Questões sobre Citações e Notificações - Câmara dos Solicitadores
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Quando o expediente seja devolvido (por o destinatário não ter procedido, no<br />
prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal ou por ter sido<br />
recusada a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta por terceiro (cf.<br />
art. 236.º n.º 2 CPC)) é repetida a citação, nos seguintes termos<br />
a. envia-se nova carta registada<br />
i. com aviso de recepção ao citando, em modelo oficial, contendo<br />
cópia de to<strong>dos</strong> os elementos referi<strong>dos</strong> no art. 235.º CPC<br />
ii. acompanhada da advertência de que a citação se considera<br />
efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no<br />
caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data,<br />
presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento <strong>dos</strong><br />
elementos que lhe foram deixa<strong>dos</strong>;<br />
b. deverá o distribuidor do serviço postal<br />
i. certificar a data e o local exato em que depositou o expediente e<br />
remeter de imediato a certidão ao tribunal; ou<br />
ii. não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do<br />
citando, deixar um aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de<br />
onde provém e o processo a que respeita, averbando-se os motivos<br />
da impossibilidade de entrega; neste caso, permanecerá a carta<br />
durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal<br />
devidamente identificado.<br />
É discutível que este artigo se possa aplicar à citação para a execução, sendo<br />
o melhor entendimento o negativo.<br />
1.2.2. Modalidade Subsidiária Principal: Citação por Contacto Pessoal (art. 239.º)<br />
1.2.2.1. Regime<br />
1. Frustrando-se a via postal, maxime, por recusa de assinatura do aviso de<br />
receção ou de recebimento da carta (seja de citando-pessoa singular, seja do<br />
representante de pessoa coletiva — na sede ou lugar habitual de administração (cf.<br />
art. 236.º n.º 1 segunda parte), ou na sua residência ou local de trabalho, após uma<br />
primeira frustração (cf. art. 237.º) — ou de empregado ao seu serviço (cf. art. 231.º n.º<br />
3)) ou por não se encontrar alguém ou se encontrar um terceiro, que não está nas<br />
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