Regulamento da Urbanização e da Edificação - Câmara Municipal ...
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4. A ocupação é sempre condiciona<strong>da</strong> à articulação <strong>da</strong>s necessi<strong>da</strong>des <strong>da</strong> <strong>Câmara</strong><br />
<strong>Municipal</strong> e de outras ocupações previstas ou existentes.<br />
5. A ocupação <strong>da</strong> via e <strong>da</strong>s infra-estruturas deve cessar e, bem assim, devem ser<br />
efectua<strong>da</strong>s as eventuais reparações, com o termo de execução <strong>da</strong> obra, fixado nos<br />
termos dos nº s 1 e 2 do artigo 58º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro,<br />
nas ulteriores alterações, podendo ser acciona<strong>da</strong>, a partir desse mesmo dia, a<br />
caução prevista no artigo 86.º do mesmo diploma e que deve cobrir, no mínimo, a<br />
estimativa dos trabalhos.<br />
6. A <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong> poderá isentar <strong>da</strong>s taxas de ocupação de espaço público, por<br />
um período máximo de 6 meses, em obras de reconstrução, alteração ou<br />
conservação, desde que não se verifique ampliação <strong>da</strong> área de construção.<br />
7. As taxas de ocupação <strong>da</strong> via pública, previstas na Tabela de Taxas, são multiplica<strong>da</strong>s<br />
por 2, a partir do segundo ano, inclusive.<br />
8. A ocupação de espaço público, de acordo com presente artigo, não poderá servir<br />
para estacionamento de viaturas, excepto por períodos curtos para cargas e<br />
descargas. O desrespeito pela presente norma implica a aplicação imediata do<br />
previsto no ponto 7 para o restante período de ocupação <strong>da</strong> via pública.<br />
SECÇÃO II<br />
Taxas devi<strong>da</strong>s pelas operações urbanísticas em especial<br />
SUBSECÇÃO I<br />
Loteamentos e obras de urbanização<br />
Artigo 48.º<br />
Alvarás de licença ou comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização<br />
1. Nos termos do n.º 4 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro,<br />
na re<strong>da</strong>cção conferi<strong>da</strong> pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, nas ulteriores<br />
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