Questões sobre Citações e Notificações - Câmara dos Solicitadores
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2. QUESTÕES FREQUENTES<br />
2.1. Supondo que o agente de execução encontra o citando e este se recusa<br />
perentoriamente a receber a respetiva documentação e a assinar a respetiva<br />
certidão, pode a citação ser considerada definitivamente efetuada, lavrando-se<br />
certidão negativa pela recusa do seu recebimento?<br />
1. Estamos a falar de citação por contacto pessoal a realizar por agente de<br />
execução, nos termos do art. 239.º (incluindo a citação por cumulação superveniente<br />
de execuções ao abrigo do art. 864.º n.º 8 segunda parte).<br />
Esta modalidade de citação apresenta a vantagem de considerar-se<br />
validamente concretizada se houver recusa do próprio citando em receber a citação ou<br />
assinar a certidão, graças ao disposto no art. 239.º n.º 4.<br />
Verificada tal recusa o agente de execução dá conhecimento ao citando de que<br />
o duplicado fica à sua disposição na secretaria judicial e no seu escritório e lavrará<br />
certidão da ocorrência, mencionando as ocorrências de recusa e de conhecimento.<br />
Posteriormente, o agente de execução notificará ainda o citando, por carta<br />
registada simples — contraposta à diversa exigência de “meio de carta registada com<br />
aviso de recepção” para a citação postal (cf. art. 236.º n.º 1)) — de que o duplicado se<br />
encontra à sua disposição (n.º 5 do artigo 239.º) — quer na secretaria do tribunal quer<br />
no escritório do agente de execução.<br />
ATENÇÃO: este mecanismo não funciona nos casos em que a citação é promovida<br />
por um empregado do agente de execução, nos termos do n.º 6 do art. 239.º, pois<br />
nestes a citação só é válida se o citado assinar a certidão, que o agente de execução<br />
posteriormente também deve assinar.<br />
2. Esta citação por contacto pessoal não pode ser feita em terceira pessoa. Por<br />
isso, se o agente de execução não encontrar o citando, deve tentar a citação com hora<br />
certa, se o citando viver ou trabalhar efetivamente no local (cf. art. 240.º n.º 1).<br />
Depois, esta citação com hora certa, poderá ser levada a cabo na pessoa do<br />
próprio citando ou na pessoa de terceiro, nos termos do art. 240.º n.º 2 al. b) (pessoa<br />
capaz que esteja em melhores condições de a transmitir ao citando, que assinará a<br />
certidão de citação e que ficará incumbida de transmitir o ato ao destinatário, após ser<br />
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