel sobre este ponto <strong>de</strong> vista<br />

a nossa legislação.<br />

Quem compulsar os regulamentos dis-<br />

trictaes vê que a inscripção voluntaria da<br />

mulher é variavelmente permittida <strong>de</strong>pois<br />

dos 17, 18, 19 e 21 annos — segundo o<br />

capricho <strong>de</strong> cada Governador Civil que os<br />

referenda.<br />

Tratam da inscripção coerciva e todos<br />

obrigam a mulher a inscrever-se com me-<br />

nos <strong>de</strong> 16 annos quando anteriormente se<br />

*<br />

tenha entregado á prostituição. Isto pelo<br />

que diz respeito ás disposições districtaes.<br />

A Legislação penal <strong>de</strong>scrimina a violação<br />

e o estupro pela eda<strong>de</strong> da forma seguinte:<br />

Violação é a cópula illicita com menores<br />

<strong>de</strong> 12 annos ou com qualquer mulher con-<br />

tra sua vonta<strong>de</strong>; estupro é a cópula com mu-<br />

lher virgem menor <strong>de</strong> 18 annos e maior <strong>de</strong><br />

12, effectuada por meio <strong>de</strong> seducção.<br />

As eda<strong>de</strong>s em que o legislador compre-

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