Regulamento da Urbanização e da Edificação - Câmara Municipal ...
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4. A instalação de painéis solares deve harmonizar-se com as características<br />
arquitectónicas do edifício e com o conjunto edificado envolvente.<br />
5. A instalação de condutas de ventilação e de exaustão no exterior dos edifícios carece<br />
de uma correcta integração destes elementos no edifício ou no conjunto edificado<br />
envolvente, de modo a salvaguar<strong>da</strong>r a identi<strong>da</strong>de e imagem arquitectónica do<br />
edifício, bem como o espaço em que aquele se encontre inserido.<br />
6. A colocação de toldos deve respeitar a homogenei<strong>da</strong>de <strong>da</strong> facha<strong>da</strong>, nomea<strong>da</strong>mente<br />
quanto à uniformi<strong>da</strong>de de materiais, cores, volumetrias e forma construtiva.<br />
Artigo 29.º<br />
Esten<strong>da</strong>is<br />
1. Os fogos dos edifícios de habitação colectiva devem, preferencialmente, ser dotados<br />
de um espaço para tratamento de roupa devi<strong>da</strong>mente organizado, designa<strong>da</strong>mente<br />
de lavan<strong>da</strong>ria e esten<strong>da</strong>l.<br />
2. A fim de se atenuar o impacte visual provocado pelos esten<strong>da</strong>is de roupa nas<br />
facha<strong>da</strong>s dos edifícios, os projectos de arquitectura dos edifícios de habitação<br />
colectiva devem, preferencialmente, contemplar soluções arquitectónicas<br />
adequa<strong>da</strong>s que possibilitem resguar<strong>da</strong>r a sua visibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> via pública.<br />
SECÇÃO V<br />
Da delimitação do prédio<br />
Artigo 30.º<br />
Ve<strong>da</strong>ções<br />
1. Sem prejuízo do disposto em instrumentos de gestão territorial, alvará de<br />
loteamento ou legislação específica, as ve<strong>da</strong>ções a licenciar ou em sede de<br />
comunicação prévia, devem observar as seguintes regras:<br />
a) As ve<strong>da</strong>ções confinantes com a via pública, não devem, em regra, ter altura<br />
superior a 1,20 m acima <strong>da</strong> cota <strong>da</strong> via pública;<br />
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