Regulamento da Urbanização e da Edificação - Câmara Municipal ...
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CAPÍTULO V<br />
Cedências/Compensações<br />
Artigo 58.º<br />
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e<br />
equipamentos<br />
Nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 43º do Decreto-Lei nº555/99, de 16 de Dezembro,<br />
nas ulteriores alterações, os projectos de loteamento, bem como os pedidos de<br />
licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação previstas no nº5 do artigo<br />
57º do mesmo diploma legal, devem prever áreas destina<strong>da</strong>s à implantação de espaços<br />
verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.<br />
Artigo 59.º<br />
Cedências<br />
1. Atendendo aos parâmetros de dimensionamento <strong>da</strong>s áreas destina<strong>da</strong>s a espaços<br />
verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização<br />
colectiva previstas na Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de Março, a área mínima a ceder<br />
ao abrigo do artigo 44.º do Decreto-Lei nº555/99, de 16 de Dezembro, nas ulteriores<br />
alterações, corresponde à prevista para o equipamento de utilização colectiva e<br />
estacionamento público constantes do quadro I <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> portaria.<br />
2. São considerados como de impacte relevante, para efeito do nº 5 do artigo 44º do<br />
Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, as operações urbanísticas de impacte<br />
semelhante a loteamento e as edificações, nos termos do número seguinte.<br />
3. As edificações destina<strong>da</strong>s a habitação, comércio, serviços ou indústria, a executar<br />
em arruamento sem largura correspondente aos perfis do quadro II anexo à Portaria<br />
216-B/2008, em razão <strong>da</strong> sobrecarga que introduzem, nomea<strong>da</strong>mente de trânsito e<br />
infra-estruturas, cedem área para alargamento do arruamento, tendo como limite<br />
mínimo, por um lado, a área necessária à previsão do perfil do arruamento e, por<br />
outro, a área equivalente à soma <strong>da</strong>s mínimas exigíveis para integração no domínio<br />
público de acordo com o quadro I <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> Portaria. Nas situações em que os<br />
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