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Questões sobre Citações e Notificações - Câmara dos Solicitadores

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Efetivamente, continuará a prever-se no art. 9º nº 7 NRAU/2012, mas modo<br />

desdobrado em alíneas, que a comunicação pelo senhorio destinada à cessação do<br />

contrato por resolução, nos termos do n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, é<br />

efetuada mediante:<br />

“a) Notificação avulsa; b) Contacto pessoal de advogado, solicitador ou agente<br />

de execução, sendo feita na pessoa do notificando, com entrega de duplicado<br />

da comunicação e cópia <strong>dos</strong> documentos que a acompanhem, devendo o<br />

notificando assinar o original; c) Escrito assinado e remetido pelo senhorio nos<br />

termos do n.º 1, nos contratos celebra<strong>dos</strong> por escrito em que tenha sido<br />

convencionado o domicílio, caso em que é inoponível ao senhorio qualquer<br />

alteração do local, salvo se este tiver autorizado a modificação”.<br />

Portanto, o legislador acrescenta mais um modo de comunicação (o da nova al.<br />

c) , mas mantém-se a doutrina enunciada na nossa resposta.<br />

conteúdo:<br />

inovadores.<br />

Ora , o art. 10º nº 5 NRAU/2012 passará a incluir um novo nº 5 com o seguinte<br />

“Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo anterior, se:<br />

a) O destinatário da comunicação recusar a assinatura do original ou a receção<br />

do duplicado da comunicação e cópia <strong>dos</strong> documentos que a acompanhem, o<br />

advogado, solicitador ou agente de execução lavra nota do incidente e a<br />

comunicação considera-se efetuada no próprio dia face à certificação da<br />

ocorrência;<br />

b) Não for possível localizar o destinatário da comunicação, o senhorio remete<br />

carta registada com aviso de receção para o local arrendado, decorri<strong>dos</strong> 30 a<br />

60 dias <strong>sobre</strong> a data em que o destinatário não foi localizado, e considera-se a<br />

comunicação recebida no 10.º dia posterior ao do seu envio.”<br />

Portanto, consagra-se na al. a) a solução preconizada 23 .<br />

Por outro lado, a al. b) vem reforçar a tutela do senhorio, em termos<br />

5. Porém, e em qualquer caso, não se poderá aplicar à notificação avulsa o<br />

regime da citação pessoal 24 . O art. 261.º visa sempre um contacto pessoal direto com<br />

23 Todavia, aparentemente, dispensa-se a advertência prevista no art. 241º.<br />

24 No entanto, alguns poderão defender o oposto, como sucedeu na sessão presencial realizada no Porto, com base no<br />

argumento de que não será exigível que os termos por que corre uma notificação judicial avulsa, sejam mais<br />

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