Regulamento da Urbanização e da Edificação - Câmara Municipal ...
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Artigo 61.º<br />
Cálculo do valor <strong>da</strong> compensação em numerário nos loteamentos<br />
O valor, em numerário, <strong>da</strong> compensação a pagar ao município será determinado de<br />
acordo com a seguinte fórmula:<br />
Sendo:<br />
C = taxa de compensação;<br />
a) Cálculo do valor de C1<br />
Em que:<br />
C = C1 + C2<br />
C1= é o valor <strong>da</strong> compensação devi<strong>da</strong> pelo défice de áreas de cedência ao<br />
Município no âmbito <strong>da</strong> operação urbanística;<br />
Vm= Valor do custo médio de construção por metro quadrado fixado<br />
anualmente no âmbito do CIMI (Portaria n.º 1433-C/2006, de 29 de Dezembro,<br />
ou <strong>da</strong>s que a alterarem);<br />
Cl = Coeficiente de localização para o local abrangido pela operação urbanística,<br />
definido de acordo com o zonamento aprovado previsto no art.º. 42.º do CIMI<br />
(Portaria n.º 982/2004, de 4 de Agosto, ou <strong>da</strong>s que a alterarem).<br />
Será considerado o Cl definido no zonamento, para habitação, excepto nos<br />
loteamentos industriais ou de armazenagem ou outras operações urbanísticas<br />
para os mesmos fins, em que será utilizado o Cl para indústria.<br />
Caso a operação urbanística abranja áreas com diferentes Cl, será calculado o Cl<br />
médio com base na proporcionali<strong>da</strong>de de área em que ca<strong>da</strong> um intervém;<br />
A1 = Diferença <strong>da</strong> área que deveria ter sido cedi<strong>da</strong> nos termos do art.º. 44.º do<br />
Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro, nas ulteriores alterações, e a área<br />
efectivamente cedi<strong>da</strong>.<br />
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