Regulamento da Urbanização e da Edificação - Câmara Municipal ...
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Artigo 6.º<br />
Número de cópias na instrução dos processos<br />
1. Enquanto se mantiver inexistente ou indisponível o sistema informático ou<br />
plataforma a que e refere a Portaria n.º 216-A/08, de 3 de Março, o requerimento<br />
inicial de informação prévia, de comunicação prévia e licença relativo a todos os<br />
tipos de operações urbanísticas e respectivos elementos instrutórios devem ser<br />
apresentados em duplicado, sendo a cópia devolvi<strong>da</strong> ao requerente ou comunicante<br />
depois de nele ser aposta nota, <strong>da</strong>ta<strong>da</strong> <strong>da</strong> recepção do original.<br />
2. Deve ain<strong>da</strong> ser entregue uma cópia dos elementos que constituem o processo em<br />
suporte informático.<br />
Artigo 7.º<br />
Estimativa do custo total<br />
A estimativa do custo total <strong>da</strong>s obras de edificação obedecerá aos valores mínimos<br />
unitários por metro quadrado de construção, definidos por deliberação de câmara, ou<br />
na sua falta de acordo com os definidos anualmente em diploma governamental.<br />
Artigo 8.º<br />
Requisitos do suporte digital relativo à instrução do pedido de licenciamento ou<br />
comunicação prévia <strong>da</strong>s operações de loteamento e de obras de urbanização<br />
O suporte digital a apresentar no âmbito <strong>da</strong> instrução do pedido de emissão de alvará<br />
de licenciamento ou comunicação prévia <strong>da</strong>s operações de loteamento e de obras de<br />
urbanização deve respeitar as seguintes regras:<br />
1. O ficheiro “CAD” relativo à planta de síntese do loteamento ou planta de<br />
implantação, deve conter unicamente a informação necessária a exprimir a<br />
forma e o conteúdo <strong>da</strong> operação urbanística, sem outros elementos gráficos e,<br />
sempre que possível, deve conter os elementos constantes do Quadro A anexo<br />
ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.<br />
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