17.04.2013 Views

Questões sobre Citações e Notificações - Câmara dos Solicitadores

Questões sobre Citações e Notificações - Câmara dos Solicitadores

Questões sobre Citações e Notificações - Câmara dos Solicitadores

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Quando o expediente seja devolvido (por o destinatário não ter procedido, no<br />

prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal ou por ter sido<br />

recusada a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta por terceiro (cf.<br />

art. 236.º n.º 2 CPC)) é repetida a citação, nos seguintes termos<br />

a. envia-se nova carta registada<br />

i. com aviso de recepção ao citando, em modelo oficial, contendo<br />

cópia de to<strong>dos</strong> os elementos referi<strong>dos</strong> no art. 235.º CPC<br />

ii. acompanhada da advertência de que a citação se considera<br />

efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no<br />

caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data,<br />

presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento <strong>dos</strong><br />

elementos que lhe foram deixa<strong>dos</strong>;<br />

b. deverá o distribuidor do serviço postal<br />

i. certificar a data e o local exato em que depositou o expediente e<br />

remeter de imediato a certidão ao tribunal; ou<br />

ii. não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do<br />

citando, deixar um aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de<br />

onde provém e o processo a que respeita, averbando-se os motivos<br />

da impossibilidade de entrega; neste caso, permanecerá a carta<br />

durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal<br />

devidamente identificado.<br />

É discutível que este artigo se possa aplicar à citação para a execução, sendo<br />

o melhor entendimento o negativo.<br />

1.2.2. Modalidade Subsidiária Principal: Citação por Contacto Pessoal (art. 239.º)<br />

1.2.2.1. Regime<br />

1. Frustrando-se a via postal, maxime, por recusa de assinatura do aviso de<br />

receção ou de recebimento da carta (seja de citando-pessoa singular, seja do<br />

representante de pessoa coletiva — na sede ou lugar habitual de administração (cf.<br />

art. 236.º n.º 1 segunda parte), ou na sua residência ou local de trabalho, após uma<br />

primeira frustração (cf. art. 237.º) — ou de empregado ao seu serviço (cf. art. 231.º n.º<br />

3)) ou por não se encontrar alguém ou se encontrar um terceiro, que não está nas<br />

8

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!