Regulamento da Urbanização e da Edificação - Câmara Municipal ...
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a) 15% - acesso rodoviário pavimentado;<br />
b) 5% - passeios em to<strong>da</strong> a extensão do arruamento ou do quarteirão, do lado <strong>da</strong><br />
parcela;<br />
c) 10% - rede de abastecimento domiciliário de água;<br />
d) 15% - rede de saneamento, com colector junto <strong>da</strong> parcela;<br />
e) 10% - rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão;<br />
f) 5% - rede de drenagem de águas pluviais;<br />
g) 20% - drenagem, saneamento e estação depuradora que sirva o loteamento ou<br />
urbanização;<br />
h) 10% - rede de distribuição de gás.<br />
Artigo 57.º<br />
Isenções de taxas<br />
1. São concedi<strong>da</strong>s isenções totais ou parciais de taxas, relativamente a operações<br />
urbanísticas, que se traduzam em investimentos de interesse municipal ou regional,<br />
fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>s em estudo económico e social, a aprovar pela <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong>,<br />
com o licenciamento ou não rejeição <strong>da</strong> comunicação prévia, que demonstre a mais-<br />
valia do ganho do município, em face do número de postos de trabalho criados, e/ou<br />
incidência e efeito multiplicador económico estimados, durante o prazo de 7 anos.<br />
2. As isenções, previstas no número anterior, são objecto de ratificação <strong>da</strong> Assembleia<br />
<strong>Municipal</strong>, mediante informação do montante global <strong>da</strong>s taxas devi<strong>da</strong>s e o valor <strong>da</strong><br />
isenção a conceder.<br />
3. Poderão, igualmente, ser concedi<strong>da</strong>s isenções <strong>da</strong>s taxas previstas no artigo 54º, até<br />
ao limite de 50%, nas obras de reconstrução ou alteração, podendo atingir os 60%<br />
nas Áreas de Reabilitação Urbana, desde que não se verifique uma ampliação <strong>da</strong><br />
área de construção superior a 20%.<br />
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