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Regulamento da Urbanização e da Edificação - Câmara Municipal ...

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CAPÍTULO V<br />

Cedências/Compensações<br />

Artigo 58.º<br />

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e<br />

equipamentos<br />

Nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 43º do Decreto-Lei nº555/99, de 16 de Dezembro,<br />

nas ulteriores alterações, os projectos de loteamento, bem como os pedidos de<br />

licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação previstas no nº5 do artigo<br />

57º do mesmo diploma legal, devem prever áreas destina<strong>da</strong>s à implantação de espaços<br />

verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.<br />

Artigo 59.º<br />

Cedências<br />

1. Atendendo aos parâmetros de dimensionamento <strong>da</strong>s áreas destina<strong>da</strong>s a espaços<br />

verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização<br />

colectiva previstas na Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de Março, a área mínima a ceder<br />

ao abrigo do artigo 44.º do Decreto-Lei nº555/99, de 16 de Dezembro, nas ulteriores<br />

alterações, corresponde à prevista para o equipamento de utilização colectiva e<br />

estacionamento público constantes do quadro I <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> portaria.<br />

2. São considerados como de impacte relevante, para efeito do nº 5 do artigo 44º do<br />

Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, as operações urbanísticas de impacte<br />

semelhante a loteamento e as edificações, nos termos do número seguinte.<br />

3. As edificações destina<strong>da</strong>s a habitação, comércio, serviços ou indústria, a executar<br />

em arruamento sem largura correspondente aos perfis do quadro II anexo à Portaria<br />

216-B/2008, em razão <strong>da</strong> sobrecarga que introduzem, nomea<strong>da</strong>mente de trânsito e<br />

infra-estruturas, cedem área para alargamento do arruamento, tendo como limite<br />

mínimo, por um lado, a área necessária à previsão do perfil do arruamento e, por<br />

outro, a área equivalente à soma <strong>da</strong>s mínimas exigíveis para integração no domínio<br />

público de acordo com o quadro I <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> Portaria. Nas situações em que os<br />

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