Regulamento da Urbanização e da Edificação - Câmara Municipal ...
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2. Quando por força de lei seja devi<strong>da</strong> a criação de espaços públicos e redes viárias, as<br />
soluções urbanísticas a apresentar devem proporcionar condições de segurança na<br />
circulação rodoviária e na estadia pedonal.<br />
3. Sempre que possível, os acessos rodoviários ao edificado proposto devem evitar o<br />
recurso a ligações directas a partir de arruamentos de grande circulação.<br />
4. O desenho urbano deve, sempre que possível, atender aos princípios de eficiência<br />
energética.<br />
Artigo 21.º<br />
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos de utilização<br />
colectiva<br />
1. As áreas destina<strong>da</strong>s a espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos de<br />
utilização colectiva a integrar no domínio público municipal devem obedecer aos<br />
seguintes princípios:<br />
a) Evitar situações de espaços residuais ou sobrantes <strong>da</strong> operação urbanística;<br />
b) Dispor de acesso a partir de espaço ou <strong>da</strong> via pública;<br />
c) Os espaços verdes e de utilização colectiva devem possuir forma e dimensão<br />
adequa<strong>da</strong>s ao recreio e lazer <strong>da</strong> população utente e serem dotados de<br />
mobiliário urbano e de equipamento que possibilite a sua fruição;<br />
d) Os equipamentos de utilização colectiva devem localizar-se,<br />
preferencialmente, ao longo <strong>da</strong>s vias estruturantes e em áreas livres de<br />
restrições que condicionem a sua utilização.<br />
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