17.04.2013 Views

Questões sobre Citações e Notificações - Câmara dos Solicitadores

Questões sobre Citações e Notificações - Câmara dos Solicitadores

Questões sobre Citações e Notificações - Câmara dos Solicitadores

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Por isso, não se coloca a questão da interrupção do prazo de prescrição.<br />

2.17. Há alguma distinção entre notificação judicial e notificação avulsa?<br />

Não. Com as alterações ao CPC em 2003 a notificação judicial avulsa passou-<br />

se a chamar notificação avulsa, mantendo-se, no entanto, o hábito de a designar por<br />

“judicial”.<br />

2.18. Nos termos do art. 862.º querendo dar conhecimento do processo ao<br />

comproprietário deve enviar-se notificação ou citação? Deve ser apenas carta<br />

registada simples ou com aviso de receção verde?<br />

1. Importa notar que o art. 862.º parece aplicar-se somente à penhora de<br />

quinhão em património comum ou bem indiviso não sujeito a registo. Já a penhora de<br />

bem indiviso (móvel ou imóvel) sujeito a registo não carece de notificação ao<br />

contitular, salvo para efeitos do direito de preferência, conforme o art. 892.º<br />

Ora, se compararmos o art. 862.º com a letra e ratio do art. 856.º n.º 1,<br />

concluímos que a respetiva notificação não é pessoal, mas toma a natureza de<br />

notificação a interveniente acidental, nos termos do art. 257.º 26 . Não se trata,<br />

ademais, de uma penhora de créditos.<br />

Como tal, é uma notificação feita por meio de aviso expedido pelo correio, sob<br />

registo (simples), sendo certo que a notificação considera-se efetuada mesmo que o<br />

destinatário se recuse a receber o expediente.<br />

2. Já à notificação do art. 892.º n.º 1 aplicam-se as regras relativas à citação —<br />

i.e., <strong>dos</strong> arts. 236.º, 239.º, 240.º, entre outros — por força do respetivo n.º 3, salvo no<br />

que se refere à citação edital, que não terá lugar. Claro que se o sujeito já fora citado<br />

em sede de art. 862.º (o que se afigura difícil, dada natureza do bem), será notificado,<br />

pois já foi chamado ao processo.<br />

3. A falta desta citação do art. 862.º ou da notificação do art. 892.º (esta<br />

somente para bens sujeitos a direito de preferência), por frustração, não impedirá a<br />

venda, mas ser dada nota de tal facto na decisão de venda para que fiquem as partes<br />

informadas da consequência do não cumprimento da notificação (cf. art. 886.º-A).<br />

26 Já na sessão do Porto foi defendido que à notificação ao comproprietário, em sede de art. 862º nº1, segue as<br />

formalidades da citação pessoal, como em sede de art. 856º. Esse ponto de vista pode ter algum suporte num<br />

argumento de equiparação feita ao art. 858º pelo art. 862º, nº 3 e a circunstância, idêntica, de se discutir direito de<br />

terceiro.<br />

50

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!