Questões sobre Citações e Notificações - Câmara dos Solicitadores
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estabelecer outra forma de assegurar a respetiva representação em juízo”<br />
(cf. art. 1484.º-A);<br />
d. Quanto a condomínio valem sempre os arts. 1435.º e 1435.º-A do<br />
Código Civil: será citado na pessoa do<br />
a. administrador eleito pela assembleia,<br />
b. ou administrador provisório 9<br />
c. ou administrador nomeado pelo tribunal a requerimento de<br />
qualquer <strong>dos</strong> condóminos 10 .<br />
2. Esta citação da pessoa coletiva na pessoa do seu representante legal,<br />
naturalmente pode implicar prévia obtenção de certidão no registo comercial, indicativa<br />
de quem são os representantes legais da pessoa coletiva (e seus elementos de<br />
identificação) ou até para apurar qual a devida sede social.<br />
Neste caso poder-se-ia, já com os novos elementos, repetir ainda o art. 236.º<br />
(citação postal da pessoa coletiva), antes de se avançar para a citação do art. 237.º.<br />
3. Esta citação do art. 237.º, basicamente, altera o lugar de citação postal e<br />
quem a pode receber: ainda por carta registada com aviso de receção, nos termos do<br />
art. 236.º, mas remetida para a residência ou local de trabalho somente do<br />
representante legal se for conhecida a morada. Está a citar-se a pessoa coletiva<br />
através da pessoa singular (“pessoa coletiva X na pessoa do seu representante legal<br />
Y”).<br />
Se for conhecido o paradeiro do representante legal, naturalmente, que uma<br />
eventual ulterior frustração desta citação postal da pessoa coletiva na pessoa do seu<br />
legal representante abrirá caminho tanto a citação por contacto pessoal do agente de<br />
execução (cf. n.º 1 do art. 239.º) — caso em que a recusa de assinar não impedirá a<br />
citação (cf. n.º 4 do art. 239.º) —, como, sendo o caso, a citação com hora certa, nos<br />
termos do art. 240.º.<br />
Não sendo, sequer, conhecido o paradeiro do legal representante, será este<br />
citado editalmente (na qualidade de legal representante), nos termos do art. 248.º.<br />
4. Já se o motivo da citação postal negativa da pessoa coletiva foi recusa de<br />
assinatura do aviso de recepção ou de recebimento da carta pelo representante ou<br />
9 Se a assembleia de condóminos não eleger administrador e este não houver sido nomeado judicialmente, as<br />
correspondentes funções são obrigatoriamente desempenhadas, a título provisório, pelo condómino cuja fracção ou<br />
fracções representem a maior percentagem do capital investido, salvo se outro condómino houver manifestado<br />
vontade de exercer o cargo e houver comunicado tal propósito aos demais condóminos. Logo que seja eleito ou<br />
judicialmente nomeado um administrador, o condómino que se encontre provido na administração cessa funções.<br />
10 Este mantem-se em funções até que seja eleito ou nomeado o seu sucessor.<br />
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