Questões sobre Citações e Notificações - Câmara dos Solicitadores
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1.2.4. Modalidades Alternativas<br />
1.2.4.1. Citação por Mandatário Judicial<br />
1. A citação por mandatário judicial, admitida em sede geral do n.º 3 do art.<br />
233.º, parece ser muito dificilmente aplicável à ação executiva com dispensa de<br />
citação prévia, dada a necessidade de respeito <strong>dos</strong> tempos processuais do art. 864.º<br />
n.º 2. Além disso deve ser ele a fazer as citações do n.º 3 do art. 864.º.<br />
Já na ação executiva com citação prévia, o mandatário judicial deve, no<br />
requerimento executivo declarar o propósito de promover a citação por si ou por outro<br />
mandatário judicial (que seja solicitador ou advogado), ou de pessoa identificada nos<br />
termos do n.º 4 do artigo 161.º. Além disso, pode requerer a assunção de tal diligência<br />
em momento ulterior, sempre que qualquer outra forma de citação se tenha frustrado.<br />
Trata-se, pois de uma citação, por contacto pessoal, que segue o regime do<br />
art. 239.º, mutatis mutandis.<br />
2. Os elementos a comunicar ao citando, nos termos do artigo 235.º, são<br />
especifica<strong>dos</strong> obrigatoriamente pelo próprio mandatário judicial, sendo a<br />
documentação do ato datada e assinada pela pessoa encarregada da citação.<br />
Sempre que, por qualquer motivo, a citação não se mostre efetuada no prazo<br />
de 30 dias, o mandatário judicial dará conta do facto, procedendo-se à citação nos<br />
termos gerais.<br />
O mandatário judicial é civilmente responsável pelas ações ou omissões<br />
culposamente praticadas pela pessoa encarregada de proceder à citação, sem<br />
prejuízo da responsabilidade disciplinar e criminal que ao caso couber.<br />
1.2.4.2. Citação no Estrangeiro<br />
1. Quando o réu executado no estrangeiro, observar-se-á o que estiver<br />
estipulado nos regulamentos comunitários, trata<strong>dos</strong> e convenções internacionais.<br />
Assim, nas relações com os Esta<strong>dos</strong>-membros da União Europeia (salvo a Dinamarca)<br />
vale o Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13<br />
de Novembro de 2007 (Citação e à notificação <strong>dos</strong> atos judiciais e extrajudiciais em<br />
matérias civil e comercial nos Esta<strong>dos</strong>-membros)<br />
Fora do respetivo âmbito, aplica-se, a Convenção da Haia de 15 de Novembro<br />
de 1970 (Citação e notificação no estrangeiro de atos judiciais e extrajudiciais em<br />
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