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Questões sobre Citações e Notificações - Câmara dos Solicitadores

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A realização de citação por Solicitador (que não agente de execução) só<br />

poderá ser feita enquanto mandatário judicial nos termos do n.º 3 do artigo 233.º e <strong>dos</strong><br />

arts. 245.º e 246.º.<br />

Portanto, na petição inicial (cf. art. 467.º n.º 1 al. g)) deverá ser desde logo<br />

declarado que se pretende que a citação seja realizada por mandatário judicial (esta<br />

possibilidade está consagrada também no processo de injunção, no art. 12.º n.º 8 do<br />

Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro)). Sempre que tal seja requerido, o tribunal<br />

(ou o Balcão de Injunções), comunica diretamente ao Solicitador (mandatário no<br />

processo) a “ordem” para que seja realizada a citação.<br />

Não tem assim qualquer relevância neste procedimento a aplicação SISAAE/GPESE.<br />

2.10. Nos termos do art. 231.º n.º 3 a pessoa coletiva considera-se citada ou<br />

notificada na pessoa de qualquer empregado, desde que a citação se efetue na<br />

sede ou local onde funciona normalmente a sua administração. Quanto à<br />

expressão “qualquer empregado” qual é o seu significado?<br />

A importância desta questão deve-se ao facto de muitas vezes as pessoas<br />

coletivas terem a sua sede em casas de habitação ou em escritórios de advoga<strong>dos</strong>.<br />

Outros há que, embora tenham uma sede dita “normal”, quem assina o aviso de<br />

receção da citação via postal ou quem assina a certidão de citação por contacto<br />

pessoal é o segurança, com vínculo laboral a uma empresa de segurança que não é o<br />

citando<br />

Lebre de Freitas et alia propugna que por empregado “deve entender-se, não<br />

apenas o subordinado com vinculação formal em termos de contrato de trabalho, mas<br />

também qualquer pessoa ligada à pessoa coletiva (latu sensu) por um vínculo, de<br />

natureza civil (maxime, de prestação de serviços), ou outro, que a constitua no dever<br />

de lhe comunicar a ocorrência de atos pratica<strong>dos</strong> por terceiro que a tenham por<br />

destinatário ou lhe digam respeito.” 7 .<br />

Entende-se como correta a posição defendida por Lebre de Freitas: “qualquer<br />

empregado” significa qualquer pessoa que tenha o dever contratual de comunicar a<br />

ocorrência de atos pratica<strong>dos</strong> por terceiro que tenham a pessoa coletiva por<br />

destinatário ou lhe digam respeito.<br />

Portanto, pode citar-se em funcionário de empresa de segurança, desde que<br />

esteja no local onde presta serviço ou venha voluntariamente receber a citação. O<br />

7 Código de Processo Civil I 2 , 2008, 408.<br />

20

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