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Questões sobre Citações e Notificações - Câmara dos Solicitadores

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2.23. Atenta a redação do art. 241.º onde se determina que “…sendo ainda<br />

enviada, pelo agente de execução ou pela secretaria, no prazo de dois dias úteis,<br />

carta registada ao citando…”, pergunta-se: em que momento se deve considerar<br />

o citando citado para os devi<strong>dos</strong> efeitos, nomeadamente, contagem do prazo de<br />

defesa?<br />

1. O art. 252.º-A determina que ao prazo de defesa do citando acresce uma<br />

dilação de cinco dias quando a citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu,<br />

nos termos do n.º 2 do artigo 236.º e <strong>dos</strong> n. os 2 e 4 do artigo 240.º.<br />

Ora, isto significa que o executado considera-se já citado na data de<br />

a. assinatura do aviso de receção pelo terceiro que recebeu a citação, no<br />

caso do art. 236.º n.º 2 segunda parte 15 ;<br />

b. assinatura da certidão pelo terceiro que recebeu a citação, no caso do<br />

art. 240.º n.º 2 al. b);<br />

c. afixação da nota de citação, no caso do art. 240.º n.º 4.<br />

É por isto, que a lei não apenas determina que o terceiro deve entregar logo<br />

que possível ao citando os elementos da citação (cf. arts. 236.º n. os 1 segunda parte e<br />

4, e 240.º n.º 5), como ainda acrescenta um prazo dilatório de cinco dias.<br />

Daqui decorre que o prazo para a defesa conta-se após transcorri<strong>dos</strong> cinco<br />

dias <strong>sobre</strong> aquelas datas, consoante se cumpra o n.º 2 segunda parte do art. 236.º n.º<br />

2 ou os n. os 2 ou 4 do art. 240.º. Por outras palavras, aposta a assinatura no aviso de<br />

receção ou certidão, pelo terceiro que recebeu a citação, ou afixada nota de citação,<br />

primeiro correm os cinco dias de dilação e só depois o prazo perentório para defesa.<br />

2. A ulterior comunicação, imposta pelo art. 241.º, ao agente de execução, no<br />

prazo de dois dias úteis, é já posterior à citação e visa salvaguardar melhor os<br />

respetivos direitos, por meio de uma advertência. Deste modo, os efeitos da citação<br />

não ficam dependentes de o citado vir a assinar o aviso de receção desta<br />

comunicação.<br />

15 Recorde-se que o art. 238º nº 1 determina que “a citação postal efectuada ao abrigo do artigo 236.º considera-se<br />

feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando,<br />

mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário,<br />

que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário”. Veja-se, ainda, o art. 233º nº 4.<br />

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