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Questões sobre Citações e Notificações - Câmara dos Solicitadores

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2. Se for diligência de citação por contacto pessoal promovida por agente de<br />

execução, a citação<br />

a. considera-se feita se for o próprio executado a recusar assinar, nos<br />

termos do art. 239.º n.º 4; porém, tem que ser posteriormente cumprida a<br />

notificação prevista do n.º 5 do 239.º);<br />

b. se for terceiro a recusar-se terá que ser marcado dia e hora certo, nos<br />

termos do art. 240.º n.º 1.<br />

Se for diligência de citação com hora certa, então se a recusa for do próprio<br />

executado a citação pode ser realizada, seja em terceiro, seja por afixação, com duas<br />

testemunhas (cf. n. os 2 al. b) e 4 do art. 240.º) - por ex., dois funcionários forenses 16 ,<br />

neste caso se a recusa for de terceira pessoa e houver confirmação de que o<br />

executado reside no local.<br />

3. Diversamente, se a diligência de citação estava incumbida a funcionário do<br />

agente de execução, se o executado (em primeira diligência, em sede de art. 239.º) ou<br />

terceiro (após marcação de dia e hora certa, em sede de art. 240.º) não assinarem a<br />

certidão de citação — i.e., havendo recusa em receber — a citação não se considera<br />

realizada uma vez que a recusa não foi perante o agente de execução.<br />

2.29. Quid juris se não se conseguir citar o cônjuge que não é executado?<br />

Por força do art. 864.º n.º 3 o cônjuge do executado, deve ser citado em duas<br />

circunstâncias:<br />

a. quando a penhora tenha recaído <strong>sobre</strong> bens imóveis ou<br />

estabelecimento comercial que o executado não possa alienar livremente;<br />

b. quando a penhora tenha recaído <strong>sobre</strong> bens comuns do casal, para os<br />

efeitos constantes do art. 864.º-A e, sendo caso disso, para declarar se<br />

aceita a comunicabilidade da dívida, nos termos do artigo 825.º.<br />

Ora, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, a citação do executado, do cônjuge<br />

e <strong>dos</strong> credores “é efetuada nos termos gerais”.<br />

Isso significa que o cônjuge é citado como o executado o seria: por via postal,<br />

nos termos do art. 236.º e, se necessário, citação por contacto pessoal, eventualmente<br />

com hora certa, ao abrigo <strong>dos</strong> arts. 239.º e 240.º, respetivamente.<br />

16 Por ex., dois funcionários forenses.<br />

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