Regulamento da Urbanização e da Edificação - Câmara Municipal ...
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comunicação prévia está sujeita ao pagamento de 20% <strong>da</strong> taxa prevista para a emissão<br />
do alvará caducado.<br />
Artigo 42.º<br />
Prorrogação do prazo de execução<br />
1. Na situação prevista no n.º 3 do artigo 53.º e n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º<br />
555/99, de 16 de Dezembro, nas ulteriores alterações, a concessão de nova<br />
prorrogação do prazo para conclusão <strong>da</strong>s obras de urbanização ou de edificação está<br />
sujeita ao pagamento <strong>da</strong> taxa que resulte <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> seguinte fórmula:<br />
Sendo:<br />
Tp = ×N×3<br />
Tp – taxa de prorrogação, Vi o valor do custo <strong>da</strong>s taxas administrativas de licença<br />
inicial, excluindo TMUE, Pl o prazo de vali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> licença contado em dias e N o<br />
número de dias <strong>da</strong> nova licença.<br />
2. Na situação prevista no n.º 4 do artigo 53º e n.º 6 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º<br />
555/99, de 16 de Dezembro, nas ulteriores alterações, a concessão de nova<br />
prorrogação do prazo para a conclusão <strong>da</strong>s obras de edificação está sujeita ao<br />
pagamento <strong>da</strong> taxa que resulta <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> seguinte fórmula:<br />
Sendo:<br />
Tc = ×N×5<br />
Tc – taxa de prorrogação para conclusão de obras, Vi o valor do custo <strong>da</strong>s taxas<br />
administrativas de licença inicial, excluindo TMUE, Pl o prazo de vali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> licença<br />
contado em dias e N o número de dias <strong>da</strong> nova licença.<br />
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