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Questões sobre Citações e Notificações - Câmara dos Solicitadores

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2. QUESTÕES FREQUENTES<br />

2.1. Supondo que o agente de execução encontra o citando e este se recusa<br />

perentoriamente a receber a respetiva documentação e a assinar a respetiva<br />

certidão, pode a citação ser considerada definitivamente efetuada, lavrando-se<br />

certidão negativa pela recusa do seu recebimento?<br />

1. Estamos a falar de citação por contacto pessoal a realizar por agente de<br />

execução, nos termos do art. 239.º (incluindo a citação por cumulação superveniente<br />

de execuções ao abrigo do art. 864.º n.º 8 segunda parte).<br />

Esta modalidade de citação apresenta a vantagem de considerar-se<br />

validamente concretizada se houver recusa do próprio citando em receber a citação ou<br />

assinar a certidão, graças ao disposto no art. 239.º n.º 4.<br />

Verificada tal recusa o agente de execução dá conhecimento ao citando de que<br />

o duplicado fica à sua disposição na secretaria judicial e no seu escritório e lavrará<br />

certidão da ocorrência, mencionando as ocorrências de recusa e de conhecimento.<br />

Posteriormente, o agente de execução notificará ainda o citando, por carta<br />

registada simples — contraposta à diversa exigência de “meio de carta registada com<br />

aviso de recepção” para a citação postal (cf. art. 236.º n.º 1)) — de que o duplicado se<br />

encontra à sua disposição (n.º 5 do artigo 239.º) — quer na secretaria do tribunal quer<br />

no escritório do agente de execução.<br />

ATENÇÃO: este mecanismo não funciona nos casos em que a citação é promovida<br />

por um empregado do agente de execução, nos termos do n.º 6 do art. 239.º, pois<br />

nestes a citação só é válida se o citado assinar a certidão, que o agente de execução<br />

posteriormente também deve assinar.<br />

2. Esta citação por contacto pessoal não pode ser feita em terceira pessoa. Por<br />

isso, se o agente de execução não encontrar o citando, deve tentar a citação com hora<br />

certa, se o citando viver ou trabalhar efetivamente no local (cf. art. 240.º n.º 1).<br />

Depois, esta citação com hora certa, poderá ser levada a cabo na pessoa do<br />

próprio citando ou na pessoa de terceiro, nos termos do art. 240.º n.º 2 al. b) (pessoa<br />

capaz que esteja em melhores condições de a transmitir ao citando, que assinará a<br />

certidão de citação e que ficará incumbida de transmitir o ato ao destinatário, após ser<br />

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