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Questões sobre Citações e Notificações - Câmara dos Solicitadores

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1.2.4. Modalidades Alternativas<br />

1.2.4.1. Citação por Mandatário Judicial<br />

1. A citação por mandatário judicial, admitida em sede geral do n.º 3 do art.<br />

233.º, parece ser muito dificilmente aplicável à ação executiva com dispensa de<br />

citação prévia, dada a necessidade de respeito <strong>dos</strong> tempos processuais do art. 864.º<br />

n.º 2. Além disso deve ser ele a fazer as citações do n.º 3 do art. 864.º.<br />

Já na ação executiva com citação prévia, o mandatário judicial deve, no<br />

requerimento executivo declarar o propósito de promover a citação por si ou por outro<br />

mandatário judicial (que seja solicitador ou advogado), ou de pessoa identificada nos<br />

termos do n.º 4 do artigo 161.º. Além disso, pode requerer a assunção de tal diligência<br />

em momento ulterior, sempre que qualquer outra forma de citação se tenha frustrado.<br />

Trata-se, pois de uma citação, por contacto pessoal, que segue o regime do<br />

art. 239.º, mutatis mutandis.<br />

2. Os elementos a comunicar ao citando, nos termos do artigo 235.º, são<br />

especifica<strong>dos</strong> obrigatoriamente pelo próprio mandatário judicial, sendo a<br />

documentação do ato datada e assinada pela pessoa encarregada da citação.<br />

Sempre que, por qualquer motivo, a citação não se mostre efetuada no prazo<br />

de 30 dias, o mandatário judicial dará conta do facto, procedendo-se à citação nos<br />

termos gerais.<br />

O mandatário judicial é civilmente responsável pelas ações ou omissões<br />

culposamente praticadas pela pessoa encarregada de proceder à citação, sem<br />

prejuízo da responsabilidade disciplinar e criminal que ao caso couber.<br />

1.2.4.2. Citação no Estrangeiro<br />

1. Quando o réu executado no estrangeiro, observar-se-á o que estiver<br />

estipulado nos regulamentos comunitários, trata<strong>dos</strong> e convenções internacionais.<br />

Assim, nas relações com os Esta<strong>dos</strong>-membros da União Europeia (salvo a Dinamarca)<br />

vale o Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13<br />

de Novembro de 2007 (Citação e à notificação <strong>dos</strong> atos judiciais e extrajudiciais em<br />

matérias civil e comercial nos Esta<strong>dos</strong>-membros)<br />

Fora do respetivo âmbito, aplica-se, a Convenção da Haia de 15 de Novembro<br />

de 1970 (Citação e notificação no estrangeiro de atos judiciais e extrajudiciais em<br />

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