Questões sobre Citações e Notificações - Câmara dos Solicitadores
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2.11. Como deve ser interpretado o art. 261.º face ao disposto no art. 245.º n.º 2?<br />
O art. 245.º admite que uma citação possa ser promovida pelo mandatário<br />
judicial. Já o disposto no artigo 261.º, quando refere expressamente que “são feitas<br />
pelo agente de execução, designado para o efeito pelo requerente ou pela secretaria”<br />
exclui a possibilidade de as notificações judiciais avulsas serem concretizadas por<br />
mandatário judicial.<br />
No entanto, uma vez que a notificação avulsa depende sempre de prévio<br />
despacho judicial que a ordene, sendo pedido pelo requerente a concretização desse<br />
ato por mandatário, caberá ao juiz afinal pronunciar-se quanto a tal pedido. E pode<br />
autorizar?<br />
Dir-se-ia que depende do tribunal caso a caso, estando dentro de um poder<br />
discricionário seu.<br />
A opinião de Rui Pinto vai no sentido negativo, atenta tanto a letra <strong>dos</strong><br />
preceitos em questão, como a natureza de mandatário que está subjacente ao art.<br />
245.º (mesmo que subestabelecido em terceiro, nos termos do respetivo n.º 2 ,<br />
primeira parte) e que está completamente ausente do art. 261.º.<br />
2.12. Será de aplicar às notificações avulsas o disposto no art. 240.º, relativo às<br />
citações?<br />
Já sabemos que, nos termos do art. 261.º n.º 1, a notificação avulsa é feita por<br />
contacto pessoal na própria pessoa do notificando, entregando-se ao notificado o<br />
duplicado e cópia <strong>dos</strong> documentos que o acompanhem.<br />
Ora, este regime é de conteúdo e formalismo estrito: o regime da citação com<br />
hora certa do art. 240.º só vale para as notificações pessoais, como decorre a<br />
contrario do art. 256.º.<br />
Todavia, nada impede que o agente de execução opte por deixar aviso para dia<br />
e hora certa, avisando assim o requerido de que vai tentar concretizar a notificação em<br />
nova data. No entanto este aviso não pode ser enquadrado no regime do art. 240.º n.º<br />
4, mas tão só como ato auxiliar ou preparatório tendente à concretização da<br />
notificação, sem efeitos processuais.<br />
2.13. qual a atitude a tomar quando o notificando não sabe assinar?<br />
Remete-se para a resposta à pergunta 2.14., da Parte I.<br />
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