Questões sobre Citações e Notificações - Câmara dos Solicitadores
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Por fim, a notificação avulsa é feita por contacto pessoal na própria pessoa do<br />
notificando, à vista do requerimento, entregando-se ao notificado o duplicado e cópia<br />
<strong>dos</strong> documentos que o acompanhem, nos termos do art. 261.º n.º 1.<br />
2.8. Nas citações a nível nacional é usado aviso de receção verde e nas<br />
internacionais é usado o rosa. Quando o agente de execução procede a uma<br />
notificação por carta registada com aviso de receção qual <strong>dos</strong> avisos utiliza: o<br />
rosa ou o verde?<br />
Tratando-se de notificação que haja de ser feita sob a forma de citação (cf. art.<br />
256.º), deve utilizar-se o aviso de receção verde com o envelope modelo oficial<br />
aprovado.<br />
Tratando-se de notificação de parte que já interveio no processo mas cujo não<br />
cumprimento possa importar na aplicação de alguma sanção, então deve utilizar-se o<br />
aviso de receção rosa.<br />
2.9. No caso de notificação avulsa, em sede de art.º 9.º n.º 7 da lei 7/2006, em<br />
que se está perante o notificando, o agente de execução efetua a notificação e o<br />
notificando recebe os duplica<strong>dos</strong> mas recusa-se a assinar a notificação, esta<br />
considera-se efetuada? E não estando assinada, apesar de o agente de<br />
execução certificar que o notificando entendeu o que lhe foi lido e recebeu os<br />
duplica<strong>dos</strong>, constitui ou não título executivo?<br />
1. O preceito do art. 9.º n.º 7 NRAU enuncia que “A comunicação pelo senhorio<br />
destinada à cessação do contrato por resolução, nos termos do n.º 1 do artigo 1084.º<br />
do Código Civil, é efetuada mediante notificação avulsa, ou mediante contacto pessoal<br />
de advogado, solicitador ou solicitador de execução, sendo neste caso feita na pessoa<br />
do notificando, com entrega de duplicado da comunicação e cópia <strong>dos</strong> documentos<br />
que a acompanhem, devendo o notificando assinar o original”.<br />
Desta maneira, o NRAU veio criar uma nova forma de interpelação que permite<br />
a obtenção de um título executivo.<br />
A ratio daquele art. 9.º n.º 7 NRAU é a de que a formação do título se faça pela<br />
participação pessoal e efetiva do inquilino, de modo a garantir que se comunique o ato<br />
da resolução ao arrendatário<br />
2. Importa distinguir é o modo por que se atinge essa participação pessoal.<br />
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