Questões sobre Citações e Notificações - Câmara dos Solicitadores
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A realização de citação por Solicitador (que não agente de execução) só<br />
poderá ser feita enquanto mandatário judicial nos termos do n.º 3 do artigo 233.º e <strong>dos</strong><br />
arts. 245.º e 246.º.<br />
Portanto, na petição inicial (cf. art. 467.º n.º 1 al. g)) deverá ser desde logo<br />
declarado que se pretende que a citação seja realizada por mandatário judicial (esta<br />
possibilidade está consagrada também no processo de injunção, no art. 12.º n.º 8 do<br />
Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro)). Sempre que tal seja requerido, o tribunal<br />
(ou o Balcão de Injunções), comunica diretamente ao Solicitador (mandatário no<br />
processo) a “ordem” para que seja realizada a citação.<br />
Não tem assim qualquer relevância neste procedimento a aplicação SISAAE/GPESE.<br />
2.10. Nos termos do art. 231.º n.º 3 a pessoa coletiva considera-se citada ou<br />
notificada na pessoa de qualquer empregado, desde que a citação se efetue na<br />
sede ou local onde funciona normalmente a sua administração. Quanto à<br />
expressão “qualquer empregado” qual é o seu significado?<br />
A importância desta questão deve-se ao facto de muitas vezes as pessoas<br />
coletivas terem a sua sede em casas de habitação ou em escritórios de advoga<strong>dos</strong>.<br />
Outros há que, embora tenham uma sede dita “normal”, quem assina o aviso de<br />
receção da citação via postal ou quem assina a certidão de citação por contacto<br />
pessoal é o segurança, com vínculo laboral a uma empresa de segurança que não é o<br />
citando<br />
Lebre de Freitas et alia propugna que por empregado “deve entender-se, não<br />
apenas o subordinado com vinculação formal em termos de contrato de trabalho, mas<br />
também qualquer pessoa ligada à pessoa coletiva (latu sensu) por um vínculo, de<br />
natureza civil (maxime, de prestação de serviços), ou outro, que a constitua no dever<br />
de lhe comunicar a ocorrência de atos pratica<strong>dos</strong> por terceiro que a tenham por<br />
destinatário ou lhe digam respeito.” 7 .<br />
Entende-se como correta a posição defendida por Lebre de Freitas: “qualquer<br />
empregado” significa qualquer pessoa que tenha o dever contratual de comunicar a<br />
ocorrência de atos pratica<strong>dos</strong> por terceiro que tenham a pessoa coletiva por<br />
destinatário ou lhe digam respeito.<br />
Portanto, pode citar-se em funcionário de empresa de segurança, desde que<br />
esteja no local onde presta serviço ou venha voluntariamente receber a citação. O<br />
7 Código de Processo Civil I 2 , 2008, 408.<br />
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