Regulamento da Urbanização e da Edificação - Câmara Municipal ...
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a) Arruamentos devi<strong>da</strong>mente pavimenta<strong>da</strong>s com ligação à rede viária pública que<br />
permitam a circulação de veículos;<br />
b) Rede de abastecimento de água com respectiva recepção provisória pela<br />
enti<strong>da</strong>de competente;<br />
c) Rede de drenagem de águas residuais domésticas com respectiva recepção<br />
provisória pela enti<strong>da</strong>de competente;<br />
d) Rede eléctrica com respectiva recepção provisória pela enti<strong>da</strong>de competente.<br />
Artigo 19.º<br />
Prazos de execução<br />
1. Os prazos de execução <strong>da</strong>s obras de edificação nos termos do n.º 2 do artigo 58.º<br />
do RJUE devem ter os seguintes limites:<br />
a) Área de construção igual ou inferior a 300 m² − 3 (três) anos;<br />
b) Área de construção superior a 300 m² − 5 (cinco) anos.<br />
2. Os prazos de execução para as obras de urbanização previstas no n.º 2 do artigo<br />
53.º do RJUE (comunicação prévia) são de 3 (três) anos.<br />
CAPÍTULO III<br />
Condicionantes gerais urbanísticas e arquitectónicas<br />
SECÇÃO I<br />
Da urbanização<br />
Artigo 20.º<br />
Desenho urbano<br />
1. Os projectos <strong>da</strong>s novas urbanizações e <strong>da</strong>s intervenções que visam alterar o tecido<br />
urbano consoli<strong>da</strong>do, de preenchimento ou de expansão devem pautar-se pela<br />
necessi<strong>da</strong>de de coesão do contínuo edificado e <strong>da</strong>s infra-estruturas, sendo de evitar<br />
o recurso a impasses, a criação de espaços sobrantes e soluções sem continui<strong>da</strong>de.<br />
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