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Questões sobre Citações e Notificações - Câmara dos Solicitadores

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estabelecer outra forma de assegurar a respetiva representação em juízo”<br />

(cf. art. 1484.º-A);<br />

d. Quanto a condomínio valem sempre os arts. 1435.º e 1435.º-A do<br />

Código Civil: será citado na pessoa do<br />

a. administrador eleito pela assembleia,<br />

b. ou administrador provisório 9<br />

c. ou administrador nomeado pelo tribunal a requerimento de<br />

qualquer <strong>dos</strong> condóminos 10 .<br />

2. Esta citação da pessoa coletiva na pessoa do seu representante legal,<br />

naturalmente pode implicar prévia obtenção de certidão no registo comercial, indicativa<br />

de quem são os representantes legais da pessoa coletiva (e seus elementos de<br />

identificação) ou até para apurar qual a devida sede social.<br />

Neste caso poder-se-ia, já com os novos elementos, repetir ainda o art. 236.º<br />

(citação postal da pessoa coletiva), antes de se avançar para a citação do art. 237.º.<br />

3. Esta citação do art. 237.º, basicamente, altera o lugar de citação postal e<br />

quem a pode receber: ainda por carta registada com aviso de receção, nos termos do<br />

art. 236.º, mas remetida para a residência ou local de trabalho somente do<br />

representante legal se for conhecida a morada. Está a citar-se a pessoa coletiva<br />

através da pessoa singular (“pessoa coletiva X na pessoa do seu representante legal<br />

Y”).<br />

Se for conhecido o paradeiro do representante legal, naturalmente, que uma<br />

eventual ulterior frustração desta citação postal da pessoa coletiva na pessoa do seu<br />

legal representante abrirá caminho tanto a citação por contacto pessoal do agente de<br />

execução (cf. n.º 1 do art. 239.º) — caso em que a recusa de assinar não impedirá a<br />

citação (cf. n.º 4 do art. 239.º) —, como, sendo o caso, a citação com hora certa, nos<br />

termos do art. 240.º.<br />

Não sendo, sequer, conhecido o paradeiro do legal representante, será este<br />

citado editalmente (na qualidade de legal representante), nos termos do art. 248.º.<br />

4. Já se o motivo da citação postal negativa da pessoa coletiva foi recusa de<br />

assinatura do aviso de recepção ou de recebimento da carta pelo representante ou<br />

9 Se a assembleia de condóminos não eleger administrador e este não houver sido nomeado judicialmente, as<br />

correspondentes funções são obrigatoriamente desempenhadas, a título provisório, pelo condómino cuja fracção ou<br />

fracções representem a maior percentagem do capital investido, salvo se outro condómino houver manifestado<br />

vontade de exercer o cargo e houver comunicado tal propósito aos demais condóminos. Logo que seja eleito ou<br />

judicialmente nomeado um administrador, o condómino que se encontre provido na administração cessa funções.<br />

10 Este mantem-se em funções até que seja eleito ou nomeado o seu sucessor.<br />

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