14.04.2013 Views

Regulamento da Urbanização e da Edificação - Câmara Municipal ...

Regulamento da Urbanização e da Edificação - Câmara Municipal ...

Regulamento da Urbanização e da Edificação - Câmara Municipal ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

4. A ocupação é sempre condiciona<strong>da</strong> à articulação <strong>da</strong>s necessi<strong>da</strong>des <strong>da</strong> <strong>Câmara</strong><br />

<strong>Municipal</strong> e de outras ocupações previstas ou existentes.<br />

5. A ocupação <strong>da</strong> via e <strong>da</strong>s infra-estruturas deve cessar e, bem assim, devem ser<br />

efectua<strong>da</strong>s as eventuais reparações, com o termo de execução <strong>da</strong> obra, fixado nos<br />

termos dos nº s 1 e 2 do artigo 58º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro,<br />

nas ulteriores alterações, podendo ser acciona<strong>da</strong>, a partir desse mesmo dia, a<br />

caução prevista no artigo 86.º do mesmo diploma e que deve cobrir, no mínimo, a<br />

estimativa dos trabalhos.<br />

6. A <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong> poderá isentar <strong>da</strong>s taxas de ocupação de espaço público, por<br />

um período máximo de 6 meses, em obras de reconstrução, alteração ou<br />

conservação, desde que não se verifique ampliação <strong>da</strong> área de construção.<br />

7. As taxas de ocupação <strong>da</strong> via pública, previstas na Tabela de Taxas, são multiplica<strong>da</strong>s<br />

por 2, a partir do segundo ano, inclusive.<br />

8. A ocupação de espaço público, de acordo com presente artigo, não poderá servir<br />

para estacionamento de viaturas, excepto por períodos curtos para cargas e<br />

descargas. O desrespeito pela presente norma implica a aplicação imediata do<br />

previsto no ponto 7 para o restante período de ocupação <strong>da</strong> via pública.<br />

SECÇÃO II<br />

Taxas devi<strong>da</strong>s pelas operações urbanísticas em especial<br />

SUBSECÇÃO I<br />

Loteamentos e obras de urbanização<br />

Artigo 48.º<br />

Alvarás de licença ou comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização<br />

1. Nos termos do n.º 4 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro,<br />

na re<strong>da</strong>cção conferi<strong>da</strong> pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, nas ulteriores<br />

RMUE Página 33 de 44

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!